Manifestação do destinatário equivocada com esgotamento do prazo de retificação; procedimentos para regularização.
A consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para regularização de sua escrituração fiscal e de seu estoque de mercadorias em virtude de equívocos cometidos na sua participação nos eventos da NF-e, mormente na manifestação do destinatário, onde optou pela opção de “operação não realizada”, quando na realidade as operações ocorreram, adicionado do esgotamento do prazo para a retificação da dita manifestação do destinatário. Questiona também sobre os procedimentos que deve adotar quando destinatários se recusam a efetuar sua manifestação, com a justificativa, dentre outras, de que as operações teriam valor inferior à R$ 100.000,00.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 11 a 18v). Constam, às fls. 9, 9v e 10, cópias de documentos que comprovam o pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais. O processo foi formalizado no DAC, e remetido para a AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, de jurisdição da consulente, que informou, às fls. 22, que a empresa não se encontrava sob ação fiscal, à época do protocolo do presente administrativo, e a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária.
A empresa inicia sua explanação informando que é uma multinacional que exerce atividades comerciais de venda de produtos e equipamentos relacionados à perfuração e à completação de poços de petróleo e gás, sua manutenção, e ainda prestação de serviços relativos à indústria de O&G. Prossegue, afirmando que é importante possuir controle operacional e logístico eficaz, mas que falhas podem ocorrer devido à abrangência de suas atividades.
Declara que também realiza várias operações de remessa de mercadorias para reparo, certificação, novas industrializações, e armazenagem, quando, via de regra, destaca o ICMS, exceto nas de industrialização, que são objeto de suspensão do imposto. O retorno se dá com a emissão de NF-e, pelos fornecedores e/ou clientes, com os mesmos valores do documento de origem, e menção alusiva no campo “Informações Complementares”. Continua, reconhecendo que, em algumas operações de retorno de mercadorias, não obstante os fornecedores tenham emitidos os documentos fiscais, estes não foram encaminhados a seu departamento fiscal, acabando extraviados, a despeito de a consulente ter identificado os ingressos físicos dos bens. Prossegue, informando que nestes casos não “viu outra solução” (sic) que não a opção pelo evento de “operação não realizada”, na manifestação do destinatário no ambiente da NF-e, justificando que os documentos não foram localizados. E declara que meses depois da manifestação, os documentos fiscais de retorno foram localizados, mas que o prazo para retificar eventos da NF-e já teria se esgotado, impossibilitando-a de “corrigir o equívoco cometido” (sic).
Por fim, afirma que deve buscar alternativas para regularização da situação, e, devido à ausência de regulamentação, apresenta seu entendimento de como deverá proceder, abaixo reproduzido:
“01) No caso de a Consulente tenha realizado indevidamente a manifestação como operação não realizada nas NF-e de retornos emitidas por seus clientes/fornecedores e tenha expirado o prazo para retificação desse evento:
a) A consulente deverá emitir a NF_e de entrada com CFOP 1.949 – Retorno - Operação Não Realizada, Mercadoria Não Entregue ou Não Recebida, referenciando-se a NF_e de remessa, destacando-se o ICMS quando devido, e mencionando essa operação, no campo de Informações Complementares;
b) A Consulente deverá Registrar a NF_e mencionada no letra “a” acima na sua EFD Fiscal do mês que corresponder tal fato creditando-se do ICMS destacado;
02) No caso em que os clientes/fornecedores da Consulente se recusem a fazer a manifestação do destinatário como operação realizada ou tenham realizado indevidamente a manifestação como operação não realizada e tenha expirado o prazo para retificação desse evento e, em ambos os casos os fornecedores/clientes se recusem também à emitir a NF_e de devolução ou retorno:
a) A Consulente deverá promover a observação da recusa por parte do destinatário no verso do Danfe de remessa impresso;
b) A Consulente deverá emitir a NF_e de entrada com CFOP 1.949 – Retorno - Operação Não Realizada, Mercadoria Não Entregue ou Não Recebida, referenciando-se a NF_e de remessa, destacando-se o ICMS quando devido, e mencionando essa operação, no campo de Informações Complementares;
c) Registrar a NF_e mencionada no item “b” acima na sua atual EFD Fiscal do mês que corresponder tal fato, creditando-se do ICMS destacado.”
Por fim questiona, no caso de seu entendimento não ser acatado, se seria factível a realização de pedido à SEFAZ para reabertura do prazo de retificação de eventos no ambiente da NF-e, e, em caso de nova negativa, que lhe seja apresentado um procedimento alternativo que lhe permita regularizar a situação.
