Importação Sob Encomenda. Benefícios do Decreto n.º 42.649/10: Precondições. Admissibilidade.
I – Relatório.
A empresa, após informar na inicial que tem por atividade representações comerciais e agenciamento de comércio de mercadorias em geral não especializado e comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, expõe o que segue.
Pretende realizar importação por encomenda, nos termos da Instrução Normativa SRF n.º 1.861/18, a qual tem para o importador os mesmos efeitos de uma importação própria, uma vez que é concretizada em nome próprio e com recursos financeiros próprios, sem a participação do encomendante (caso contrário seria uma importação por conta e ordem de terceiros). Às fls. 02/03 a consulente transcreve o artigo 3º da mencionada Instrução Normativa, informando que está devidamente habilitada no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.603/15.
Informa que os produtos são de configuração única e exclusiva, especialmente desenhados e produzido para efetiva utilização do encomendante, esclarecendo que a operação pode ser dividida em duas etapas:
1 ª) A importação em si, feita pelo importador (consulente) com recursos próprios, e;
2ª) Aquisição da mercadoria pelo encomendante junto ao importador, a qual representa uma operação de circulação de mercadoria própria e autônoma, com a emissão da respectiva nota fiscal de venda destinada para seu ativo imobilizado.
Entende a consulente que na operação descrita, por si só, já se apresenta a modalidade de “importação por encomenda”, o que a leva concluir que faz jus aos benefícios do Decreto n.º 42.649/10, aplicáveis às empresas comerciais atacadistas de componentes eletrônicos e de telefonia/comunicação.
Isto posto, Consulta:
1) A empresa está devidamente habilitada para utilização do benefício constante do Decreto n.º 42.649/10, por se tratar de importadora com mercadoria com destino único e exclusivo ao encomendante?
2) Existe algum impedimento para que a consulente atue na condição de empresa comercial atacadista, conforme artigo 3º, inciso V, do RICMS/RJ?
“Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;”.
3) Existe algum óbice para que a consulente realize uma operação de importação por encomenda e faça jus aos benefícios dos artigos 1º e 6º, inciso I, do Decreto n.º 42.649/10, ou a operação de importação só pode ser realizada diretamente ou por conta e ordem do atacadista?
4) A realização da importação por encomenda e revenda para encomendante já estabelecido poderia descaracterizar a sua condição de empresa atacadista?
5) Caso exista alguma restrição por parte desta consultoria para que a consulente, na condição de empresa comercial atacadista, venha a utilizar o diferimento do ICMS-Importação, previsto no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto n.º 42.649/10, ao realizar uma operação de “importação por encomenda”, nos moldes definidos pela IN SRF n.º 1.861/18?
6) Aduzindo aos questionamentos, todos os benefícios do Decreto n.º 42.649/10 podem ser usufruídos pelo importador?
7) Caso sejam aplicados ambos os benefícios (artigos 1º e 6º, incisos I e II, do Decreto n.º 42.649/10), haveria alguma alteração no valor do destaque do ICMS na nota fiscal de revenda da mercadoria importada pela consulente? Ou seja, deve a consulente continuar realizando o destaque do ICMS na alíquota integral prevista na legislação (seja em operações internas ou interestaduais), mesmo sendo aplicados os referidos benefícios?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 24/24), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09/19), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 29).
Preliminarmente, para usufruir dos benefícios do n.º Decreto n.º 42.649/10, a consulente deve observar todos os seus requisitos, especialmente os previstos nos artigos 6º, §§ 2º a e 4º , e 7º, onde estão estabelecidas as precondições para adesão, abaixo transcritos.
“Art. 6º - ..........................................;
.........................................................;
§2º - Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art. 6º deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os demais documentos necessários a cada exoneração.
§3º - O laudo técnico previsto no §2º deste artigo será emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:
I - conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
II - conter a descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, desde que relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
III - ser assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer vínculo com o interessado;
IV - conter a declaração de que o profissional signatário deste documento está sujeito à Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
§4º - O laudo exigido no §2º deste artigo também deverá:
I - ser publicado no Diário Oficial do Estado;
II - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;
III - na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.
Art. 7º - A utilização dos benefícios fiscais referidos neste Decreto iniciará no mês subsequente ao da comunicação, por parte do contribuinte, à repartição fiscal a que estiver vinculada, utilização essa a ser ratificada ou não quando da análise do processo, nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ”.
