Importação sob amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária Previsto na Instrução Normativa RFB nº 1639/16.Emissão de GLME determinada pelo Art. 3º do Livro XI do RICMS RJ/00, com a observância de todas as formalidades previstas. Emissão de NFA-E Obrigatória (At. 5º do Livro XI), salvo quando realizar o transporte da mercadoria ou bem importador até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no inciso I, do Artigo 7º do Livro IX supracitado, combinado com o inciso VI do Art. 2º do Anexo I do Livro VI do RICMS RJ/00.
Trata-se de consulta acerca do cumprimento das obrigações acessórias nas operações de importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária realizadas por meio de Carnê ATA, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1639/16.
Conforme informado pela Consulente, nas operações descritas, não é possível o cumprimento dos requisitos legais para emissão de GLME e NF-e, visto que: (a) o importador é Pessoa Jurídica sediada no exterior, sem domicílio no Brasil; e (b) não há emissão de DI ou DSI.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 10/11), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 12/41), bem como instrumento de mandato conferindo poderes ao signatário da inicial (fls. 45).
Consta, ainda, declaração da ARF 64.15 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 53/54), bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que as normas exaradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) não são imponíveis aos Estados da Federação, que possuem competência legislativa sobre seus tributos (dentre os quais o ICMS), especialmente quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que o art. 3º do Livro XI do RICMS RJ/00 determina a emissão da GLME, com a aposição de visto da AFE 02, em qualquer hipótese de importação sem a incidência do ICMS (ou incidência reduzida), como, por exemplo, o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
Art. 3º - A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo, em relação à qual observar-se-á:
I - a repartição fiscal deverá apor o "visto" no campo próprio da guia;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na guia;
III - quando o despacho se verificar em território deste Estado e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação da unidade federada do importador, esta deverá apor o seu "visto", no campo próprio da guia, antes do "visto" de que trata o inciso I.
Deve-se ressaltar a referida obrigatoriedade encontra amparo, ainda, no caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 85/09, in verbis:
Cláusula sexta - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Tal regra pode, também, ser extraída do art. 43 da Instrução Normativa RFB 1639/16, citada pela consulente, que prevê a necessidade de apresentação da GLME emitida pela Secretaria de Fazenda dos Estados1.
Ainda quanto à emissão da GLME, deve-se ressaltar que os importadores deverão preencher todos os campos do formulário previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/09 supracitado, em especial os campos previstos no § 3º da Cláusula terceira (CNPJ/CPF, número da DI/DSI ou DA, código do recinto alfandegado e Unidade Federada de destino).
No caso de operações abrangidas pela IN RFB 1639/16, a GLME deve ser emitida em nome do importador, sendo, no caso de Pessoa Jurídica sediada no exterior, informado “ISENTO” nos campos referentes a informações que o mesmo não possui (como CNPJ, UF, CEP, CNAE).
Quanto ao “documento de importação”, deverá ser informado o Carnê ATA, que, segundo o art. 22 da referida Instrução Normativa, é o documento de importação válido para o caso em questão.
Por fim, ainda quanto à GLME, deve-se ressaltar que a mesma deverá ser apresentada à AFE 02 juntamente com o Carnê ATA devidamente visado pelo Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, juntamente com os demais documentos previstos no art. 16 da supracitada IN RFB 1639/16.
Deve-se, ainda, ressaltar que, ressalvada a hipótese de transporte realizado até o local de destino acompanhado dos documentos previstos no art. 7º do citado Livro XI, a emissão de documento fiscal é obrigatória (no caso NFA-e), conforme disposto no art. 5º do Livro XI c/c o art 35, V, do Anexo I do Livro VI do RICMS RJ/00.
Art. 5º.- O estabelecimento importador emitirá a Nota Fiscal relativa a cada importação, em consonância com o disposto no inciso V, do artigo 34, do Livro VI, na qual deverá estar consignada a identificação da repartição onde se processar o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a importador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, que deve realizar o transporte da mercadoria ou bem importado até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no inciso I, do artigo 7º.
Pelo exposto, conclui-se pela obrigatoriedade de emissão da GLME, com o cumprimento de todas as formalidades legais, bem como pela obrigatoriedade de emissão de NFA-e, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º do Livro XI do RICMS RJ/00.
No caso de operações abrangidas pela IN RFB 1639/16, a GLME deve ser emitida em nome do importador, sendo, no caso de Pessoa Jurídica sediada no exterior, informado “ISENTO” nos campos referentes a informações que o mesmo não possui (como CNPJ, UF, CEP, CNAE).
Quanto ao “documento de importação”, deverá ser informado o Carnê ATA, que, segundo o art. 22 da referida Instrução Normativa, é o documento de importação válido para o caso em questão.
Por fim, ainda quanto à GLME, deve-se ressaltar que a mesma deverá ser apresentada à AFE 02 juntamente com o Carnê ATA devidamente visado pelo Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 3º do art. 22 da supracitada IN RFB 1639/16, juntamente com os demais documentos previstos no art. 16 da supracitada norma federal.
C.C.J.T., em 25 de abril de 2018.