Preliminarmente, entendemos que a consulente quer é avalizar os procedimentos necessários para regularizar sua escrita fiscal, prejudicada pela sua escolha equivocada de se manifestar, no ambiente da NF-e, e na qualidade de destinatário, pela opção de “Operação Não Realizada” em operações de retorno de bens e mercadorias de sua propriedade. Incluiu um segundo questionamento, não muito pertinente, relativo à eventual recusa de destinatários de se manifestarem no ambiente da NF-e. Aparentemente, o objetivo da consulente é obter um roteiro dos procedimentos relativos á uma possível denúncia “espontânea” da sua atuação indevida na manifestação do destinatário.
Não cabe a esta CCJT avaliar a veracidade das informações fornecidas pela consulente, e utilizadas como base para a resposta desta Consulta Tributária. Essas nos permitem inferir que a consulente não escriturou, na sua EFD, as notas objeto de manifestação equivocada, sendo que nossa resposta partirá, dentre outras, dessa premissa.
Em relação aos procedimentos associados à manifestação do destinatário, temos, na legislação, o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º e no Inciso II do artigo 8º do Anexo II da parte II da Resolução n.º 720/2014.
Reproduzimos, abaixo, parcialmente, os dispositivos relacionados à consulta, grifando (negrito) os mais relevantes:
Art. 8º - Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no artigo 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:
II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;
IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento "b" ou "c", conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º - O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 3º - Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.
...
Pela simples leitura dos Incisos III e IV fica claro que a manifestação do destinatário, para a “confirmação da operação” não é obrigatória para valores de operação até R$ 100.000,00. É obrigatória para as manifestações de “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação” independentemente do valor.
Abaixo reproduzimos, parcialmente, a Tabela 6 mencionada no parágrafo 2º do mesmo artigo 8º do Anexo II da parte II da Resolução n.º 720/2014, com os prazos para registro dos eventos:
TABELA 6 - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO - PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
OPERAÇÃO | EVENTO | DIAS |
Em caso de operações internas | Confirmação da Operação | 20 |
Operação não Realizada | 20 | |
Desconhecimento da Operação | 10 | |
Em caso de operações interestaduais | Confirmação da Operação | 35 |
Operação não Realizada | 35 | |
Desconhecimento da Operação | 15 |
Apresentamos também o disposto na parte final da pergunte frequente n. 1.24 do Manual da NF-e, disponível na página da Internet da SEFAZ-RJ, onde consta uma observação relativa aos prazos previstos na Tabela 6 supramencionada:
Esclarecemos que os prazos para manifestação, nos casos que essa é obrigatória, encontram-se na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014. Caso o contribuinte perca o prazo para manifestação, a SEFAZ recepcionará o evento, desde que realizado em até 180 dias contados da data de autorização da NF-e, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis por perda de prazo. As penalidades estão previstas na Lei nº 2.657/96, que pode ser consultada no Portal da SEFAZ. Importante ressaltar que o fato de o registro do evento ser autorizado pela SEFAZ não impede que a penalidade por perda de prazo seja aplicada.
Conjugando as disposições legais e a observação constante do manual da NF-e, temos que os contribuintes podem efetuar sua manifestação de destinatário, até o prazo máximo de 180 dias, contados da autorização da NF-e, e inclusive podem retificá-la, durante todo esse período. Este prazo de 180 dias é denominado prazo técnico, que ultrapassado implica na impossibilidade de inclusão e/ou retificação, nos sistemas de controle, das informações pertinentes, tendo como consequência, a necessidade de denúncia espontânea para regularização da situação.
A não manifestação até os prazos previstos na tabela 6, de acordo com a operação praticada (interna ou interestadual), torna o contribuinte passível de aplicação de penalidade prevista no Inciso XIII do artigo 62C da Lei n.º 2.657/1996. Entretanto, no caso concreto, o contribuinte efetuou a manifestação, equivocadamente, mas o fez, descaracterizando esta infração.
Outra possível infração incorrida seria a aquela prevista no Inciso I do mesmo artigo 62C, pois não houve a escrituração das NF-e de retorno das mercadorias. Entretanto, a simples escrituração extemporânea de documentos fiscais pode ser efetuada a qualquer momento, sem prévia autorização. Como o contribuinte não está sob ação fiscal, uma vez que a presente consulta pôde ser admitida, conforme despacho de fls. 22, não será possível aplicar tal penalidade, pois o contribuinte poderá regularizar a situação antes do início de uma futura ação fiscal.
Não existe na legislação previsão de penalidade específica para a manifestação de destinatário incorreta, e, então, a única infração possível de ser aplicada seria a genérica do artigo 66 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido:
Art. 66 - Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por infração, limitada ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível.
Parágrafo único - O limite fixado neste artigo aplica-se uma única vez por tipo de infração, em um mesmo estabelecimento, na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um Auto de Infração.
