Suplementos Alimentares para animais, classificados na posição 2309.90.90 da NCM/SH. Não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
Senhora Coordenadora da CCJT,
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias que fabrica.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/20), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 21/23).
Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária a suplementos alimentares classificados na posição 2309.90.90?
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.
A dúvida da requerente consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – de suplementos alimentares para animais no conceito de “ração tipo “pet” para animais domésticos”, constante do subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Em que pese o conceito previsto no §2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 trazer o conceito de ração e de suplemento animal para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III da cláusula primeira daquele convênio, entendo, s.m.j., que podemos utilizar dos conceitos ali previstos no caso em questão. A referida norma assim estabelece:
§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
(...)
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
(...)
Neste sentido, o conceito de ração animal diferencia-se da definição de suplemento animal, o qual pode ser definido como “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”.
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Considerando o exposto, caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
À consideração de V. Sª.
CCJT, em 4 de junho de 2018.
Gustavo de Oliveira Rissardi
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Interessado: | Mundo Animal Laboratório Veterinário Ltda. |
Cnpj: | 54.844.774/0001-28 |
Origem: | Superintendência de Tributação |
Decido de acordo com a resposta de fls. 25/27.
Em seguida, ao cartório da C.C.J.T. para as providências complementares.
Posteriormente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC, para cientificar o interessado.
Cumpridas as formalidades, o presente deverá retornar a esta Coordenação.
CCJT, em de de