Publicado no DOE - CE em 30 ago 2024
Consulta Tributária. ICMS. Alteração de Alíquota. Lei n.° 18.305 de 15 de Fevereiro de 2023. Redução de Base de Cálculo Prevista no Anexo III do Decreto n.° 33.327/2019. Forma de Cálculo do Imposto Considerando o Disposto no Art. 5° da Lei. Majoração de Carga Tributária de Acordo com o Princípio da Anterioridade.
Consulta Tributária. ICMS. Alteração de Alíquota. Lei n.° 18.305 de 15 de Fevereiro de 2023. Redução de Base de Cálculo Prevista no Anexo III do Decreto n.° 33.327/2019. Forma de Cálculo do Imposto Considerando o Disposto no Art. 5° da Lei. Majoração de Carga Tributária de Acordo com o Princípio da Anterioridade.
DO RELATO
Contribuinte acima qualificado, submetido ao regime de recolhimento substituição, atuante sob a CNAE Fiscal Principal 2910701 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) pleiteia consulta tributária a esta Coordenadoria no intuito de dirimir dúvida acerca da legislação tributária.
Em síntese, a presente consulta tributária tem por objeto determinar a carga tributária para as operações com a redução de base e cálculo prevista no item 18.0 do Anexo III do Decreto n.° 33.327/2019, uma vez que a Lei n.° 18.305 de 15 de fevereiro de 2023 majorou a alíquota modal do ICMS de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento).
Questiona o contribuinte:
Assim, qual seria a carga tributária a ser aplicada, uma vez que anteriormente a redução em 33,33% resultava em uma carga tributária de 12% (doze por cento)?
Com a mudança da alíquota para 20%, a carga tributária para essas operações passaria a ser de 13,33% (treze vírgula três por cento)?
O contribuinte instruiu seu pedido juntamente com o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos prevista na Lei n.° 15.838/2015, paga através do DAE XXXX.XXXX.XXXX.
A consulente declara ainda que não se encontra sob ação fiscal iniciada ou instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da Consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
É o breve relato.
DO PARECER
Trata a presente consulta tributária de dúvida acerca da carga tributária para as operações realizadas sob o amparo da redução de base de cálculo em 33,33%, prevista no item 18.0 do Anexo III do Decreto n.° 33.327/2019, nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado.
A Lei n.° 18.305/2023 prevê em seu artigo 5° o reajuste de carga tributária considerando a majoração da alíquota as operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento), in verbis:
Art. 5.º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento). (GN)
Diante do exposto, é transparente que a partir da produção de efeitos da nova alíquota majorada, qual seja o dia 01 de Janeiro de 2024, respeitado o princípio da anterioridade, o contribuinte está sujeito a carga tributária majorada conforme expôs em seu pedido.
Dessa forma, considerando a alíquota atual de 20%, aplicando-se a redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) prevista no 18.0 do Anexo III do Decreto n.° 33.327/2019 encontra-se a carga tributária de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento).
A resposta a consulta aproveita a consulente, que deve observar eventuais alterações posteriores na legislação tributária
É o parecer.