Consulta Nº 62 DE 10/07/2018


 


Manifestação do destinatário equivocada com esgotamento do prazo de retificação; procedimentos para regularização.


Fale Conosco

I – RELATÓRIO

A consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para regularização de sua escrituração fiscal e de seu estoque de mercadorias em virtude de equívocos cometidos na sua participação nos eventos da NF-e, mormente na manifestação do destinatário, onde optou pela opção de “operação não realizada”, quando na realidade as operações ocorreram, adicionado do esgotamento do prazo para a retificação da dita manifestação do destinatário. Questiona também sobre os procedimentos que deve adotar quando destinatários se recusam a efetuar sua manifestação, com a justificativa, dentre outras, de que as operações teriam valor inferior à R$ 100.000,00.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 11 a 18v). Constam, às fls. 9, 9v e 10, cópias de documentos que comprovam o pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais. O processo foi formalizado no DAC, e remetido para a AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, de jurisdição da consulente, que informou, às fls. 22, que a empresa não se encontrava sob ação fiscal, à época do protocolo do presente administrativo, e a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária.

A empresa inicia sua explanação informando que é uma multinacional que exerce atividades comerciais de venda de produtos e equipamentos relacionados à perfuração e à completação de poços de petróleo e gás, sua manutenção, e ainda prestação de serviços relativos à indústria de O&G. Prossegue, afirmando que é importante possuir controle operacional e logístico eficaz, mas que falhas podem ocorrer devido à abrangência de suas atividades.

Declara que também realiza várias operações de remessa de mercadorias para reparo, certificação, novas industrializações, e armazenagem, quando, via de regra, destaca o ICMS, exceto nas de industrialização, que são objeto de suspensão do imposto. O retorno se dá com a emissão de NF-e, pelos fornecedores e/ou clientes, com os mesmos valores do documento de origem, e menção alusiva no campo “Informações Complementares”. Continua, reconhecendo que, em algumas operações de retorno de mercadorias, não obstante os fornecedores tenham emitidos os documentos fiscais, estes não foram encaminhados a seu departamento fiscal, acabando extraviados, a despeito de a consulente ter identificado os ingressos físicos dos bens. Prossegue, informando que nestes casos não “viu outra solução” (sic) que não a opção pelo evento de “operação não realizada”, na manifestação do destinatário no ambiente da NF-e, justificando que os documentos não foram localizados. E declara que meses depois da manifestação, os documentos fiscais de retorno foram localizados, mas que o prazo para retificar eventos da NF-e já teria se esgotado, impossibilitando-a de “corrigir o equívoco cometido” (sic).

Por fim, afirma que deve buscar alternativas para regularização da situação, e, devido à ausência de regulamentação, apresenta seu entendimento de como deverá proceder, abaixo reproduzido:

“01) No caso de a Consulente tenha realizado indevidamente a manifestação como operação não realizada nas NF-e de retornos emitidas por seus clientes/fornecedores e tenha expirado o prazo para retificação desse evento:

a) A consulente deverá emitir a NF_e de entrada com CFOP 1.949 – Retorno - Operação Não Realizada, Mercadoria Não Entregue ou Não Recebida, referenciando-se a NF_e de remessa, destacando-se o ICMS quando devido, e mencionando essa operação, no campo de Informações Complementares;

b) A Consulente deverá Registrar a NF_e mencionada no letra “a” acima na sua EFD Fiscal do mês que corresponder tal fato creditando-se do ICMS destacado;

02) No caso em que os clientes/fornecedores da Consulente se recusem a fazer a manifestação do destinatário como operação realizada ou tenham realizado indevidamente a manifestação como operação não realizada e tenha expirado o prazo para retificação desse evento e, em ambos os casos os fornecedores/clientes se recusem também à emitir a NF_e de devolução ou retorno:

a) A Consulente deverá promover a observação da recusa por parte do destinatário no verso do Danfe de remessa impresso;

b) A Consulente deverá emitir a NF_e de entrada com CFOP 1.949 – Retorno - Operação Não Realizada, Mercadoria Não Entregue ou Não Recebida, referenciando-se a NF_e de remessa, destacando-se o ICMS quando devido, e mencionando essa operação, no campo de Informações Complementares;

c) Registrar a NF_e mencionada no item “b” acima na sua atual EFD Fiscal do mês que corresponder tal fato, creditando-se do ICMS destacado.”

Por fim questiona, no caso de seu entendimento não ser acatado, se seria factível a realização de pedido à SEFAZ para reabertura do prazo de retificação de eventos no ambiente da NF-e, e, em caso de nova negativa, que lhe seja apresentado um procedimento alternativo que lhe permita regularizar a situação.

