Publicado no DOE - MA em 7 fev 2025
Dispõe sobre a emissão de Licença Prévia para fins exclusivos de participação em leilões de compra de energia elétrica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da Constituição do Estado do Maranhão, artigos 26 e 27 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 abril de 1992, e artigo 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, §1º, inciso IV, da Constituição Federal, e na Resolução CONAMA nº 237/1997, que estabelecem a necessidade de avaliação ambiental prévia para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO a exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL quanto à apresentação de Licença Prévia ambiental para participação em leilões de outorga de concessão, permissão ou autorização para comercialização de energia elétrica;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento de licenciamento ambiental às exigências do setor elétrico, com vistas a garantir a participação de empreendimentos nos certames sem comprometer a devida avaliação ambiental futura;
CONSIDERANDO os precedentes normativos estabelecidos pelo Estado do Piauí, por meio do Decreto nº 20.010/2021, e pelo Estado do Ceará, através da Instrução Normativa nº 02/2014, ambos disciplinando a emissão de Licença Prévia exclusiva para participação em leilões de compra de energia elétrica;
CONSIDERANDO o conjunto de ações e medidas implementadas no âmbito do Programa Simplifica Maranhão com vistas a conferir eficiência e economicidade aos processos de licenciamento ambiental no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma contrapartida ambiental por parte dos empreendimentos que venham a solicitar tal licença no Estado do Maranhão;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido que poderá ser expedida Licença Prévia (LP), exclusivamente para fins de participação em leilões de compra de energia elétrica, para empreendimentos produtores e comercializadores de energia elétrica, mediante apresentação, análise e aprovação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Art. 2º. A Licença Prévia concedida nos termos desta Portaria:
I - Terá validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período, desde que o pedido de renovação seja formalizado dentro do prazo de vigência da licença;
II - Não exime o empreendedor da obrigação de obter as demais licenças ambientais previstas na legislação vigente para a implantação e operação do empreendimento;
III - Limita-se à análise preliminar dos impactos ambientais, não conferindo qualquer direito adquirido à instalação ou operação do empreendimento sem a devida complementação dos estudos ambientais exigidos pela SEMA/MA;
IV - Exigirá, como contrapartida, a assinatura de um Termo de Compromisso Ambiental com a SEMA, no qual o empreendedor se compromete a realizar medidas compensatórias, ações de fomento ambiental compatíveis com a área de influência do empreendimento, bem como eventuais estudos complementares conforme diretrizes estabelecidas pela SEMA/MA;
Art. 3º. O interessado deverá formalizar o requerimento de Licença Prévia junto à SEMA/MA, instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - Publicação do pedido no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ou em meio eletrônico oficial da SEMA;
III - Cópias dos documentos de identificação do requerente (CPF para pessoa física; contrato social e CNPJ para pessoa jurídica);
IV - Declaração do interessado informando que o projeto visa exclusivamente à participação em leilão de compra de energia elétrica regulado pela ANEEL;
V - Certidão expedida pelo município declarando que a localização do empreendimento está em conformidade com o plano diretor e demais normas de uso e ocupação do solo;
VI - Memorial descritivo do empreendimento, contendo informações sobre a concepção técnica, localização e possíveis interferências ambientais;
VII - Planta georreferenciada da área do projeto, identificando eventuais interferências em Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação, territórios indígenas, comunidades quilombolas e demais áreas protegidas.
Art. 4º. A emissão da Licença Prévia para participação em leilões de compra de energia elétrica não substitui a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) ou outros estudos ambientais complementares, a serem exigidos pela SEMA/MA na fase de vigência da Licença Prévia expedida nos termos desta Portaria.
Art. 5º. A participação na Comissão Organizadora Estadual não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerada serviço público relevante.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado eletronicamente