Convênio ICMS 78/01.
Senhora Coordenadora,
Trata a presente consulta de questionamento acerca do Convênio ICMS 78/01. O contribuinte é atualmente optante pelo Simples Nacional, porém pretende migrar para o regime de lucro real.
Isto posto, questiona (sic):
1. Como prestador de serviço de comunicação multimídia – CSM, especialmente no que se refere ao fornecimento de internet, o contribuinte pode recolher o ICMS nos termos do Convênio ICMS 78/01, prorrogado até 30/09/2019, cujo qual prevê que o imposto terá uma carga equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação?
2. Em caso positivo, o contribuinte, por aderir ao Convênio ICMS 78/01, estará obrigado ao recolhimento da quantia destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, consoante os termos da Lei nº 7.28/16, regulamentada pelo Decreto nº 45.810/16?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls. 3 e 4);
b) documento de identificação de representante (fls. 9);
c) DARJ e DIP (fls. 05 e 06).
A fl. 12 há manifestação da AFR 10.01 – Campos dos Goytacazes, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
1. Não. O Estado do Rio de Janeiro não incorporou o Convênio ICMS 78/01 à sua legislação. Dessa forma, a redução da base de cálculo não é aplicável às prestações realizadas neste estado.
2. Prejudicada
C.C.J.T., em 09 de maio de 2018.