Consulta Nº 26 DE 12/04/2019


 


ICMS, FECP, ICMS-ST e FECP-ST: Preenchimento da NF-e.


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I – RELATÓRIO.

A empresa informa, preliminarmente, que é tributada pelo lucro real e que utiliza os benefícios da Lei Estadual n.º 4.173/03 (RIOLOG), regulamentada pelo Decreto n.º 36.453/04, como também do Decreto n.º 44.498/13 (operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).

O primeiro assunto objeto da consulta diz respeito à NF-e, versão 4.0, emissão do DANFE e destaque das alíquotas do ICMS e FECP.

Considerando a Nota Técnica 2016.002, o Decreto n.º 44.298/18 e a Resolução SEFAZ nº 987/16, a consulente expõe o que segue.

O dia 02/08/2018, foi a data limite para entrada em vigor da NF-e 4.0, cujo objetivo é instruir os contribuintes de todas as unidades da federação sobre os novos ajustes no layout da NF-e.

No layout anterior (NF-e 3.10) a alíquota relativa ao ICMS da operação era considerada de forma unificada com o FECP (para as unidades da federação que aderiram a esta parcela do tributo), tanto em valor, quanto em percentual. A partilha acontecia no momento do recolhimento em DARJ com códigos específicos para cada um.

Com o novo layout versão 4.0, uma das principais mudanças foi o desmembramento das alíquotas e valores pertinentes ao ICMS e FECP, sendo possível identificar já na NF-e o valor referente ao percentual do FECP, nos campos: pICMS /pICMSST (%) e vICMS / vICMSST (R$) e o FECP nos campos pFCP / pFCPST (%) e vFCP / vFCPST (R$).

Sendo assim, considerando o disposto no inciso III e § 2º, artigo 2º, do Decreto 44.498/13, entende a consulente que para o Estado do Rio de Janeiro segue-se o seguinte formato:

- Layout NF-e, versão3.10 = alíquota ICMS/FECP 20% (englobados);

- Layout NF-e, versão 4.0 = ICMS 18% e FECP 2% (desmembrados).

Isto posto, Consulta:

Situação A.

1) Conforme inciso III do artigo 2º do referido decreto há uma redução de base de 25% para que a incidência do imposto resulte no percentual de 15%.  Para fins de apuração do valor do imposto em regime de substituição tributária (ICMS-ST), a consulente deve considerar, sobre a base da substituição tributária, o percentual da parcela relativa ao FECP inclusa?

2) Na Nota Fiscal correspondente às operações do atacadista com destino a varejista, a que se refere o Decreto n.º 44.498/13, deve ser destacado na Nota Fiscal o percentual de 18% conforme nota da NF-e, versão 4.0.  Porém, para fins de apuração do ICMS-ST, será levado em consideração a apuração do percentual sobre a base com totalidade 20% (18% ICMS-ST + 2% FECP-ST)?

Exemplo de cálculo:

“Preço Unitário = R$ 67,93

Custo de Aquisição + MVA = R$ 70,39

Base de Cálculo ST (com redução de 25%) = R$ 52,79

Base de Cálculo do ICMS Próprio (com redução de 30%) = R$ 47,55

Valor ICMS Próprio = R$ 47,55* 20% = R$ 9,51

Valor ICMS-ST = R$ 52,79*20% = 10,56

Valor ICMS ST a Recolher = R$ 1,05

Valor Mínimo de Recolhimento do ICMS-ST (§2º, inciso III, art. 2º) = R$ 1,06

Valor a Considerar para Recolhimento ST = R$ 1,06.

Preço Final do Produto ao Lojista = R$ 67,93 + R$ 1,06 = R$ 68,99”.

Nesta hipótese, note-se que, para efeito de recolhimento, distribuímos na proporção 18% 2% o valor de R$ 1,06 alcançado na “trava” mínima de 2%, que prevê o § 2º do inciso III do artigo 2º do Decreto 44.498/13, informando também essa proporção no XML da NF-e 4.0.

DARI 023-0 ICMS-ST R$ 0,95, e;

DARJ 750-1 FECP- ST R$ 0,11.

Situação B.