Quanto à denúncia espontânea, devemos frisar o disposto no artigo 68 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido, de que esta não afasta a aplicação de possíveis penalidades, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 68 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
Temos ainda a acrescentar o disposto no artigo 30 do Livro I do RICMS-RJ/2000, regulamentando o direito ao crédito do ICMS. Destacamos em especial o seu parágrafo 1º, que determina que o direito ao crédito somente se extingue depois de cinco anos da emissão do documento fiscal, além do parágrafo 4º, disciplinando o aproveitamento extemporâneo dos créditos. Atualmente está vigente a Resolução n.º 202/2018 regulamentando todo o procedimento para o pedido e o aproveitamento extemporâneo de créditos.
Por fim, o aproveitamento do crédito relativo à entrada de mercadoria destinada (retornada) ao ativo fixo do estabelecimento, caso possível, deve ser feito segundo as regras específicas estabelecidas no parágrafo 7º do artigo 33 da Lei nº 2.657/1996 e parágrafo 7º do artigo 26 do Livro I do RICMS-RJ/2000, observadas também as regras da EFD-ICMS/IPI. O aproveitamento extemporâneo desses créditos deve observar especialmente o disposto no artigo 7º da Resolução n.º 202/2018.
Passamos a responder a consulta, partindo das seguintes premissas:
- a consulente não escriturou as NF-e de retorno das mercadorias;
- foram efetuadas, pela consulente, manifestações do destinatário indevidas no ambiente da NF-e, com a opção de “OPERAÇÃO NÃO REALIZADA”; e,
- foi ultrapassado o prazo técnico de 180 dias para a manifestação (ou sua retificação) do destinatário.
Entendemos que a consulente, para regularizar a situação, deve:
1 – formalizar a denúncia espontânea em pleito direcionado à sua repartição fiscal de jurisdição, comunicando a escrituração extemporânea das NF-e com as mercadorias “devolvidas”, e, principalmente, discriminando as manifestações de destinatário indevidas, documento a documento.
2 – se for do seu interesse, formalizar os pedidos de créditos extemporâneos referentes ao ICMS consignado nas NF-e dos retornos das mercadorias, para os casos onde este seja possível. Ressaltamos que para tal deve ser observado o disposto na Resolução n.º 202/2018, sendo também devida a Taxa de Serviços Estadual – TSE, prevista no item 2.2 do Anexo I da Portaria SUAR n.º 19/2017, por ocorrência, ou seja, por documento fiscal objeto de pedido de crédito extemporâneo. Adicionalmente, entendemos que não se pode aplicar o disposto no artigo 8º da Resolução 202/2018, pois os documentos fiscais em questão foram objeto de manifestação de destinatário indevida pela consulente, não sendo possível seu cotejamento eletrônico para que seja possível a autorização do aproveitamento extemporâneo. Ou seja, a consulente deverá pleitear formalmente o pedido de crédito extemporâneo.
3 – Enviar correspondência aos emitentes das NF-e objeto de manifestação indevida, informando o ocorrido, para que estes possam apresentar ao fisco, caso necessário.
Como acima citado, a denúncia espontânea não afasta a aplicação de penalidade relativa a descumprimento de obrigação acessória, e, portanto, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração nos termos do artigo 66 da Lei n.º 2.657/1996. O fisco deverá também analisar a documentação apresentada na denúncia espontânea, decidir sobre os eventuais pedidos de crédito extemporâneo e lavrar termo alusivo no Livro de Ocorrências - RUDFTO. Deverá verificar especificamente a escrituração dos documentos fiscais após o prazo de adequação dado pela resposta da Consulta, e caso contrário, promover a lavratura do competente auto de infração.
Quanto ao segundo questionamento da consulente, a obrigatoriedade de manifestação do destinatário está perfeitamente disciplinada na legislação acima mencionada. E, caso o destinatário não o faça nas operações onde seja obrigatória, ficará sujeito a aplicação das penalidades cabíveis. Caberia ao emitente do documento fiscal cuja manifestação não foi efetuada (quando obrigatória), realizar uma denúncia tributária.
Finalizamos com a informação de que, atualmente, não é factível qualquer pedido para reabertura de prazo para retificação de manifestação do destinatário. Ultrapassado o prazo técnico de 180 dias a solução é a denúncia espontânea.
Quanto aos questionamentos, respondemos que está equivocado o entendimento da consulente. Esta não deve emitir documento fiscal de entrada para acobertar o retorno das mercadorias, bastando escriturar as NF-e recebidas na EFD, com a devida marcação de documento extemporâneo. Deverá formalizar uma denúncia espontânea quanto à manifestação de destinatário equivocada, e, se for do seu interesse, pleitear eventuais créditos extemporâneos, ficando sujeita à lavratura do auto de infração com a penalidade do artigo 66 da Lei n.º 2.657/1996.
CCJT, em 10 de julho de 2018.