Cisão Parcial – retorno de bens do ativo imobilizado em estabelecimento de terceiros remetidos em comodato; procedimentos
A empresa relata na inicial que uma de suas principais atividades está relacionada às soluções de segurança para governos, as quais são implementadas através de sistemas de autenticação de produtos. Exemplifica informando que, através de contratos de prestação de serviços públicos, emprega sua tecnologia no controle fiscal da produção de cigarros, denominado Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (SCORPIOS), nos termos dos artigos 27 a 30 da Lei Federal n.º 11.488/0 e Instrução Normativa RFB n.º 769/07.
Em razão de suas atividades, firmou contrato com a Casa da Moeda do Brasil (CMB) em que se obriga a ceder, sob o regime de comodato, as máquinas de seu ativo que, posteriormente, serão remetidas (também em regime de comodato) aos fabricantes de cigarros, local no qual as máquinas serão efetivamente utilizadas no controle da produção.
Diante das operações descritas, informa a consulente que ao promover as saídas das máquinas de seu estabelecimento em comodato emitirá notas fiscais sem destaque do ICMS, e o mesmo fará a CMB, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 47 do Livro I do Decreto n.º 27.427/00.
Ocorre que, relata a consulente, em 25/07/2017 foi submetida a uma operação societária de cisão parcial, de modo que tanto as máquinas cedidas em comodato como o próprio contrato com a CMB passaram a integrar o ativo da empresa cindenda, resultante da cisão, isto é, a CEPTIS Indústria e Comércio de Tintas e Sistemas, pressupondo que, ao receber o direito à propriedade dos referidos bens, esta passa a ter a faculdade de usar, gozar e dispor dos mesmos.
Assim, entende a consulente que, inobstante as máquinas e seu respectivo contrato terem sido transferidos para o ativo da CEPTIS (empresa cindenda), tal contrato foi originalmente firmado entre a consulente e a CMB, de modo que os bens objeto dele, que agora compõem o ativo da CEPTIS, continuam em poder e uso das fábricas, considerando que as operações inerentes àqueles contratos não podem ser interrompidos em razão da cisão parcial da consulente, pois os bens cedidos em comodato são adaptados ao processo industrial das fábricas, e sua movimentação resultaria em grande prejuízo à operação como um todo.
Objetiva a consulente solucionar dúvidas sobre os procedimentos relativos às obrigações acessórias após a cisão parcial. Dessa forma, no tocante à operacionalização do retorno dos bens ao estabelecimento após a cisão parcial, a CEPTIS (empresa cindenda) passou a ter propriedade sobre as máquinas que deixaram de compor o ativo da consulente e que, não obstante o evento societário, permanecem em poder das fábricas, em decorrência da continuidade do contrato firmado com a CMB para a execução do SCORPIOS.
A consulente menciona consulta respondida por essa Coordenadoria em caso análogo, que internamente recebeu o número 74/2017, diferindo do presente caso unicamente pelo fato da comodatária ter sido extinta por incorporação. Observa a consulente que na resposta à referida consulta ficou entendido que os terceiros que estavam em posse dos bens cedidos em comodato da sucedida poderiam emitir os documentos fiscais de retorno em nome da sucessora, bastando uma menção de que o retorno estaria se dando para a sucessora em virtude de cisão parcial e posterior incorporação da empresa remetente original.
Isto posto, Consulta:
1) Considerando a impossibilidade prática do retorno físico dos bens que estão em poder de terceiros (fábricas) ao estabelecimento da consulente, diante da falta de previsão legal específica para o caso em questão, requer que seja confirmado o entendimento sobre a possibilidade de formalizar as operações referentes ao retorno dos bens cedidos em comodato de forma simbólica, de maneira a não prejudicar as relações negociais dependentes daqueles bens cedidos em comodato, a serem feitos da seguinte forma:
a) Emissão de nota fiscal de devolução simbólica da CMB para a consulente com o CFOP 5.949 ou 6.949 (outras saídas não especificadas), indicando no quadro “Dados Adicionais”: “Ref. Devolução simbólica de mercadoria recebida em comodato através da NF-e xxx emitida em xx/xx/xxxx pela SICPA, CNPJ xxxxxxxxxxxxxx e IE xxxxxxxx. Base legal para não incidência: art. 47, XVII, Livro I, do RICMS-RJ/00. Nos termos do processo de consulta n.º xxx”.
b) Emissão de nota fiscal de transferência simbólica dos ativos da consulente para CEPTIS, referente aos bens objeto da cisão parcial ou da transferência do novo contrato de comodato a ser firmado entre a CEPTIS e a CMB, com CFOP 5.949, indicando no quadro “Dados Adicionais”: “Ref. Transferência simbólica de bens em razão de cisão parcial da emitente. Base legal para não incidência: art. 47, XVII, Livro I, do RICMS-RJ/00. Nos termos do processo de consulta n.º xxx”.
c) Emissão de nota fiscal de remessa simbólica em comodato dos referidos bens da CEPTIS para a CMB, com CFOP 5.908 ou 6.908, indicando no quadro “Dados Adicionais”: “Ref. Remessa de bens em comodato. Base legal para não incidência: art. 47, XVII, Livro I, do RICMS-RJ/00. Nos termos do processo de consulta n.º xxx”.
