Regime Especial de Admissão Temporária. Admissão automática sem registro de DI ou DSI. GLME: Número do processo decorrente do DDA.
A empresa relata na inicial que é uma sociedade empresarial multinacional que tem por objetivo principal o desenvolvimento e produção de elastômero.
Esclarece a consulente que o referido produto possui como característica predominante o comportamento elástico de deformação, que pode ocorrer através da compressão ou devido a alterações de temperatura que, por essa razão, precisa ser embalado e transportado em recipiente capaz de suportar essas alterações de tamanho e textura decorrentes das alterações de temperatura e pressão.
Informa a mesma que para o escoamento da produção, inclusive a voltada à exportação, utiliza caixas metálicas alugadas que são reutilizáveis (específicas) destinadas ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade da borracha produzida.
Ressalta que tais caixas não (grifado) são adquiridas pela consulente ou transferidas por ocasião da venda do elastômero, mas sim reutilizadas na logística atinente a sua comercialização.
No tocante à importação das referidas caixas metálicas, informa que, de acordo com o inciso XI do artigo 5º da Instrução Normativa RFB n.º 1.600/15 - que dispõe sobre Regimes Aduaneiros Especiais -, as mesmas são importadas com suspensão total dos tributos, o que dispensa o registro da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação (DI). Além disso, informa que, inclusive, há orientação da Secretaria da Receita Federal no sentido de cancelar a DI quando essa for emitida em desacordo com o aludido artigo da IN RFB.
No caso em questão, informa a consulente que, por um lapso, registrou o ingresso no país, em admissão temporária, das mencionadas caixas metálicas por DI, tendo a RFB determinado o seu cancelamento para que fosse realizado o despacho automático via dossiê eletrônico (processo/requerimento formal à RFB processado no âmbito do SISCARGA), com base no inciso IV do artigo 63 da IN SRF 680/2006.
Informa que ao tratar de operação de exportação temporária, a legislação federal, da mesma forma, implantou em seus procedimentos a forma automática, de acordo com o artigo 92 da mesma IN RFB n.º 1.600/15.
Seguindo os moldes da suspensão do total dos tributos pela RFB, relata que o Estado do Rio de Janeiro autoriza o ingresso dos citados bens com dispensa do recolhimento do ICMS-Importação, nos termos do artigo 13 do Livro XI do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/00).
Ressalta a consulente que não tem dúvidas quanto à não incidência do ICMS na operação em foco, de forma que a presente consulta se resume aos aspectos procedimentais. Contudo, cita decisão do STF nos autos do RE n.º 540.829/SP, e o Ofício n.º 862/2015 da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro, todos relacionados à não incidência do ICMS em importação sem circulação jurídica (transferência de propriedade).
No tocante a não exigência do pagamento do ICMS por ocasião da liberação do bem, comprovada no âmbito estadual mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME (artigo 3º, Livro XI, do RICMS/00, observa que esta deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos (estabelecidos no Convênio ICMS 85/09): (i) CNPJ/CPF do importador; (ii) Numero da Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Admissão em Regime Aduaneiro Especial (DA); (iii) Unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
Conforme afirmou acima, a RFB dispensou o registro da DI ou DSI em operações como a que envolvem as caixas metálicas, sem transferência de propriedade, mas não desobrigou a consulente de formalizar a admissão do bem por meio de um procedimento administrativo (dossiê digital), que contém todos os dados relevantes da operação (data de ingresso, data limite para reexportação, quantidade de bens, dentre outras informações), justamente para assegurar o controle.
Entende a consulente que o referido procedimento administrativo (dossiê digital) pode exercer a função da Declaração de Admissão em Regime Aduaneiro Especial (DA), citada no Convênio ICMS 85/09, e, uma vez que não há no Estado nenhuma norma que obrigue o contribuinte a registra DI ou DSI, a consulente acredita que não lhe resta outra opção senão apresentar a GLME com a indicação do procedimento administrativo gerado no âmbito da RFB.
