Parecer CECON Nº 340 DE 11/03/2024


 Publicado no DOE - CE em 11 mar 2024


ICMS. Consulta tributária. Substituição tributária. Base de cálculo. Trigo em grão. Inclusão necessária das despesas portuárias com remoção e armazenagem na base de cálculo do ICMS-ST. Inteligência do art. 12 do Decreto n.º 33.251/2019. Entrada no estabelecimento do adquirente ocorre somente com o ingresso da mercadoria no estabelecimento importador. Art. 40, § 1.º, I, da Lei n.º 12.815/2013; art. 77 do Decreto Federal n.º 6.759/2009; art. 2.º, IX, da Portaria n.º 219/GC-5, de 27 de março de 2001; art. 44, caput, V, e § 1.º, da Lei n.º 18.665/2023; art. 12, § 8.º, do Decreto n.º 33.251/2019; e art. 4.º do Decreto n.º 33.746/2020.


Conheça a Consultoria Tributária

ICMS. Consulta tributária. Substituição tributária. Base de cálculo. Trigo em grão. Inclusão necessária das despesas portuárias com remoção e armazenagem na base de cálculo do ICMS-ST. Inteligência do art. 12 do Decreto n.º 33.251/2019. Entrada no estabelecimento do adquirente ocorre somente com o ingresso da mercadoria no estabelecimento importador. Art. 40, § 1.º, I, da Lei n.º 12.815/2013; art. 77 do Decreto Federal n.º 6.759/2009; art. 2.º, IX, da Portaria n.º 219/GC-5, de 27 de março de 2001; art. 44, caput, V, e § 1.º, da Lei n.º 18.665/2023; art. 12, § 8.º, do Decreto n.º 33.251/2019; e art. 4.º do Decreto n.º 33.746/2020.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 1062700 (Moagem de trigo e fabricação de derivados), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

A consulente é indústria moageira de trigo que realiza importações de trigo em grão por navios, motivo pelo qual se utiliza de operador portuário para realização de serviço de descarga, remoção e armazenagem do trigo.

Ocorre que o operador portuário que presta serviços à consulente passou a emitir duas notas fiscais de serviço para a operação, de forma que a atividade de descarga é segregada da atividade de remoção e armazenagem.

Entende a consulente que o valor do serviço referente à remoção e armazenagem deve ser excluído da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) do trigo importado, uma vez que o valor da mercadoria corresponderia aos gastos com carga, descarga e manuseio até a chegada do produto no porto alfandegado.

Aduz a requerente que o serviço de remoção e armazenagem ocorre após a entrada da mercadoria no estabelecimento, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo do imposto a ser pago antecipadamente, conforme art. 4.º do Decreto n.º 33.746, de 23 de setembro de 2020, Cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.

Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto aos fatos expostos

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.

O objeto da consulta reside na possibilidade de exclusão do serviço portuário de remoção e armazenagem da base de cálculo do ICMS-ST do trigo, disciplinada pelo Decreto n.º 33.746/2020 e
Protocolo ICMS 46/00.

Preliminarmente, o serviço de remoção e armazenagem indicado pela consulente é etapa posterior à descarga da mercadoria dos navios transportadores e, quando realizados dentro do porto, é acompanhado do serviço de capatazia, definido pelo art. 40, § 1.º, I, da Lei n.º 12.815, de 05 de junho de 2013, da seguinte forma:

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inclusão do serviço de capatazia no conceito de “valor aduaneiro”, conforme explicita o julgado do REsp 1.799.306-RS, com ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.

I – O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.

II – Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.

IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.

V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.799.306-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/03/2020 - Recurso Repetitivo – Tema 1014).

No entanto, o Decreto Federal n.º 11.090, de 07 de junho de 2022, alterou o Decreto Federal n.º 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, para excluir o serviço de capatazia do valor aduaneiro da mercadoria, observe-se:

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009):

(...)

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

(...)

Especificamente acerca do serviço de armazenagem, a Portaria n.º 219/GC-5, de 27 de março de 2001, que fixa valores para a aplicação e cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia, define, no art. 2.º, IX, período de armazenagem como o espaço de tempo em que a carga permanece sob guarda, controle e responsabilidade do Terminal de Cargas, contado da data e hora do recebimento da carga até a data e hora da sua efetiva retirada.

Desta feita, armazenagem e capatazia consistem em despesas portuárias, que, após vigência do Decreto Federal n.º 11.090/2022, não integram o valor aduaneiro da mercadoria para fins de
cálculo do imposto de importação (II).

No entanto, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deve-se observar a legislação estadual para delimitação adequada. Outrossim, note-se o disposto no art. 44, caput, V, e § 1.º, da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, e no art. 12, § 8.º, do Decreto n.º 33.251/2019:

Art. 44. A base de cálculo do ICMS é:

(...)

V - na hipótese do inciso VI do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 45;

b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;

d) valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;

e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;

f) valor do próprio ICMS incidente na operação;

(...)

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Art. 12. A base de cálculo do ICMS nas operações de importação corresponderá à soma das seguintes parcelas:

(...)

§ 8.º Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária na importação será calculada na forma prevista neste artigo acrescida ainda das seguintes despesas complementares, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico objeto da importação (Adição) com base no:

I – valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado (Adição):

a) despesas com despachante;

b) despesas com demurrage.

II – respectivo peso líquido de cada bem ou mercadoria importado (Adição):

a) despesas com manuseio de contêiner;

b) despesas com movimentação de empilhadeiras;

c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);

d) despesas com capatazia (se não inclusas na base de cálculo do II);

e) despesas com estiva e desestiva;

f) despesas com arqueação;

g) despesas com paletização;

h) despesas com alvarengagem;

i) despesas com amarração e desamarração de navio;

j) despesas com unitização e com desconsolidação;

k) demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Destarte, as despesas com armazenagem (salvo Adicional Tarifário) e com capatazia (quando não incluída na base de cálculo do II) compõem necessariamente a base de cálculo do ICMS-ST, ainda que possam, a depender da legislação federal, não integrar a base de cálculo do II.

Outrossim, o Decreto n.º 33.746/2020, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, estabelece, no art.
4.º, como base de cálculo para as operações praticadas por unidades moageiras o valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento da entrada no estabelecimento do adquirente, inclusive frete e seguro, excluindo-se o valor do ICMS cobrado na operação (ICMS-importação), se for o caso, observado o disposto no art. 12 do Decreto n.º 33.251/2019, na hipótese de importação do Exterior.

Em relação ao conceito de entrada no estabelecimento do adquirente, trata-se do ingresso da mercadoria no estabelecimento do importador, no caso, a consulente importadora. O serviço de
armazenagem e remoção dentro do porto organizado é prestado anteriormente à entrada da mercadoria no estabelecimento importador, o que se dá somente após a saída do produto importado
da instalação portuária.

Por conseguinte, o argumento da consulente para exclusão do serviço de armazenagem e remoção da base de cálculo do ICMS-ST torna-se inverossímil, por incompatibilidade lógica com o tipo de serviço prestado por operador portuário, anterior à entrada da mercadoria no estabelecimento importador, não tendo sido trazidos ao processo elementos capazes de infirmar a premissa adotada.

Portanto, consolida-se o entendimento de que o serviço de remoção e armazenagem prestado por operador portuário compõe a base de cálculo do ICMS-ST nas operações de entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento é atribuída ao importador.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

Sugere-se o envio deste Parecer ao contribuinte, para ciência, e à CEMAS/Núcleo de

Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos, para conhecimento e acompanhamento.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer, s.m.j.