Consulta Nº 51 DE 25/04/2018


 


Regras para avaliação da sujeição de mercadoria ao Regime de Substituição Tributária.


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I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta acerca da sujeição do produto "Banheiras e Ofuros de plastico" de uso infantil, classificado na posição 3922.10.00 da NCM ao regime de Substituição Tributária. Conforme informado pela consulente, a referida posição da NCM estaria prevista no subitem 24.13 do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00.

Contudo, o item 24 apenas seria aplicável a materiais de contrução e congêneres, categoria que a mercadoria questionada não estaria, supostamente, enquadrada, motivo pelo qual, segundo defendido, não seria aplicável o regime de Substituição Tributária.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 6/8), bem como cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 09/20), conferindo poderes ao signatário da inicial.

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.
Superados esses pontos, relativamente ao item 24 (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES) do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00, esclarecemos que seus subitens tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor, diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

Assim, considerando a afirmação da Consulente de que a mercadoria "Banheiras e Ofuros de plastico" de uso infantil, classificado na posição 3922.10.00 da NCM, não possui aplicação como material de construção, a mesma não está sujeita ao regime de Substituição Tributária, embora esteja listada no subitem 24.13 do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00.

III – CONCLUSÃO

Considerando a afirmação da Consulente de que a mercadoria "Banheiras e Ofuros de plastico" de uso infantil, classificado na posição 3922.10.00 da NCM, não possui aplicação como material de construção, a mesma não está sujeita ao regime de Substituição Tributária, embora esteja listada no subitem 24.13 do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00.

C.C.J.T., em 25 de abril de 2018.