Consulta Nº 65 DE 25/06/2018


 


Emissão de documento fiscal na venda presencial e de varejo de peças automotivas, destinada a consumidor final, realizada por concessionaria. Obrigatoriedade emissão de NFC-e quando não destinada a não contribuinte do ICMS e cuja operação seja em valor inferior a R$ 200.000,00. Obrigatoriedade de emissão de NF-e nas demais operações não vinculadas a prestação de serviço. Faculdade de emissão de NF-e ou NFC-e nas operações de fornecimento juntamente com prestação de serviços.


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I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade de emissão de NFC-e ou de NF-e nas vendas presenciais e de varejo de peças automotivas, destinadas a consumidor final, realizadas por concessionária.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 12/13), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 14/17), bem como instrumento de mandato ao signatário da petição (fls. 18/18v).

Consta, ainda, declaração da AFE 12 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como acerca da inexistência de Autos de Infração em aberto, com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada (fls. 29 e 36).

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre realizar a diferenciação das operações de venda de autopeças (i) quando fornecida na prestação de serviço e (ii) quando desvinculada de qualquer serviço.

No segundo caso, trata-se de uma operação de varejo comum, quando deverá ser emitida (I) NFC-e nas operações destinadas a não contribuinte do ICMS (§ 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS RJ/00) ou (II) NF-e quando (IIa) destinada a contribuinte ou  (IIb) quando mercadoria com valor superior a R$ 200.000,00 (art. 2º, incisos I e VIIB, do citado Anexo I do Livro VI).

Art. 2º - O contribuinte emitirá, conforme o caso, NFe ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
VIIB - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 49 - A NFCe é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A NFCe deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:

Já nas operações de fornecimento de autopeças realizada junto com a prestação de serviços, o contribuinte terá a faculdade de escolha do documento fiscal a ser emitido, NF-e ou NFC-e, conforme observa-se no inciso II do art. 2º e na alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 49, ambos do Anexo I do Livro VI supracitado.

Art. 2º - O contribuinte emitirá, conforme o caso, NFe ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;

Art. 49 - (...)

§ 4º - (...)

II - fica facultado ao contribuinte emitir NFCe ou NFe, vedada a emissão conjugada:

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NFe para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

Deve-se, por fim, ressaltar que no caso de operação de substituição de peças automotivas em virtude de garantia ou revisão gratuita, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 26 a 30 do Livro XIII do RICMS RJ/00, que determina a emissão de NF-e.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que a consulente deverá emitir: a) NFC-e, operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando a operação for em valor inferior a R$ 200.000,00; b) NF-e, nas demais operações não vinculada a prestação de serviços; ou c) à sua escolha (NF-e ou NFC-e) no fornecimento de peças juntamente com prestação de serviço.

C.C.J.T., em 25 de junho de 2018.