Consulta Nº 63 DE 17/07/2018


 


Remessa/retorno de peças manutenção e/ou reparos em bens do ativo permanente em posse de terceiros, em virtude de locação.


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I – RELATÓRIO

A consulente, sediada no município de Santana de Parnaíba, São Paulo, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para acobertar as operações de remessa (e retorno) de mercadorias, especialmente peças utilizadas na manutenção e reparo de equipamentos, bens de seu ativo permanente, cuja posse está em mãos de terceiros, locatários desses produtos.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 10,11, 36 a 38). Constam, às fls. 12 a 14, cópias de documentos que comprovam o pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais. O processo foi formalizado no DAC, e encaminhado à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que apenas remeteu à SUT, conforme despacho de fls. 41, justificando que seria contribuinte de outro estado. 

Entretanto, de acordo com o DIP de fls. 13, a consulente possui inscrição no Rio de Janeiro, 92.022.196, vinculada à AFE 05, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, de fls. 43, por nós juntado ao presente. A vinculação da consulente à AFE 05 nos causa estranheza, em função das CNAE associadas, sendo a principal o comércio atacadista de equipamentos de informática. Não houve, portanto, manifestação da repartição fiscal de jurisdição, relativa a ocorrência de ação fiscal e autos de infração relacionados ao objeto da consulta, necessária para sua admissão. Por economia processual, responderemos a presente consulta, cuja ciência somente deverá ser efetuada, caso sejam preenchidos os critérios de admissibilidade das consultas tributárias. Sugerimos que o presente seja primeiramente remetido a SUCIEF para confirmação e/ou acerto da repartição de jurisdição, e apenas posteriormente à esta, para que se pronuncie sobre os critérios de admissibilidade das consultas.

A empresa inicia sua explanação informando que exerce a atividade de comércio de equipamentos de informática e realiza também a locação, manutenção e reparo de equipamentos de reprografia, sendo que estes fazem parte do seu ativo permanente. E eventualmente, na manutenção e/ou reparo substitui peças para permitir o funcionamento adequado dos equipamentos reprográficos.

Para acobertar as operações de remessa e retorno das peças utilizadas na manutenção e reparo, a consulente declara que:

- emite documento fiscal contra seus clientes, cuja natureza de operação é remessa em locação;
- que a cobrança é apenas pela locação, sem adicional por eventual manutenção ou troca de peças;
- as peças defeituosas trocadas são descartadas ou retornam para seu estabelecimento.

Declara ainda que efetuou consulta tributária em seu estado de domicílio, São Paulo, cuja cópia da resposta encontra-se às fls. 08 e 09, relativamente aos procedimentos para emissão dos documentos fiscais para acobertar as remessas das peças que serão utilizadas na manutenção e reparo de seus equipamentos, cuja posse está com seus clientes, em virtude dos contratos de locação. Em resumo, a resposta foi no sentido de que deve ser emitida NF-e, contra o próprio emitente, CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, sem destaque de ICMS, e com observação alusiva no campo de Informações Complementares, que deverá consignar também os dados do locatário que detém a posse dos equipamentos. No retorno das peças substituídas, deverá emitir NF-e de entrada, CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, ressalvando a necessidade do estorno do eventual crédito aproveitado relativo à aquisição original da peça. Na resposta do fisco paulista consta ainda observação relativa a sua validade restrita às operações internas, devendo ser consultado os fiscos de destino nos casos de operações interestaduais.

Por fim, consulta às fls. 06 (sic):

“Exposto os fatos, a Consulente vem à presença de Vossa Senhoria, em razão do princípio da territorialidade solicitar a adoção deste procedimento para a aplicação do objeto desta Consulta Tributária nº 00005630/2015 formulada e homologada no Estado de São Paulo, aplicando-se às operações interestaduais, ou seja, nas quais os locatários estejam situados em território Carioca, em conformidade com o disposto do Art. 47, Inciso XVII – RICMS-RJ.”

II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, não cabe a esta CCJT avaliar a veracidade das informações fornecidas pela consulente e utilizadas como base para a resposta desta Consulta Tributária.

No Rio de Janeiro, assim como em São Paulo, a remessa de peças e partes para serem utilizados na manutenção e reparo de bens do seu próprio ativo permanente, em posse de terceiros, não constitui fato gerador do ICMS. No caso do Rio de Janeiro ser o destinatário das peças, devido ao domicílio dos locatários clientes da consulente, para acobertar o transporte das peças deve ser emitida NF-e, contra o próprio emitente (a consulente), e com CFOP interestadual 6.949. Deve ainda ser indicado o local de entrega (endereço do locatário) no campo de Informações Complementares, acompanhado dos seus demais dados cadastrais e menção alusiva ao fato de serem mercadorias para conserto/manutenção de bens de propriedade do emitente, que se encontram na posse de terceiros em função de contrato de locação.

A única questão que deve ser levantada é se será devido ou não o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional n.º 87/2015 e o Convênio ICMS n.º 93/2015.  A EC 87/2015 alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Antes da EC 87/2015, nessas operações e prestações, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem. Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações será partilhado, cabendo ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. O objetivo dessa alteração seria destinar parte do imposto ao estado onde a mercadoria fosse “consumida” ou “utilizada”.

No caso concreto apresentado, a consulente seria consumidora final da mercadoria, aqui no Rio de Janeiro, e a operação seria uma remessa (interestadual) acobertada por documento fiscal emitido contra o próprio emitente, de peças que serão utilizadas em reparos e consertos de bens de propriedade do próprio emitente. Estes bens, ao menos em tese, retornarão ao estado de origem, em algum momento futuro. Entendemos, então, que não seria hipótese de incidência do DIFAL, mesmo com o “consumo” das mercadorias aqui no Rio de Janeiro.

III – RESPOSTA

Quanto ao questionamento, respondemos que a consulente deve emitir documentos fiscais contra si mesma, utilizando o CFOP 6.949, para acobertar as remessas de mercadorias destinadas a reparos e consertos de equipamentos de sua propriedade, em posse de clientes locatários desses produtos e domiciliados no Rio de Janeiro.

CCJT, em 17  de julho de 2018.