Consulta Nº 55 DE 04/06/2018


 


Suplementos Alimentares para animais, classificados na posição 2309.90.90 da NCM/SH. Não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.


Conheça a Consultoria Tributária

Senhora Coordenadora da CCJT,

I – RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias que fabrica.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/20), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 21/23).

Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária a suplementos alimentares classificados na posição 2309.90.90?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.

A dúvida da requerente consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – de suplementos alimentares para animais no conceito de “ração tipo “pet” para animais domésticos”, constante do subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Em que pese o conceito previsto no §2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 trazer o conceito de ração e de suplemento animal para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III da cláusula primeira daquele convênio, entendo, s.m.j., que podemos utilizar dos conceitos ali previstos no caso em questão. A referida norma assim estabelece:

§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

(...)

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

(...)

Neste sentido, o conceito de ração animal diferencia-se da definição de suplemento animal, o qual pode ser definido como “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”.

Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em 4 de junho de 2018.

Gustavo de Oliveira Rissardi

Auditor Fiscal da Receita Estadual

ID 4.427.320-7

Interessado: Mundo Animal Laboratório Veterinário Ltda.
Cnpj: 54.844.774/0001-28
Origem: Superintendência de Tributação

Decido de acordo com a resposta de fls. 25/27.

Em seguida, ao cartório da C.C.J.T. para as providências complementares.

Posteriormente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC, para cientificar o interessado.

Cumpridas as formalidades, o presente deverá retornar a esta Coordenação.

CCJT, em de de