FEEF – Benefício fiscal sujeito a prazo certo e condições.
A petição inicial (fls. 04 a 12) está devidamente assinada (fls. 14 a 40) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fl. 29). A dúvida da consulente versa sobre a obrigação ou não de recolhimento ao FEEF na hipótese de benefícios fiscais sujeitos a prazo certo e condições.
A análise preliminar à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n.º 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n.º 109/76, apontou a ausência das informações de que trata o artigo 3º da Resolução supracitada. Por este motivo, sugeriu-se o envio dos autos à respectiva Auditoria Fiscal a fim de que fosse observado o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 109/76 (fl. 44).
Em retorno, a AFR 42.01 informou que o contribuinte (1) “cumpriu com as formalidades exigidas pela legislação”; (2) “efetuou o recolhimento da taxa de serviço estadual” e (3) “não possui qualquer ação fiscal iniciada ou em andamento, nem possui autuações pendentes de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas” (fl. 50).
A consulente informa que “celebrou termo de acordo com o Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no Decreto nº 45.631/2016”, “condicionado ao atendimento a diversas contrapartidas” e sujeito a prazo certo.
Cita a lei nº 7.428/2016 (e a lei nº 7.659/2017), o convênio ICMS nº 42/2016, o decreto nº 45.810/2016 e a lei complementar nº 159/2017 visando a apresentar seu entendimento, qual seja: “tendo em vista que o § 1º, inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017 exclui os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, bem como aqueles instituídos no âmbito do CONFAZ, a Consulente entende não estar sujeita ao depósito ao FEEF” (fl. 10).
Por fim, consulta:
“Considerando que a nova redação do artigo 1º da Lei nº 7.428/2016 (com a alteração da Lei nº 7.659/2017) estabeleceu que o depósito ao FEEF está associado ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, busca a consulente confirmar que, nos termos do § 2º, inciso III, do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, estão excluídos da obrigatoriedade de realizar o depósito ao FEEF os contribuintes detentores de benefícios ou incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições;
Neste contexto, tendo em vista que os benefícios fiscais auferidos pela Consulente, nos termos do Decreto nº 45.631/2016 e Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro possuem contrapartidas específicas e prazo de fruição determinado (180 meses), a Consulente solicita confirmação no sentido de que está desobrigada ao depósito ao FEEF”.
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
O entendimento da consulente está equivocado. Deve ser observado o disposto no artigo 2.º do Decreto 45.810/16, com a redação dada pelo Decreto n.º 46.021/2017, a fim de verificar as operações submetidas ao FEEF e as exceções à mesma obrigação1. O Decreto nº 45.631/2016 não é excetuado.
Além disso, em se tratando de benefício concedido por prazo certo, a matéria é tratada no artigo 9º do Decreto nº 45.810/2016. Observe-se que o referido artigo sofreu alteração posterior2 à publicação da Lei Complementar nº 159/2017, oportunidade em que foi mantida a redação prevista no inciso I. Logo, parece-me que, s.m.j., o Poder Executivo optou, e manteve essa opção, por prorrogar o prazo do benefício fiscal.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018