II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, entendemos que a consulente quer é avalizar os procedimentos necessários para regularizar sua escrita fiscal, prejudicada pela sua escolha equivocada de se manifestar, no ambiente da NF-e, e na qualidade de destinatário, pela opção de “Operação Não Realizada” em operações de retorno de bens e mercadorias de sua propriedade. Incluiu um segundo questionamento, não muito pertinente, relativo à eventual recusa de destinatários de se manifestarem no ambiente da NF-e. Aparentemente, o objetivo da consulente é obter um roteiro dos procedimentos relativos á uma possível denúncia “espontânea” da sua atuação indevida na manifestação do destinatário.

Não cabe a esta CCJT avaliar a veracidade das informações fornecidas pela consulente, e utilizadas como base para a resposta desta Consulta Tributária. Essas nos permitem inferir que a consulente não escriturou, na sua EFD, as notas objeto de manifestação equivocada, sendo que nossa resposta partirá, dentre outras, dessa premissa.

Em relação aos procedimentos associados à manifestação do destinatário, temos, na legislação, o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º e no Inciso II do artigo 8º do Anexo II da parte II da Resolução n.º 720/2014.

Reproduzimos, abaixo, parcialmente, os dispositivos relacionados à consulta, grifando (negrito) os mais relevantes:

Art. 8º - Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no artigo 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:

I - ...

II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;

c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;

III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;

IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento "b" ou "c", conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º - O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 3º - Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.

...

Pela simples leitura dos Incisos III e IV fica claro que a manifestação do destinatário, para a “confirmação da operação” não é obrigatória para valores de operação até R$ 100.000,00. É obrigatória para as manifestações de “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação” independentemente do valor.

Abaixo reproduzimos, parcialmente, a Tabela 6 mencionada no parágrafo 2º do mesmo artigo 8º do Anexo II da parte II da Resolução n.º 720/2014, com os prazos para registro dos eventos:

TABELA 6 - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO - PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS    

OPERAÇÃO EVENTO DIAS
Em caso de operações internas Confirmação da Operação 20
  Operação não Realizada 20
  Desconhecimento da Operação 10
Em caso de operações interestaduais Confirmação da Operação 35
  Operação não Realizada 35
  Desconhecimento da Operação 15

Apresentamos também o disposto na parte final da pergunte frequente n. 1.24 do Manual da NF-e, disponível na página da Internet da SEFAZ-RJ, onde consta uma observação relativa aos prazos previstos na Tabela 6 supramencionada:

Esclarecemos que os prazos para manifestação, nos casos que essa é obrigatória, encontram-se na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014. Caso o contribuinte perca o prazo para manifestação, a SEFAZ recepcionará o evento, desde que realizado em até 180 dias contados da data de autorização da NF-e, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis por perda de prazo. As penalidades estão previstas na Lei nº 2.657/96, que pode ser consultada no Portal da SEFAZ. Importante ressaltar que o fato de o registro do evento ser autorizado pela SEFAZ não impede que a penalidade por perda de prazo seja aplicada.

Conjugando as disposições legais e a observação constante do manual da NF-e, temos que os contribuintes podem efetuar sua manifestação de destinatário, até o prazo máximo de 180 dias, contados da autorização da NF-e, e inclusive podem retificá-la, durante todo esse período. Este prazo de 180 dias é denominado prazo técnico, que ultrapassado implica na impossibilidade de inclusão e/ou retificação, nos sistemas de controle, das informações pertinentes, tendo como consequência, a necessidade de denúncia espontânea para regularização da situação.

A não manifestação até os prazos previstos na tabela 6, de acordo com a operação praticada (interna ou interestadual), torna o contribuinte passível de aplicação de penalidade prevista no Inciso XIII do artigo 62C da Lei n.º 2.657/1996. Entretanto, no caso concreto, o contribuinte efetuou a manifestação, equivocadamente, mas o fez, descaracterizando esta infração.

Outra possível infração incorrida seria a aquela prevista no Inciso I do mesmo artigo 62C, pois não houve a escrituração das NF-e de retorno das mercadorias. Entretanto, a simples escrituração extemporânea de documentos fiscais pode ser efetuada a qualquer momento, sem prévia autorização. Como o contribuinte não está sob ação fiscal, uma vez que a presente consulta pôde ser admitida, conforme despacho de fls. 22, não será possível aplicar tal penalidade, pois o contribuinte poderá regularizar a situação antes do início de uma futura ação fiscal.

Não existe na legislação previsão de penalidade específica para a manifestação de destinatário incorreta, e, então, a única infração possível de ser aplicada seria a genérica do artigo 66 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido:

Art. 66 - Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por infração, limitada ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível.

Parágrafo único - O limite fixado neste artigo aplica-se uma única vez por tipo de infração, em um mesmo estabelecimento, na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um Auto de Infração.

Quanto à denúncia espontânea, devemos frisar o disposto no artigo 68 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido, de que esta não afasta a aplicação de possíveis penalidades, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 68 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Parágrafo único - Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.

