Consulta Nº 36 DE 29/05/2019


 


Biscoitos de consumo popular. Sequilhos e rosquinhas. sujeição ao regime de Substituição Tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de dúvida acerca do enquadramento de biscoitos no regime de substituição tributária.

A consulente atua no comércio varejista de mercadorias em geral e comercializa, dentre outros produtos, diversos biscoitos classificados na NCM 19053100, derivados de farinha, e tem dúvidas se os mesmos estariam sujeitos à substituição tributária (ST), conforme subitem 23.7.5 ou seriam abarcados pela exceção ao regime de ST, prevista nesse mesmo subitem, a qual abrange biscoitos de consumo popular.

Seu entendimento é de que a intenção do legislador ao apor essa exceção seria a de excluir da regra da substituição tributária os biscoitos de formulação simples, destinados ao “público de massa”, e que o rol elencado no referido subitem não poderia ser taxativo. Ademais, ressalta o grau de indeterminação da expressão consumo popular, tendo em vista a dinamicidade e a mutabilidade do mercado.

Por fim, detalha os produtos cuja sujeição ou não ao regime substituição tributária é objeto da presente consulta – sequilhos e rosquinhas de côco -, tendo siso apresentadas fotos ilustrativas dos mesmos, bem como suas composições.

Isto posto, questiona (sic):

Ante o exposto, requer-se que seja ao presente pedido de consulta recebido para que seja exarado parecer conclusivo de que as rosquinhas e sequilhos são produtos de consumo popular, nos termos do subitem 23.7.5 do Anexo do LIVRO II do RICMS, não sujeitos à substituição tributária.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com DARJ de pagamento da TSE, alteração do contrato social, procuração e documento de identificação de procurador.

Em sua manifestação, a AFE 07– Supermercados e Lojas de departamento - informa que a consulente não está sob ação fiscal na presente data e que a consulta atende aos requisitos do art. 165 do decreto nº 2.473/79.

Passemos à análise.

Segundo a legislação estadual, estão sujeitos ao regime de substituição tributária os biscoitos e bolachas, exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Já o artigo 2º do Decreto nº 38.938/06, ao dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, estabelece que estes devem atender cumulativamente as seguintes condições:

a)    sejam derivados do trigo;

b)    sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

c)    não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

d)    sejam produzidos no estado do Rio de Janeiro.

Dito de outra maneira, caso não atendam CUMULATIVAMENTE às condições acima, não são considerados de consumo popular e, portanto, estão sujeitos à substituição tributária.

Outrossim, vale observar que a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias adotou a interpretação literal da norma regulamentar, firmando o entendimento segundo o qual estão enquadrados no conceito de “consumo popular” os biscoitos e bolachas que independente da denominação comercial sejam do tipo "cream cracker", "água e sal", "maisena" ou "maria", desde que não contenham entre os ingredientes de sua composição cacau, e, cumulativamente, não sejam recheados, cobertos ou amanteigados.

III – RESPOSTA

Os produtos mencionados (rosquinhas e sequilhos) não se enquadram como de consumo popular e estão, dessa forma, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme previsto no subitem 23.7.5 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

C.C.J.T., em 29 de maio de 2018.