2) Alternativamente, caso não seja essa a interpretação ao caso, requer a confirmação sobre a possibilidade de que no futuro a CMB poderá emitir os documentos fiscais de retorno do comodato consignando como destinatária a empresa cindenda (CEPTIS), bastando que faça menção de que o retorno se faz para a empresa cindenda (CEPTIS) em virtude da cisão parcial da empresa remetente original (consulente), em que as operações seriam realizadas de acordo com o seguinte:
Emissão de nota fiscal de retorno de comodato da CMB diretamente para a CEPTIS com 5.949 ou 6.949 (outras saídas não especificadas), indicando no quadro “Dados Adicionais”: “Ref. Devolução de mercadoria recebida em comodato através da NF-e xxx emitida em xx/xx/xxxx pela SICPA Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda., CNPJ n.º 42.596.973/0001-85, IE n.º 78.766.875 ao destinatário da presente NF-e, em xx/xx/xxxx, em razão da cisão parcial. Base legal para não incidência: art. 47, XVII, Livro I, do RICMS-RJ/00. Nos termos do processo de consulta n.º xxx”.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 12), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 14/15), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 46).
De acordo com o que foi relatado, a empresa consulente foi submetida à cisão, “operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”, nos termos do artigo 229 da Lei n.º 6.604/76 (Lei as Sociedades por Ações). No caso presente, informa a mesma a ocorrência de cisão parcial em que a consulente SICPA, cindida, continua em atividade. E como resultando da mudança societária, a nova empresa CEPTIS passou a exercer uma atividade anteriormente exercida pela consulente SICPA.
A consulente menciona a resposta à consulta tributária formalizada através do processo n.º E-04/079/1528/2017, que internamente recebeu o n.º 074/2017, disponível no site da SEFAZ-RJ, observando que o parecer nele contido difere do presente caso unicamente pelo fato da comodatária ter sido extinta por incorporação.
Diante dos fatos acima narrados, esclarecemos, primeiramente, que as respostas elaboradas em processos de consulta tributária refletem o entendimento da Superintendência de Tributação sobre a questão suscitada e tornam-se fonte para orientação normativa sobre matéria tributária em casos idênticos ou semelhantes, permanecendo válidas até o surgimento de novos elementos que deem ensejo à mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Assim sendo, considerando que a resposta dada no referido processo permanece como atual entendimento da CCJT, em consonância com o parecer nele contido passamos a responder objetivamente a presente consulta, conforme segue.
Resposta:
1) Preliminarmente, cumpre-se abordar a questão relativa ao cadastro de contribuintes, devendo ser observado o disposto no artigo 19 do Anexo I da parte II da Resolução n.º 720/2014 e a sucessora CEPTIS pedir nova inscrição para o seu estabelecimento. Com a cisão parcial da SICPA, os bens do ativo imobilizado, bem como o estoque de mercadorias, vinculados às atividades da sucessora CEPTIS passam à sua titularidade. Assim, após a formalização da mudança societária e alteração cadastral na forma do citado artigo 19, a transferência da titularidade de todos os bens que passaram a pertencer à sucessora (CEPTIS) deve ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal, em operação interna, sem destaque do ICMS, com base no inciso VII, alínea “a”, do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96, CFOP 5.949, no caso presente, com a informação e relação, em “Dados Adicionais”, dos bens do ativo imobilizado na posse de terceiros em comodato, identificando-os de forma detalhada.
Quanto às operações iniciadas por uma empresa, mas com desfecho após a efetivação da cisão parcial, como não existe regulamentação específica e a sucessora responde pela sucedida, é entendimento da CCJT que, quando ocorrer o efetivo retorno, as Notas Fiscais podem ser emitidas já consignando como destinatária a sucessora (CEPETIS), bastando relato do fato nos “Dados Adicionais” informando que o retorno está se dando para a sucessora em virtude de cisão parcial da empresa remetente original, com informações sobre a alteração societária.
Portanto, não há necessidade do complicado jogo de notas fiscais, em que a sucessora devolve simbolicamente para a sucedida (consulente SICPA), esta transfere para a sucessora (CEPTIS) e remete, simbolicamente, para o terceiro envolvido, conforme descrito na pergunta.
2) O procedimento está correto, conforme explicitado no item anterior.
CCJT, em 20 de junho de 2.018.