De forma a tornar límpido e cristalino o procedimento adotado para evidenciar na GLME a existência de requerimento/processo administrativo regulamentado pela RFB (dossiê digital), que suporta a admissão temporária das caixas metálicas, informa a consulente que o Il. Sr. Auditor Fiscal-Chefe da AFA – 01 (Comércio Exterior), solicitou à consulente que fizesse constar na GLME a informação quanto a existência de processo administrativo e seu respectivo número.
Relata a consulente que sua intenção foi evidenciar que, na dispensa de DI ou DSI, “se entendido que não se trata de uma verdadeira DA (Declaração de Admissão em Regime Aduaneiro Especial), há escorreito cumprimento da norma legal de regência da admissão temporária (IN RFB n.º 1600/15 por instrumento próprio, no caso o processo administrativo originado por dossiê eletrônico” (grifado).
E assim o fez a consulente nos diversos processos de admissão temporária das aludidas caixas, demonstradas as diversas GLMEs anexadas aos autos apresentada à SEFAZ-RJ.
Considerando a “peculiaridade do processo (automático no âmbito da RFB, talvez instrumental e procedimental no âmbito da SEFAZ/RJ), para que não paire qualquer dúvida quanto á lisura e legalidade do procedimento atualmente adotado pela consulente, que porventura possam ocasionar entraves/retenções futuras”.
No pressuposto de estar afastado o dever de emitir a DI ou DSI, entende a consulente que resta igualmente superada/afastada a obrigação de veicular na GLME o número do aludido documento, cabendo indicar o numero do procedimento administrativo de controle gerado no âmbito da RFB (dossiê digital), como assim o fez (o faz), nas diversas GLMEs já apresentadas e processadas por esta SEFAZ.
Ante todo o exposto, Consulta:
1) Nos casos em que a RFB dispensa ou até mesmo veda a utilização da DI ou DSI, a consulente está correta em veicular na GLME o número de controle do procedimento gerado pela RFB (dossiê digital que origina processo administrativo federal)?
2) Caso esta Coordenadoria entenda pela impossibilidade de adoção desse procedimento, considerando que na operação em questão é vedado o uso da DI ou DSI, seria factível a instauração de um processo administrativo no âmbito da Receita Estadual para que sejam registrados os ingressos de caixas metálicas no Estado do Rio de Janeiro, cujo número seria evidenciado na GLME?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 31), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 24/25), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 608).
1) Conforme informou em seu relato, a consulente utiliza caixas metálicas alugadas que são reutilizáveis (específicas) destinadas ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade do produto que fabrica (elastômero).
Ressalta que tais caixas não são adquiridas pela consulente ou transferidas por ocasião da venda do elastômero (borracha é um sinônimo usual de elastômero), mas sim reutilizadas na logística atinente a sua comercialização.
Conforme mencionado nos autos, a Instrução Normativa n.º 1.600/2015 editada pela Receita Federal do Brasil, dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária, que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes na importação.
O inciso XI do artigo 5º da referida IN RFB nº 1.600/15 dispõe que serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação, os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX.
Analisando a documentação apresentada pela consulente, às fls.32/36, verificamos o registro da Declaração de Importação (DI) n.º 16/1481021-6, em 21/09/2016, na importação de caixas metálicas, NCM 7309.00.90, e, às fls. 37, interrupção do registro, com determinação de cancelamento da referida DI, informando-se que a carga deverá ser admitida automaticamente pelo regime especial de admissão temporária com suspenção total dos tributos, conforme inciso XI da IN RFB n.º 1.600/15.
Entretanto, para fins do ICMS permanece em vigor o Convênio ICMS 58/99, que autorizou os Estados e o DF a concederem isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. O referido convênio foi incorporado à legislação estadual, inicialmente, através do Decreto n.º 26.139/00 que, posteriormente, foi inserido no artigo 13 do Livro XI do RICMS/00, que atualmente regulamenta a matéria, nos termos abaixo transcritos:
“Art. 13 - No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:
I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;
II - a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;
III - a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.
§ 2º - Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.
§ 3º - Por ocasião da aposição do "visto" a que se refere o inciso I, do artigo 3º, o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade" (TR) devidamente visado pelo fisco federal.