Os artigos 1º, 2º e 5º da Resolução SEFAZ n.º 359/10, que regulamenta o Decreto n.º 42.649/10, estabelecem que:
Art. 1.º - A comunicação da opção pelos benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 42.649/10, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro do interessado com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social e alterações posteriores,
II - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação,
III - na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato,
IV - Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe,
V- Certidão de Regularidade Fiscal,
VI - menção aos benefícios fiscais que a empresa deseja utilizar,
VII - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei n.º 5/75,
VIII - declaração firmada pelos sócios de que irão desembaraçar as mercadorias pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2.º - A comunicação da opção a que se refere o artigo 1.º desta Resolução deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:
I- informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade de empresas cujos sócios sejam vinculados à requerente,
II - pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade fiscal do contribuinte exigida para a fruição do benefício previsto no Decreto n.º 42.649/10,
III - informação da repartição fazendária de cadastro se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar federal n.º 123/06 (Simples Nacional), conforme disposto no artigo 9.º da Lei n.º 5.147/07.
§1.º - Em caso de ser verificada a existência de impedimentos para a fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 42.649/10, a autoridade fiscal informará ao contribuinte o fato, que terá 15 (quinze) dias para corrigir sua situação.
§2.º - Em caso de ser verificada a inexistência de impedimento, o Inspetor determinará a lavratura de termo no RUDFTO do estabelecimento comunicante, o qual constará o número do processo administrativo, os benefícios fiscais solicitados pelo contribuinte, bem como a data a se se iniciará a utilização do benefício, observando o disposto no art. 7.º do Decreto n.º 42.649/10.
Art. 5º - O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída dos produtos neles especificados, realizadas para pessoa jurídica”.Observadas as condições acima transcritas passamos às perguntas, na forma abaixo.
1) De acordo com os dados constantes do seu Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral gerado por meio do Sistema Integrado de Cadastro dos Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, a consulente tem por atividade principal, desde 01/03/2019, o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação – CNAE 4652400.
O inciso V do artigo 3º do Livro XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto, n.º 27.427/00 define estabelecimento atacadista:
“Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
.....................................................
V - atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;”.
No inciso I do artigo 6º do Decreto n.º 42.649/10 estão previstas a operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, e não há vedação para a denominada “importação sob encomenda”.
Concluímos assim que, após a efetiva adesão da consulente nos benefícios do Decreto n.º 42.649/10 - após atendidas todas as suas condições, bem com as da Resolução SEFAZ n.º 359/10 -, na importação sob encomenda de pessoas jurídicas descritas no inciso V do artigo 3º do Livro XV do RICMS-RJ/00, poderá a consulente, estabelecimento comercial atacadista, usufruir do diferimento previsto no inciso I do artigo 6º do decreto em exame.
Acrescentamos que o Parecer Normativo ST n.º 3/14 que fixa entendimento quanto à definição de produto eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto n.º 42.649/10.
2 e 3) Conforme respondido no item anterior, a condição de atacadista está definida no inciso V do artigo 3º do Livro XV do RICMS-RJ/00, e não exclui a importação sob encomenda, possibilitando à consulente adesão aos benefícios previstos no artigo 1º do Decreto n.º 42.649/10, após a lavratura do termo no RUDFTO conforme mencionado acima.
4 e 5) Respondidas nos itens anteriores.
6) Não. A carga tributária reduzida prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto n.º 42.649/10, somente se aplica às operações de saída. Logo, não poderá ser aplicada na importação (nas hipóteses em que não houver direito ao diferimento previsto no artigo 6º).
7) Uma vez enquadrada nos benefícios dos artigos 1º e 6º, inciso I, do Decreto n.º 42.649/10 - ou seja, após a lavratura do temo do RUDFTO e possuindo o laudo técnico retrocitado -, a saída subsequente amparada pelo diferimento do ICMS estará sujeita à carga tributária de 5% (cinco por cento), sendo que 2% (dois por cento) deve ser destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, calculado de acordo com o § 1º do artigo 1º do Decreto n.º 42.649/10. Para facilitar a resposta, seguem valores exemplificativos:
Valor da operação interna = R$ 1.000,00;
Alíquota usual aplicável de 20% = destaque do ICMS na NF-e: R$ 200,00;
Carga tributária reduzida de 5% = R$ 50,00.
Crédito presumido a ser lançado no RAICMS = R$ 150,00;
ICMS Devido = R$ 30,00;
FECP Devido = R$ 20,00.
Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ao realizar operação com redução de alíquota, o contribuinte deve observar as disposições do artigo 4º do Anexo XVIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ n.º 13/19, e o “Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração - Benefícios Fiscais”, este disponível no site da SEFAZ-RJ, selecionado as opções “Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e) > NF-e”.
Alertamos à consulente que os créditos presumidos de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 42.649/10 são aqueles estritamente necessários para resultar na carga tributária neles previstas, observado o disposto no artigo 16 do Decreto n.º 42.649/10.
Observe ainda que, nos termos do artigo 10, Anexo XVIII, Parte II, da mencionada Resolução SEFAZ n.º 720/14, a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI das operações com desoneração do ICMS deverão respeitar as regras estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 18 de abril de 2.019