Temos ainda a acrescentar o disposto no artigo 30 do Livro I do RICMS-RJ/2000, regulamentando o direito ao crédito do ICMS. Destacamos em especial o seu parágrafo 1º, que determina que o direito ao crédito somente se extingue depois de cinco anos da emissão do documento fiscal, além do parágrafo 4º, disciplinando o aproveitamento extemporâneo dos créditos.  Atualmente está vigente a Resolução n.º 202/2018 regulamentando todo o procedimento para o pedido e o aproveitamento extemporâneo de créditos.

Por fim, o aproveitamento do crédito relativo à entrada de mercadoria destinada (retornada) ao ativo fixo do estabelecimento, caso possível, deve ser feito segundo as regras específicas estabelecidas no parágrafo 7º do artigo 33 da Lei nº 2.657/1996 e parágrafo 7º do artigo 26 do Livro I do RICMS-RJ/2000, observadas também as regras da EFD-ICMS/IPI. O aproveitamento extemporâneo desses créditos deve observar especialmente o disposto no artigo 7º da Resolução n.º 202/2018.

Passamos a responder a consulta, partindo das seguintes premissas:

- a consulente não escriturou as NF-e de retorno das mercadorias;

- foram efetuadas, pela consulente, manifestações do destinatário indevidas no ambiente da NF-e, com a opção de “OPERAÇÃO NÃO REALIZADA”; e,

- foi ultrapassado o prazo técnico de 180 dias para a manifestação (ou sua retificação) do destinatário.

Entendemos que a consulente, para regularizar a situação, deve:

1 – formalizar a denúncia espontânea em pleito direcionado à sua repartição fiscal de jurisdição, comunicando a escrituração extemporânea das NF-e com as mercadorias “devolvidas”, e, principalmente, discriminando as manifestações de destinatário indevidas, documento a documento.

2 – se for do seu interesse, formalizar os pedidos de créditos extemporâneos referentes ao ICMS consignado nas NF-e dos retornos das mercadorias, para os casos onde este seja possível. Ressaltamos que para tal deve ser observado o disposto na Resolução n.º 202/2018, sendo também devida a Taxa de Serviços Estadual – TSE, prevista no item 2.2 do Anexo I da Portaria SUAR n.º 19/2017, por ocorrência, ou seja, por documento fiscal objeto de pedido de crédito extemporâneo. Adicionalmente, entendemos que não se pode aplicar o disposto no artigo 8º da Resolução 202/2018, pois os documentos fiscais em questão foram objeto de manifestação de destinatário indevida pela consulente, não sendo possível seu cotejamento eletrônico para que seja possível a autorização do aproveitamento extemporâneo. Ou seja, a consulente deverá pleitear formalmente o pedido de crédito extemporâneo.

3 – Enviar correspondência aos emitentes das NF-e objeto de manifestação indevida, informando o ocorrido, para que estes possam apresentar ao fisco, caso necessário.

Como acima citado, a denúncia espontânea não afasta a aplicação de penalidade relativa a descumprimento de obrigação acessória, e, portanto, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração nos termos do artigo 66 da Lei n.º 2.657/1996.  O fisco deverá também analisar a documentação apresentada na denúncia espontânea, decidir sobre os eventuais pedidos de crédito extemporâneo e lavrar termo alusivo no Livro de Ocorrências - RUDFTO. Deverá verificar especificamente a escrituração dos documentos fiscais após o prazo de adequação dado pela resposta da Consulta, e caso contrário, promover a lavratura do competente auto de infração.

Quanto ao segundo questionamento da consulente, a obrigatoriedade de manifestação do destinatário está perfeitamente disciplinada na legislação acima mencionada. E, caso o destinatário não o faça nas operações onde seja obrigatória, ficará sujeito a aplicação das penalidades cabíveis. Caberia ao emitente do documento fiscal cuja manifestação não foi efetuada (quando obrigatória), realizar uma denúncia tributária.

Finalizamos com a informação de que, atualmente, não é factível qualquer pedido para reabertura de prazo para retificação de manifestação do destinatário. Ultrapassado o prazo técnico de 180 dias a solução é a denúncia espontânea.

III – RESPOSTA

Quanto aos questionamentos, respondemos que está equivocado o entendimento da consulente. Esta não deve emitir documento fiscal de entrada para acobertar o retorno das mercadorias, bastando escriturar as NF-e recebidas na EFD, com a devida marcação de documento extemporâneo. Deverá formalizar uma denúncia espontânea quanto à manifestação de destinatário equivocada, e, se for do seu interesse, pleitear eventuais créditos extemporâneos, ficando sujeita à lavratura do auto de infração com a penalidade do artigo 66 da Lei n.º 2.657/1996.

CCJT, em 10 de julho de 2018.