Consulta Nº 48 DE 10/05/2018


 


Simples Nacional. Ingresso: Estorno do Saldo Credor. Possibilidade de Restituição de Indébito do ICMS Norma Pago.


Banco de Dados Legisweb

I – Relatório.

A empresa encaminhou a esta Superintendência consulta tributária nos termos abaixo.

Consulta:

Sobre um valor de crédito de ICMS de R$ 8.132,62 referentes ao mês de 12/2017, considerando que a empresa passa a ser do Simples Nacional a partir de 01/01/2018, solicita o aproveitamento desse crédito para abater no valor total de R$ 12.232,55 de débito que a empresa possui com o Estado, já que sendo do Simples Nacional não poderá fazer a utilização desse crédito.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04/06), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 07/10), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 26).

II – Análise, Fundamentação e Resposta:

No tocante ao ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a questão está inteiramente disciplinada nos artigos 2º e 3º, Parte III, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, abaixo transcritos:

“Art. 2.º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN n.º 94/11.

§ 1.º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6.º da Resolução CGSN n.º 94/11.

§ 2.º Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:

I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;

II - escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo;

III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeito; e

IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

§ 3.º REVOGADO

§ 4.º O eventual cálculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o § 2.º deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas no referido parágrafo.

§ 5.º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2.º do art. 57 e no caput do art. 58 da Resolução CGSN n.º 94/11.

§ 6.º O previsto nos §§ 2.º a 5.º deste artigo aplica-se ainda à ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.

Art. 3.º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:

I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem os efeitos da opção pelo Simples Nacional;

II - comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;

III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o  art. 58 da Resolução CGSN n.º 94/11.

§ 1.º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2.º do art. 57 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 58, ambos da Resolução CGSN n.º 94/11.

§ 2.º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2.º do art. 2.º desta Parte não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:

I - calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo de cálculo e de geração do DAS; e

II - requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso III do § 2.º do art. 2.º desta Parte, observada a legislação estadual pertinente”.

De acordo com a legislação transcrita, a consulente deve adotar os seguintes procedimentos:

1º) O saldo credor não utilizado e existente em 31/12/2017 deve ser estornado;

2º) Considerando que, no caso presente, a opção para o ingresso no Simples Nacional foi deferida com efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2.018, conforme artigo 6.º, § 1.º, da Resolução CGSN nº 94/11, é facultado à consulente solicitar restituição de indébito na hipótese de ter pago ICMS após esta data conforme as normas comuns de tributação.

Sobre as hipóteses genéricas relacionadas aos saldos credores acumulados do ICMS, de acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro dos Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (SINCAD), verificamos que a consulente tem por atividade o comércio varejista sendo estabelecimento único no Estado.  

Assim, como estabelecimento varejista único no Estado, não lhe é possível a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos, bem como a utilização do saldo credor para pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor, previstos nos artigos 1º e 14, inciso II, respectivamente, do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.  

A consulente não esclarece a origem do crédito R$ 8.132,621.  Contudo, diante da legislação mencionada, podemos concluir que não há meios para o aproveitamento do saldo credor não utilizado com débitos que a empresa tem com o Estado.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 10 de maio de 2.018.