“Fita de Borda”, “Fita Borda”, “Tapa Furo”, “Rolo Aplicador” e “Refilador de Bordas”, classificados nas NCM/SH 3920.30.00, 3920.20.19, 3916.90.10 e 3926.90.90. No caso de os itens mencionados não possuirem nenhuma aplicação na construção civil, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste estado.
RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de “fita de borda”, “fita borda”, “tapa furo”, “rolo aplicador” e “refilador de bordas”, classificados nas NCM/SH 3920.30.00, 3920.20.19, 3916.90.10 e 3926.90.90.
A consulente alega que “vende produtos de sua fabricação para clientes “empresas” fabricantes de móveis do estado do Rio de Janeiro, produtos estes classificados na NCM’s 3920.3000, 3920.2019, 3916.9010 e 3926.9090, elencados no Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009, para uso como matéria prima no processo de fabricação de móveis por referidos clientes. A Consulente vende também, produtos de sua fabricação para comerciantes atacadistas ou varejistas”.
Além disso, a consulente entende que “os Estados ao firmarem o referido Protocolo pretendem desde o princípio da regulamentação dessa sistemática, a específica identificação dos produtos comercializados para “uso” diretamente na Construção Civil. [...] Os itens comercializados pela consulente não possuem nenhuma aplicação conhecida na construção civil. Afirma a consulente, que tais itens tem utilização apenas pelas indústrias de móveis [...]”.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (arquivo do “Ato Constitutivo com RG”). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo denominado “Documento darj”. O processo foi formalizado no DAC, e encaminhado a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, para análise da consulta formulada.
Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
ISTO POSTO, CONSULTA:
Nas operações de venda de produtos de fabricação da consulente quando destinados a comerciantes atacadistas ou varejistas, existe previsão de não aplicação da Substituição Tributária?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente aos questionamentos apresentados, esclarecemos os subitens do item 24 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que têm como fundamento os Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:
i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
ii. Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente, de que os itens mencionados não possuem nenhuma aplicação conhecida na construção civil, os produtos mencionados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
Entretanto, caso a aludida premissa não corresponda à realidade, os mencionados produtos encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária.
RESPOSTA
Considerando o exposto, caso os produtos “fita de borda”, “fita borda”, “tapa furo”, “rolo aplicador” e “refilador de bordas”, classificados nas NCM/SH 3920.30.00, 3920.20.19, 3916.90.10 e 3926.90.90 não possuam nenhuma aplicação na construção civil, estes não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 16 de abril de 2019.