Gás natural canalizado. Processo produtivo.
RELATÓRIO
A petição inicial está devidamente assinada e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais.
A consulente, que atualmente “opera no ramo de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, deseja “operar no ramo de fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”.
Com isso, “deseja adquirir como insumo gás natural canalizado que será utilizado no processo, tecnicamente, chamado de vulcanização. O produto semiacabado passará por um conjunto de estufas, cuja energia é oriunda do gás natural canalizado”.
Informa ainda que “a aquisição desse insumo estará diretamente relacionada ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento”.
Por fim, indaga “sobre a possibilidade da apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado nas respectivas notas fiscais dos fornecedores”.
A AFR respectiva informou que “1) o pedido foi formulado na conformidade da Seção III do Capítulo I do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto 2.473/79 e com as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º e nos Incisos I e II do art. 3º, todos da Resolução 109/76, conforme se constata dos documentos anexados, salvo quanto à informação da existência de procedimento fiscal contra a consulente iniciado ao tempo de sua petição, na forma do Item 11 do § 1º do art. 1º da citada Resolução 109/76; 2) Contudo, norteado pelo princípio da celeridade processual, a citada falha é suprida pela consulta formulada no Sistema Plafis dando conta de tal inexistência; 3) No mais, consultando os demais sistemas corporativos desta AFR, não consta a existência de auto de infração lavrado contra a consulente relacionado, no todo ou em parte, da matéria consultada; 4) No Sistema SINCAD constatada a regularidade cadastral, e sua vinculação a esta Auditoria Fiscal 39.01 e 5) No Sistema de Arrecadação, confirma-se a entrada em receita do Valor correspondente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais”.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que não cabe a esta Coordenadoria definir, categoricamente, se esta ou aquela mercadoria, em determinado processo industrial, é utilizada de forma a atender às condições estabelecidas na legislação, para que gere direito ao crédito do imposto. Tal análise compete, em regra, à fiscalização, no uso da competência de verificar, in loco, se o procedimento do contribuinte está de acordo com os preceitos estabelecidos na legislação tributária.
Em resumo, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Como se tem conhecimento, o direito ao crédito do imposto é sujeito a regras e restrições, conforme disciplinam, p.ex., a lei estadual fluminense nº 2.657/96 e o decreto nº 27.427/00. A título de exemplo, o Capítulo VII da referida lei exige que a operação subsequente seja tributada e o artigo 83 estabelece restrição temporária, em se tratando de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
S.m.j., o cerne do presente questionamento envolve concluir se o gás natural canalizado é ou não material de uso ou consumo. A fim de criar condições para, em caso concreto, verificar se o produto relacionado no presente processo gera, ou não, direito ao crédito do ICMS, reputo recomendável e adequada a reprodução de trecho do entendimento firmado por esta Coordenadoria nos autos do processo de consulta nº 103/02.
“Esta Superintendência considera mercadoria de uso ou consumo das indústrias aquela que não participa diretamente do processo industrial, ou seja, aquela que, embora possa ser utilizada ou consumida no parque industrial, não se destina, por si mesma, à produção industrial, mas à manutenção dessa atividade. Como exemplo de mercadoria de uso ou consumo podemos citar o produto destinado à lubrificação de um equipamento. Esse lubrificante não é fonte de energia do processo produtivo, não se incorpora ao produto industrializado, não se destina, por si mesmo, à obtenção de outro produto. Nem ele próprio será objeto de comercialização, nem produto algum resultante de sua utilização ou consumo. É, assim, mercadoria cujo usuário ou consumidor final é o próprio contribuinte industrial, que dela necessita para a manutenção de seus ativos.
Logo, mercadoria de uso ou consumo é aquela que não é, ela própria, utilizada para transformação no produto fabricado, nem se constitui em fonte de energia para o processo produtivo, ainda que tenha utilidade para a manutenção da atividade industrial”.
Portanto, se o gás natural canalizado for fonte de energia destinada a movimentar máquinas empregadas no processo produtivo, nos termos anteriormente indicados, será permitido o crédito do imposto, proporcionalmente à parcela de energia consumida diretamente no referido processo, observadas as regras e restrições normativas sobre o assunto, especialmente aquelas contidas na lei estadual fluminense nº 2.657/96 e no decreto nº 27.427/00. Caso contrário, será destinado ao uso ou consumo e não permitirá o crédito.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, em 13 de maio de 2019