Ressarcimento de ICMS-ST – procedimentos após o prazo previsto no §4º do Artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00 Seja descumprido, o ressarcimento poderá ser realizado normalmente, observada a restrição fixada no § 5º do mesmo Artigo 20 e os procedimentos relativos ao Pedido de ressarcimento disciplinados no Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca dos procedimentos relativos ao ressarcimento de ICMS-ST, após o prazo previsto no §4° do artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 5/6), bem como com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/16).
A AFE 12 se manifestou, à fl. 19, dentre outras informações, que “o contribuinte não está sob ação fiscal” e que “não consta Auto de Infração versando sob o assunto da presente consulta”.
A consulente alega, fls. 3/4, “em virtude da transferência de mercadoria para outras Unidades da Federação (CFOP 6409), esta adquirida com substituição tributária de outros estados, destacadas conforme nota de saída/notas de entrada, a empresa contribuinte postula o ressarcimento de ICMS próprio (sic), através de emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido, das operações ocorridas entre 01/10/2012 e 30/09/2017, ou seja, em período superior aos 10 dias do pagamento da GNRE, citado no §4° do Art. 20 do Livro II do RICMS-RJ/00”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Poderá a empresa creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo “007 – Outros Créditos”, do livro RAICMS, através de emissão de Nota Fiscal para fim de ressarcimento, mesmo que esta não seja visada pela repartição fiscal pelo descumprimento do prazo citado anteriormente?
2) Caso incorreto, qual seria o procedimento correto?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente ao questionamento apresentado, é importante destacar que para o ressarcimento do ICMS-ST, no caso de operação interestadual subsequente, o contribuinte deve apresentar a GNRE na repartição fiscal, no prazo de 10 dias, conforme disposto no § 4º do art. 20 do Livro II do RICMS RJ/00.
§ 4.º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
Caso o referido prazo seja descumprido, o ressarcimento poderá ser realizado normalmente, observada a restrição fixada no § 5º do mesmo art. 20, verbis:
Art. 20 (...)
§ 5.º A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.
Além disso, deverá ser cumprido o disposto no Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ nº 537/2012, incluído por meio da Resolução SEFAZ nº 193/2017:
Capítulo VII-A - Dos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento
Art. 16-A. O pedido de ressarcimento do imposto previsto no § 1.º do artigo 20 do Livro II do RICMS/00 será instruído com os seguintes documentos:
I - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;
II - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição;
III - cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o caso.
Art.16-B. O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo 16-A, deve ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.
Parágrafo Único - É facultada a apresentação dos documentos por meio magnético ou óptico.
Art. 16-C. Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.
Parágrafo Único - A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo “informações complementares o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO".
Art. 16-D. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste sentido, caso o prazo previsto no §4º do artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00 seja descumprido, o ressarcimento poderá ser realizado normalmente, observada a restrição fixada no §5º do mesmo artigo 20 e os procedimentos relativos ao pedido de ressarcimento disciplinados no Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
Considerando o exposto, caso o prazo previsto no §4º do artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00 seja descumprido, o ressarcimento poderá ser realizado normalmente, observada a restrição fixada no §5º do mesmo artigo 20 e os procedimentos relativos ao pedido de ressarcimento disciplinados no Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 4 de julho de 2018.