Consulta Nº 60 DE 25/06/2018


 


Contribuinte optante pelo regime tributário previsto na Lei nº 6.979/15. Saída de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiro. Aplicabilidade da Regra contida no § 4º do art. 3º ou da Regra contida no § 2º do art. 4º ambos da referida Lei.


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I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária acerca da aplicabilidade do regime tributário previsto na Lei nº 6.979/15 às operações de remessa para industrialização em estabelecimento de terceiro.

Conforme informado pela consulente, a mesma pretende adquirir insumos com o diferimento previsto no art. 3º da citada Lei nº 6.979/15 para realizar uma etapa do processo industrial em seu estabelecimento e, posteriormente, encaminhar o produto resultante para estabelecimento de terceiro para outra etapa do processo industrial.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 04/06), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 07/16), bem como instrumento de mandato conferindo poderes ao signatário da inicial (fls. 17/19).

Consta, ainda, declaração da AFE 05 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 24), bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 6.979/15 prevê, em seu regime tributário, dois tratamentos diversos para a aquisição de insumos, quais sejam: (a) o diferimento (art. 3º), sendo esta a regra geral; e (b) a isenção (art. 4º), quando se tratar de aço e seus produtos.

Art. 3º - Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:

V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 4º - Não se aplica o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput do artigo 3º, às operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção.

Desta forma, deve-se observar a necessidade de verificação qual das regras será aplicável na aquisição, dependendo dos insumos a que se refere a presente consulta.

No que tange à remessa para industrialização, mesmo que parcial, em estabelecimento de terceiro, a Lei é clara ao permitir tal operação, sem, contudo, abarcar a mesma no benefício concedido.

Assim, o estabelecimento optante não perderá o direito à fruição do regime tributário diferenciado previsto na referida lei, o mesmo deverá efetuar o recolhimento na entrada das mercadorias resultantes, com todos os acréscimos cabíveis, vedado, ainda, o aproveitamento de qualquer crédito.

Tal regra pode ser observado tanto no que diz respeito aos insumos derivados do aço (§ 2º do art. 4º), quanto no que diz respeito aos demais insumos (§ 4º do art. 3º).

Art. 3º - (...)

§ 4º - Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Art. 4º - (...)

§ 2º - Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

III – CONCLUSÃO

Desta forma, pelo exposto, conclui-se pela permissão da remessa, por optante do regime tributário previsto na Lei nº 6.979/15, para industrialização em estabelecimento de terceiro, devendo ser aplicável o disposto no § 4º do art. 3º ou o § 2º do art. 4º da referida Lei.

C.C.J.T., em 25 de junho de 2018.