Contribuinte optante pelo Regime Tributário previsto na Lei n.º 6.979/15. Saída de mercadoria por transferência. Aplicação da alíquota efetiva de 3%, conforme disposto no Art. 5º da referida Lei n.º 6.979/15 c/c alínea “A” do inciso VI do artigo 2º do Decreto n.º 45.607/16.
Trata-se de consulta tributária acerca da aplicação do regime tributário previsto na Lei nº 6.979/15 às transferências entre filiais da mesma empresa.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 18/19), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 11/16), bem como instrumento de mandato conferindo poderes ao signatário da inicial (fls. 08/09).
Consta, ainda, declaração da AFE 05 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 23), bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do aludido pela consulente, não há que se falar em fruição concomitante dos Regimes Tributários previstos nas Leis nº 4.533/05, nº 5.636/10 e nº 6.979/15.
Isto porque o regime concedido pela Lei nº 4.533/05 não está em vigor, tendo sido substituído pelo previsto na Lei nº 5.636/10, sendo os contribuintes optanes por aquele regime automaticamente incorporados neste último, conforme disposto no art. 1º da Portaria SSER nº 22/10, in verbis.
Art. 1º - O contribuinte que já havia optado pelo regime tributário de que tratam os artigos 1º a 15 da Lei nº 4533/05 está automaticamente incorporado à sistemática da Lei nº 5636/10, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035.
Já o regime tributário previsto na Lei nº 5.636/10 também não encontra-se mais em vigor, tendo sido revogado e substituído pelo previsto na Lei nº 6.979/15, sendo os contribuintes optantes por este automaticamente enquadrados neste último, conforme disposto no art. 22 da supracitada Lei nº 6.979/15, in verbis.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 5636/10 de 6 de janeiro de 2010.
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual nº 5636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
Assim, caso a consulente tenha tido seu enquadramento autorizado sob a égide da Lei nº 4.533/05, teve seu enquadramento migrado ao regime previsto na Lei nº 5.636/10 (conforme Portaria SSER nº 22/10, supra), e posteriormente ao regime previsto na Lei nº 6.979/15, único em vigor atualmente.
Uma vez esclarecido o ponto supra, passemos a analisar o questionamento central do presente processo de consulta tributária, qual seja, da possibilidade de aplicação do regime previsto na Lei nº 6.979/15 às transferências entre as filiais da mesma empresa.
Conforme disposto no caput do art. 5º da Lei nº 6.979/15, nas saídas realizadas por estabelecimento optante pelo regime tributário nela previsto, inclusive nos casos de transferência entre filiais, aplicar-se-á alíquota efetiva reduzida.
Art. 5º - Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Deve-se, neste ponto, ressaltar que, conforme explicitado no § 3º do referido art. 5º, a alíquota reduzida de 2% (dois pontos percentuais), sendo 1% referente ao ICMS e 1% referente ao adicional ao FECP (alíquota vigente à época).
§ 3º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 167/15, o referido adicional foi majorado para 2% (dois pontos percentuais),levando, assim, à majoração da alíquota efetiva prevista no art. 5º da Lei nº 6.979/15, tal como explicitado pela alínea "a" do inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 45.607/16.
VI - Lei nº 6979/15, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do artigo 5º, para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
Desta forma, pelo exposto, conclui-se que as operações de transferência entre filiais da mesma empresa, quando realizadas por optantes pelo regime tributário previsto na Lei nº 6.979/15 devem ser tributadas pela alíquota efetiva de 3% (três pontos percentuais).
C.C.J.T., em 25 de junho de 2018.