Consulta Nº 58 DE 21/06/2018


 


“ Pallet de Madeira” não enquadramento no conceito de insumo; diferimento de ICMS na aquisição de insumos destinados à industrialização; Decreto nº 36.451/2004


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I – RELATÓRIO

A consulente, sediada no município de Duque de Caxias, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de enquadramento de seu produto de venda, “Pallet” de madeira, NCM/SH 44.15.2000, no conceito de insumo, para fins de aproveitamento, pelos seus clientes, do benefício dado pelo Decreto n.º 36.451/2004, de diferimento na aquisição de insumos destinados à industrialização.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 10 a 16v). Constam, às fls. 27 a 32, cópia de documentos que comprovam o pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais, totalizando o valor de R$ 764,57, sendo que a consulente pagou uma parcela em novembro de 2014, e complementou o valor em março de 2015.

O processo foi formalizado na AFR 17.01 – Duque de Caxias, em março de 2015, esteve nesta Coordenadoria, em julho de 2016, tendo retornado, neste mesmo período, à repartição de origem, para atendimento do artigo 3º da Resolução n.º 109/1976, conforme despacho de fls. 33. A No curso das verificações dos critérios de admissibilidade da Consulta Tributária, o AFRE informa que a empresa não se encontrava sob ação fiscal e que não havia autos de infração relacionados ao objeto da Consulta, conforme despacho de 02/08/16 às fls. 38. Entretanto, neste mesmo despacho, informa que constatou a existência de débitos de ICMS declarados e não pagos, assim como, omissões na entrega de obrigações acessórias, sugerindo que fossem tomadas as medidas cabíveis antes do retorno a esta Coordenadoria. A chefia da repartição remeteu, em agosto de 2016, o processo para a IRF 64.10 – Centro, atualmente extinta, mas à época repartição de cadastro da consulente, para que fossem tomadas as devidas providências.

Pesquisa, por nós efetuada no SINCAD, em junho de 2018, resultou na existência do estabelecimento principal, Inscrição 84.289.191, situado na Rua Henrique Valadares, Centro, Rio de Janeiro e a Inscrição da consulente em Duque de Caxias, além de duas outras já baixadas. Juntamos, às fls. 70 e 71, os respectivos comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral.

A ARF 64.10, na sua atuação:

1 - encaminhou correspondência ao endereço cadastrado da consulente, mas o AR retornou, com carimbo dos Correios marcado como “Nº INEXISTENTE” e com a data de 09 de agosto de 2017. Desconhecemos o teor da correspondência, pois não consta cópia da mesma. Constam apenas o envelope e o AR, que não foram devidamente numerados neste administrativo, estando entre as fls. 39 e 40.

2 - Anexou, às fls. 40, um Auto de Constatação, de 29/06/2017, efetuado no endereço Rua México, nº 03, sala 1001, com a informação de que no endereço funciona a empresa TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 29.395.260/0001-61, ocupando todo o pavimento. Anexou, também, às fls. 41/51, cópia de documentos desta empresa (contrato social, alterações, processos da Junta Comercial, etc.).

Observamos, todavia, que o endereço objeto da diligência da repartição não é o que consta do SINCAD como o do estabelecimento principal da empresa, na Rua Henrique Valadares. Encontramos uma única menção a um endereço na Rua México, em uma cópia da folha inicial de alteração do contrato social da empresa consulente (fls. 56), datada de 12 de abril de 2012, com a informação de mudança do endereço da sede, da Rua México nº 11, sala 1001, parte, para a Rua Henrique Valadares, nº 23, sala 404, Centro, Rio de Janeiro.

3 – Anexou uma intimação à consulente, cuja ciência, em 03/08/2017, foi efetuada por pessoa objeto de substabelecimento de procuração outorgada a pessoas ligadas a um escritório de advocacia pela empresa, conforme documentação de fls. 52/62.  Anexou, às fls. 63 e 64, outras intimações, cujas ciências, em 17/10/2017 e 18/01/2018, também foram efetuadas por pessoa objeto da procuração outorgada ao escritório de advocacia pela empresa.

4 - No verso de fls. 63, consta despacho do AFRE sobre diligência efetuada no endereço do estabelecimento principal, com o resultado de que outra empresa se encontra no local, a SPECIAL QUALITY ASSESSSORIA CONTÁBIL LTDA, CNPJ 12.203.412/0001-08, desde janeiro de 2017.

Observamos que não constam documentos referentes aos necessários impedimentos das inscrições, tanto do estabelecimento principal quanto da consulente, que permanecem com a situação de habilitadas, conforme fls. 70 e 71. No comprovante de situação cadastral da inscrição da consulente, às fls. 70, notamos que o campo data da situação cadastral estava preenchido com 09/05/2017, em contraponto à data de 11/12/2001, de sua concessão. Pesquisa no sistema de cadastro, conforme prints de fls. 72 e 73, demonstram que a inscrição da consulente foi impedida de ofício, pela SUCIEF, em função de omissão de entrega de GIA, em 20/04/2017, mas foi reativada, pela repartição fiscal, em 09/05/2017.

