Consulta de Contribuinte Nº 56 DE 18/05/2018


 


Depósitode mercadorias de terceiros


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 03 a 08) está devidamente assinada (fls. 11 a 25 e 33) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 09 e 10). A dúvida da consulente versa sobre questões relacionadas à atividade de depósito de mercadorias de terceiros.

A análise preliminar à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n.º 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n.º 109/76, apontou a ausência das informações de que trata o artigo 3º da Resolução supracitada, relativamente à consulente (fls. 30 e 31).

Por este motivo, sugeriu-se o envio dos autos à Auditoria-Fiscal respectiva a fim de que fosse observado o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 109/76. A AFR 64.12 informou que (1) “a petição está assinada por pessoa habilitada”; (2) “o contribuinte não se encontra em ação fiscal e última fiscalização foi encerrada em 02/02/2016”; (3) “não existe auto de infração que tenha relação com o assunto tratado nesta petição” (fl. 34).

A consulente informa que “pretende realizar operação logística com um de seus clientes”. Receberia produtos de determinado Estado e, após a formação de lote, o mesmo seria transportado até cliente final localizado em outro Estado (fl. 04).

A consulente “participaria apenas como local de armazenagem de mercadoria de terceiro, recebendo a mercadoria e efetuando posterior remessa do lote”, em que pese não revestir a qualidade de armazém-geral (por não possuir os requisitos previstos no Decreto nº 1.102/1903) ou depósito fechado (fl. 06).

Informa que se trata de operação atípica e “pretende a consulente efetuar a operação de forma a permitir o recebimento e armazenamento das mercadorias do Cliente (vendedor), que ao serem remetidas para o Cliente (comprador), deverão retornar simbolicamente ao Cliente (vendedor) e ser diretamente remetidos ao Cliente (comprador). Dada a atipicidade das operações, pretende a Consulente utilizar-se de CFOPs não especificados, com o devido destaque e recolhimento do ICMS, de forma a inexistir qualquer prejuízo ao Erário”1.

Pretende a consulente adotar as seguintes etapas:

“(i) Remessa de mercadorias do Cliente (vendedor) para a Consulente com a emissão de Nota Fiscal indicando o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), com o regular destaque do ICMS à alíquota de 12% na Nota Fiscal;

(ii) Remessa do lote pela Consulente para o Cliente (comprador), mediante emissão de dois documentos fiscais pela Consulente: (a) um equivalente ao retorno simbólico ao Cliente (vendedor), também com o CFOP 6.949, com destaque do ICMS (o ICMS da entrada anterior seria abatido como crédito); e (b) um para respaldar o transporte da mercadoria até o Cliente (comprador), sem destaque do ICMS e CFOP 6.949;

(iii) Venda ou Transferência do Cliente (vendedor) para o Cliente (comprador), formalizadas mediante a Nota Fiscal adequada (a ser emitida no Estado do vendedor), nota esta que fará referência ao fato de que as mercadorias estão sendo enviadas ao Estado do comprador), desde outro estabelecimento localizado no RJ (no caso, o da Consulente). Esta operação seria realizada com destaque do ICMS (Grifos presentes no original).”.

A “dúvida da consulente, portanto, reside na possibilidade de emitir as notas referidas acima no item (ii), sendo uma com destaque do ICMS e outra sem, sendo que a devolução das mercadorias para o Cliente (vendedor) seria realizada de maneira apenas simbólica. Entende inexistir qualquer prejuízo ao Fisco fluminense, para o qual a operação seria totalmente neutra do ponto de vista fiscal” (fl. 7).

Por fim, efetua dois questionamentos, reproduzidos e respondidos na sequência.

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

(i) “Está correta a interpretação da Consulente no sentido de inexistir vedação legal à atividade de armazenamento de mercadorias de terceiros, por ser não obrigatório o registro como armazém-geral para executar a atividade de armazenagem?”.

(ii) “Está correto o procedimento pretendido pela Consulente, relativamente à emissão dos documentos fiscais e destaque do ICMS, especificamente em relação aos CFOPs e destaques do imposto indicados, mesmo não sendo a Consulente registrada como Armazém geral?”.

Não cabe a esta Coordenadoria se manifestar sobre caso concreto relativo à possibilidade de a consulente desempenhar ou não determinadas atividades, por falta de competência e ausência de dúvida sobre a interpretação da legislação tributária estadual.

Registre-se que, se o estabelecimento não for um armazém geral, caracterizado como tal nos termos do Decreto nº 1.102/1903, ou depósito fechado, de acordo com o art. 1º, Capítulo I, Anexo XIII, Parte II da Resolução nº 720/14, não poderão ser aplicados os procedimentos específicos previstos nos Capítulos I e II da referida Parte.

Na legislação tributária fluminense não há norma específica disciplinando as obrigações - principal e acessória - relativas à atividade de depósito de mercadoria de terceiro, pois a referida legislação regula de forma expressa exclusivamente as operações pertinentes a depósito fechado e armazém geral.

No caso de operações destinadas a depósito em estabelecimento de terceiro (que não seja armazém geral), é entendimento desta Coordenadoria que tanto as remessas para o depósito, como as saídas das mercadorias nele depositadas, em retorno ao estabelecimento depositante ou com destino a outro estabelecimento, ocorrem com a incidência do ICMS, inclusive, conforme o caso, do ICMS-ST, nos termos dos artigos 1º, 2º, I, e 3º, I, e 18, III, da Lei n° 2.657/962.

Em regra, portanto, não há na legislação tributária fluminense vedação à guarda de mercadoria em estabelecimento de terceiro não caracterizado como armazém geral, mas a remessa deve ser tributada, assim como o retorno. Por fim, observe-se que, na hipótese apresentada, não há previsão para remessa para terceiro por conta e ordem3.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 18 de maio de 2018