Consulta Nº 35 DE 30/05/2019


 


Outros Acessórios, de Plástico, para Tubos: Sujeição ao Regime de Substituição Tributária.


Impostos e Alíquotas

RELATÓRIO

A empresa, após informar que tem por atividade “o comércio de construção civil, incluindo a produção, a comercialização, distribuição, importação, exportação de equipamentos e materiais de construção de bens imóveis”, expõe o que segue. 

O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) deste Estado traz a lista das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pautada na NCM atribuída pela Receita Federal. 

A consulta consiste na interpretação dada ao subitem 24.6 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, quando a NCM/SH atribuída pela Receita Federal seja a de código 3917.40.90, subitem que dispõe em seu texto: 

“Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção”. 

Ocorre que a posição 39.17 trazida pela Receita Federal traz subdivisões, dentre as quais, o código 3917.40.90, dispõe:

“NCM- 3917.40.90 Outros Ver todos os produtos da NCM 3917.40.90

3917.40.90 - Plásticos e suas obras - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos - Acessórios — Outros” (sic).

Desta forma, pela leitura realizada entre os dois dispositivos em questão, tem-se que o texto trazido pelo subitem 24.6 do Livro II, Anexo I, do RICMS-RJ/00, não contém os produtos com nomenclatura 3917.40.90, os quais, não se tratam nem de tubos nem de acessórios destes, mas, produtos cujo material seja plástico, aplicados na construção civil e que não são assim definidos, possuem classificação “outros”, como própria nomenclatura diz, diversamente daqueles.

A título de esclarecimento, a consulente descreve alguns materiais cuja nomenclatura seja classificada como 3917.40.90, com descrições informadas à Receita Federal:

1 - Caixa Cúbica em polipropileno, utilizada como acessório para sistema de tubos, destinada a ser fixada no subsolo para armazenagem e condução de água e resíduos, ligada à tubulação de esgoto - Foto — Anexo I;

2 - Grelha em polipropileno com aro na cor cinza, e/ou verde, utilizada como acessório para sistema de tubos, destinada a ser fixada no piso de construções para escoamento de águas e ligada à tubulação de esgoto - Foto — Anexo II;

3 - Tampa em polipropileno com aro na cor cinza, e/ou verde, utilizada como acessório para sistema de tubos, destinada a ser fixado no piso de construções e ligada à tubulação de esgoto - Foto — Anexo III.

Ressalta a consulente que as mercadorias com código 3917.40.90 não se tratam de tubos ou acessórios destes, são consideradas outros materiais de plástico que se destinam à construção civil que, de alguma forma, têm conexões com os tubos.

Portanto, quando desejou o Fisco Estadual aplicar o regime de substituição tributária às mercadorias que constam como subitens da nomenclatura principal, procedeu de forma a discriminá-las, como fez, a título de exemplo, com os subitens 24.15, 24.16 e 24.18, os quais citam as NCM/SH 3925.10.00, 3925.90, 3925.20.00, respectivamente, submetendo, portanto, a estas ao regime de substituição tributária.

Destaca que, embora a substituição tributária seja um mecanismo utilizado para evitar a sonegação fiscal, facilitando a fiscalização e controle do fisco, o princípio constitucional da legalidade, trazido pelo artigo 150, I, da CF/88, deve ser aplicado a todo sistema tributário, pelo o que não deve ser diferente com o regime de substituição tributária.

Desta forma, pelo acima exposto, entende a consulente, salvo melhor juízo, que o regime de substituição tributária do ICMS não deve ser aplicado às mercadorias cuja NCM/SH seja de número 3917.40.90 por ausência de citação na lista de mercadorias constante do Anexo I, Livro II, do RICMS/00, não sendo também abrangida pelo subitem 24.6 da lista indicada, tendo em vista não ter trazido em seu texto mercadorias classificadas pelo Fisco Federal como “outros”, ou seja, produtos de plásticos destinados à construção civil que não sejam tubos nem acessórios destes.

Assim, em razão da dúvida existente sobre sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos cuja NCM/SH seja 3917.40.90, comercializados pela consulente e destinados à construção civil, solicita a seguinte;

Consulta:

Qual interpretação dada ao subitem 24.6, do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00, ou seja, se os produtos cuja NCM/SH 3917.40.90 (nos padrões da Receita Federal do Brasil) estão ou não submetidos ao regime de substituição tributária de ICMS nas operações de venda com adquirentes no Estado do Rio de Janeiro?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – arquivo Procuração e ID (0412901 e 0412915). A documentação referente ao pagamento da TSE – arquivos Comprovantes DARJ (0412902, 0412904 e 0412905).  O processo foi formalizado no DAC (0412917) e encaminhado à 64.15, de jurisdição da consulente, que informou, nos Despachos de Encaminhamento de Processos SEFAZ/64.15 0522512 e 0569021, a inexistência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa ao Decreto n.º 8.950/16, tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH.

O código da NCM/SH é dividido em capítulo, posição, subposição, item e subitem.  Quando a lista do Anexo I do Livro II do RICMS/00 indicar apenas o capítulo e a posição, entende-se que todas as suas subposições estão incluídas.

Com efeito, quaisquer acessórios para tubos, de plástico, classificados no código NCM/SH 3917.40.90, estão incluídos no subitem 24.6, do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00, e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA.

Os produtos apresentados pela consulente são:

1) Caixa cúbica em polipropileno, utilizada como acessório para sistema de tubos para sistema de tubos, destinada a ser fixada em solo para armazenagem e condução de água e resíduos e ligado à tubulação de esgoto – Documento Foto 1 (0412909);

2) Grelha em polipropileno com aro, na cor cinza e/ou verde, utilizada como acessório para sistema de tubos, destinada a ser fixada no piso de construções e ligada à tubulação de esgoto – Documento Foto 2 (0412910), e;

3) Tampa em polipropileno com aro, na cor cinza e/ou verde, utilizada como acessório para sistema de tubos, destinada a ser fixada no piso de construções e ligada à tubulação de esgoto – Documento Foto 3 (0412911).

Todos os referidos produtos, classificados no código NCM 3917.40.90, encaixam-se perfeitamente como “outros acessórios”, de plástico, para tubos, não restando dúvidas que os mesmos estão incluídos no subitem 24.6, do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00 e, assim, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

CCJT, em 30 de maio de 2019.