5 – Anexou, às fls. 65/67 cópia do auto de infração 03.553974-1, lavrado por não entrega da DECLAN-IPM de 2014, 2015 e 2016.

6 - Informou, em despacho de fls. 68, de março de 2018, a lavratura dos autos de infração 03.553974-1, 03.553975-8, 03.553976-6, e das notas de débitos 1277/2018 e 1278/2018, propondo o retorno à CCJT.

A ARF 64.12, nova jurisdição da consulente, retornou o processo em maio de 2018.

A empresa inicia sua argumentação informando que exerce atividades comerciais e industriais com madeira, e fabrica embalagens e pallets, mais especificamente o produto “pallet em pinus” classificado na posição NCM/SH 44.15.2000 (sic). Prossegue afirmando que pretende comercializar com empresas beneficiárias do tratamento tributário especial do Decreto n.º 44.115/2004, que em um dos seus dispositivos, o artigo 3º, autoriza o diferimento do ICMS nas aquisições internas de insumos e mercadorias destinados à industrialização.  E questiona se o produto de sua fabricação se enquadra no conceito de insumo, para fins de aproveitamento do benefício.

Seus argumentos consistem, basicamente, em:

- apresentação do conceito amplo de insumo, que seria “bem ou serviço utilizado na produção de outro bem ou serviço, incluindo cada um dos elementos, tais como matérias primas, bens intermediários, uso de equipamentos, dentre outros necessários para produzir mercadorias e serviços”;

- informação de que as Instruções Normativas da Receita Federal IN 247/2002 e IN 404/2004, estabelecem que insumos seriam “as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação”.

Isto posto, consulta às fls. 06 (sic):

“Ante toda a exposição acima, indaga a Consulente sobre o entendimento desta Ilma. Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias acerca da classificação do produto vendido – “Pallet” descrito no código NCM/SH  nº 44.15.2000 – se enquadra no conceito de insumo a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 36.451/04.”

II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, entendemos que devemos responder a Consulta Tributária, a despeito do acima relatado, quanto ao não funcionamento da empresa nos locais consignados no cadastro de contribuintes, visto que os critérios de admissibilidade das consultas foram cumpridos. Entendemos também, que o presente deve ser encaminhado à SUCIEF, antes do retorno à repartição de jurisdição, para que sejam tomadas as providências que julgarem cabíveis, quanto ao impedimento das inscrições da empresa.

De fato, o artigo 3º do Decreto n.º 36.451/2004 permite, no seu Inciso IV, o diferimento do ICMS na aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização (exceto energia, combustível e telecomunicação e água) para os beneficiários do tratamento tributário especial. Para usufruto do benefício, as empresas devem observar, primeiramente, as disposições da Resolução n.º 201/2005, que estabeleceu procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, visando a operacionalização do Decreto nº 36.451/04.

A consulta se resume ao questionamento da possibilidade do produto “pallet” de madeira ser considerado como insumo, para seus adquirentes beneficiários do tratamento especial do Decreto nº 36.451/04.

O pallet, por sua própria natureza, é utilizado no transporte e/ou armazenagem de mercadorias. Não constitui elemento constitutivo de nenhum outro produto a ser industrializado, assim como não pode ser considerado matéria prima de outras mercadorias.

O conceito de pallet no site wikipedia se resume a “é um estrado de madeira, metal ou plástico que é utilizado para movimentação de cargas”. Reproduzimos, abaixo, o conceito de insumo do mesmo site:

“Insumo em Economia designa um bem ou serviço utilizado na produção de outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matérias-primas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para produzir mercadorias ou serviços. No seu conceito mais amplo insumo é a combinação de fatores de produção, diretos (matérias-primas) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos), que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços.”

Dos argumentos apresentados pela consulente, o primeiro, relativo ao conceito amplo de insumo, pode ser desconsiderado de plano, pois nem ao menos foi apresentada sua fonte ou origem.  O segundo, oriundo de Instruções Normativas da Receita Federal, apresenta o entendimento do que é insumo, para fins de tributação de contribuições federais como PIS/PASEP e COFINS. Reproduzimos abaixo o disposto na alínea “a” do Inciso I do parágrafo 4º do artigo 7º da IN 404/2004. A IN 247/2002 apresenta texto idêntico na alínea “a” do Inciso I do parágrafo 5º do artigo 66.

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

Pela simples leitura pode se constatar que o produto pallet não pode ser considerado insumo. Ou seja, o argumento apresentado pela consulente não comprova sua tese. O produto pallet não vai integrar nenhum outro produto, não vai ser consumido no processo industrial, e no máximo, pode ser utilizado para o transporte ou armazenagem de outros produtos. No caso de transportes é comum, inclusive, a devolução dos pallets, no seu término. Portanto, não se encaixa no conceito de insumo.

III – RESPOSTA

Quanto ao questionamento, respondemos que o produto pallet não pode ser considerado insumo para fins de usufruto de benefícios fiscais.

CCJT, em 21 de junho de 2018.