§ 4º - A redução prevista no § 1º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro”.
Assim, nos estritos termos do Convênio ICMS 58/99 c/c artigo 13 do Livro XI do RICMS/00, para usufruir da isenção do ICMS na importação de mercadoria ou bem no Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, o importador deve apresentar a GLME, preenchida consoante às formalidades estabelecidas no Convênio ICMS 85/09, acompanhada de "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.
Porém, consultando as orientações contidas no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, em 09/05/2018, selecionando as opções “Orientação > Aduaneira > Regimes e Controles Especiais > Admissão Temporária > Manual de Admissão Temporária > Tópicos > verificamos orientações em vigor nos termos dos seguintes itens e subitens:
“1.2 Hipóteses.
1.2.3 Admissão Automática (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º):
............................................................;
X - os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX;
1.3 Condições e Beneficiários.
1.3.1 CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME.
As seguintes condições devem ser observadas, cumulativamente, para fins de concessão e aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
V - identificação dos bens, e;
VI - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
1.4 Prazo.
1.5 Termo de Responsabilidade e Garantia.
- Subitem 1.5: Termo de Responsabilidade e Garantia.
1.5.1 CONSTITUIÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.
Está dispensada a apresentação do TR nas hipóteses de concessão automática do regime de admissão temporária, previstas na IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º”.
1.6 Concessão.
- Subitem 1.6.1.1: Dossiê Digital de Atendimento:
O importador deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) com a juntada do requerimento de admissão temporária (RAT) previamente ao registro da declaração de importação, em qualquer unidade da RFB.
O DDA deverá ser apresentado conforme o disposto na IN RFB nº 1.412, de 2013, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 13).
No RAT, o interessado deverá indicar o enquadramento do pedido, o prazo pretendido para o regime e a descrição da finalidade de utilização do bem.
O número do DDA deverá constar do campo de informações complementares da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou em campo próprio, quando se tratar de Declaração de Importação - DI (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, parágrafo único).
1.6.1.2 Despacho Aduaneiro.
O despacho aduaneiro na concessão do regime de admissão temporária rege-se pelas normas gerais do despacho de importação e pelas normas específicas do despacho de admissão temporária estabelecidas pela IN RFB nº 1.600, de 2015, que disciplina a aplicação do regime (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 2º).
A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e sua concessão será efetuada mediante o desembaraço aduaneiro do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15)”.
A Instrução Normativa RFB n.º 1.782/18 dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB n.º 1.783/18 dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.
Diante da legislação acima referida, é possível concluir que, no caso de admissão automática em regime especial de admissão temporária, o convênio que dispõe sobre obrigações acessórias relacionadas à dispensa total ou parcial do ICMS, bem como a legislação estadual dele decorrente, não foram adequados aos novos procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Considerando que nos termos do inciso VIII do artigo 22 da Constituição Federal de 1988 compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior, não há legalidade em se exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações específicas relacionadas ao ICMS estadual na importação que o mesmo não pode atender.
Considerando que na hipótese de admissão automática (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º), não há registro de DI ou DSI, bem como está dispensada a apresentação do Termo de Responsabilidade, respondendo às perguntas formuladas, entendemos que, em função dos procedimentos estabelecidos pela RFB, no campo 04 da GLME, a consulente deve assinalar a opção DA (Declaração de Admissão em Regime Aduaneiro Especial), e informar o número do processo resultante da formação do dossiê digital de atendimento (DDA).
2) A legislação não prevê a abertura de processo administrativo com fim específico da desoneração do ICMS na hipótese de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, sendo o procedimento a ser adotado o indicado na resposta anterior.
Contudo, a consulente deve estar ciente que caberá à fiscalização verificar o adimplemento das condições do regime especial de admissão temporária na forma concedida pela Receita Federal do Brasil; caso contrário, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada da mercadoria em território nacional, com os acréscimos previstos em lei, como assim estabelece o § 2º do artigo 13, Livro XI, do RICMS/00.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 09 de maio de 2.018.