3) Suponhamos as alíquotas tratadas em separado, em sua individualidade em cada parcela do cálculo dos impostos ( 18% ICMS / 2% FECP ). Seria válido dizer que as bases também devem ser tratadas em separado, para fins de apuração do valor do imposto retido (ICMS-ST)?

Segue exemplo de cálculo:

“PARTE 01

Preço Unitário = R$ 67,93

Custo de Aquisição + MVA = R$ 70,39

Base de Cálculo ST (com redução de 25%) = R$ 52,79

BC ICMS Próprio (com redução de 30%) = R$ 47,55

Valor ICMS Próprio = R$ 47,55*18% = R$ 8,56

Valor ICMS-ST = R$ 52,79*18% = R$ 9,50

Valor ICMS-ST a Recolher = R$ 0,94

Valor Mínimo de Recolhimento do ICMS-ST (§ 2º, inciso III, art. 2º) = R$ 1,06

Valor a considerar para Recolhimento ST = R$ 1,06.

PARTE 2

FECP 2% - passou a ser calculado a parte

BC ICMS Próprio = R$ 47,55* 2% = R$ 0,95

BC ICMS ST = R$ 52,79 * 2% = R$ 1,06

Resultado valor do FECP-ST = R$ 0,11

Preço final do produto ao lojista = R$ 67,93 +  R$ 1,06 + R$ 0,11 = R$ 69,10.

Nesta hipótese, a consulente seguiu a divisão das alíquotas no percurso da apuração. E apesar de tratar-se do mesmo produto / valores do exemplo da Situação A, o valor total a recolher em DARJ excedeu a “trava” descrita no artigo 2º inciso III, § 2º, do Decreto n.º 44.498/13.

DARJ 023-0 ICMS-ST R$ 1,06, e;

DARJ 750-1 FECP-ST R$ 0,11.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Através da Nota Técnica 2016.002, versão 1.42, foram criados campos específicos para informação de dados do FECP.  

O 1.37 do Manual da NF-e, disponível na página, em “Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e) > NF-e”, orienta o contribuinte, conforme abaixo:

"1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e?

Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.42, os campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FECP e valor do FECP) sendo vedado preencher o valor do FECP em Despesas Acessórias.

No DANFE, os valores relativos ao FECP devem ser informados:

- No campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem.

- No campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco": os valores de totais do FECP (id: W04b e W06a), quando existirem.    

A apuração do FECP-ST deve ser feito de acordo com as normas do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 987/16, que assim dispõe:

“Art. 3º - O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:

I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto”.  

Observar ainda o Manual da EFD-ICMS/IPI, item 2.1.1.:

"ATENÇÃO! Não houve alteração na forma de escrituração do FECP com a entrada em vigor da versão 4.0 da NF-e, ou seja, o valor de FECP destacado no documento fiscal deve continuar sendo informado em conjunto com o valor do ICMS nos registros do Bloco C".

III - Resposta:

1) Não. A consulente deve informar base de cálculo, alíquota e valor do ICMS separadamente da base de cálculo, alíquota e valor do FECP nos campos próprios da NF-e.

Da mesma forma, em relação ao ICMS pago em regime de substituição tributária (ICMS-ST), a Nota Técnica 20016.002, versão 1.61, informa que:

“Criação de campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST. Altera o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”.

Assim, os dados referentes ao FECP devido por substituição tributária devem ser informados nos campos próprios da NF-e.

2) Não. O FECP deve ser calculado de acordo com as normas da referida Resolução SEFAZ n.º 987/16 e informado nos campos próprios da NF-e, separadamente do ICMS, conforme explicitado anteriormente.

3) Novamente cumpre-se informar que o FECP deve ser calculado de acordo com as normas da  Resolução SEFAZ n.º 987/16.  Ressalta-se que na Nota Fiscal o valor da base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais.

De acordo com as normas do artigo 2º do Decreto n.º 44.498/13, e considerando o recolhimento mínimo estabelecido no § 4º do mesmo artigo, os cálculos apresentados na Situação B estão corretos.

Finalmente lembramos que, a partir de 01/04/2019, a consulente deverá efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, instituída pela Resolução SEFAZ n.º 13/19, de acordo com o Manual - Incentivos e Benefícios Fiscais / Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração que se referem ao ICMS dispensado em relação à operação própria do contribuinte.

CCJT, em 12 de abril de 2019.