Consulta Nº 46 DE 04/05/2018


 


Estorno do imposto creditado no caso de redução da base de cálculo na operação subsequente.


Monitor de Publicações

Senhora Coordenadora:

Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao cálculo do estorno em razão da redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei 2.657/96.

A consulente informa que é pessoa jurídica de direito privado que tem por atividade a extração e britamento de pedras.

Informa que no exercício de suas atividades promove vendas da produção de seu estabelecimento em operações interestaduais com tributação normal do ICMS e operações internas com tributação normal e com redução de base de cálculo do ICMS.

Todas as mercadorias produzidas em seu estabelecimento são destinadas ao emprego na construção civil, cujas saídas internas ocorrem com benefício de redução da base de cálculo do ICMS, atualmente nos termos do Decreto 44.629/2014.

Em razão da redução da base de cálculo nas saída internas de seus produtos, a Consulente está obrigada ao estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei 2.657/96, reproduzido parcialmente abaixo:

“Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.”

Diante disso, para fins de apuração do montante de créditos a ser estornado, a Consulente adota o entendimento exposto a seguir:

1- Manutenção do crédito integral nas entradas das mercadorias recebidas em operação de devoluções de vendas, tendo em vista que o imposto creditado na devolução de vendas corresponde exatamente ao imposto debitado por ocasião de sua saída, não havendo neste caso desproporcionalidade do crédito em relação ao débito do imposto.

2- Pelo fato de que as operações realizadas com tributação normal não estão sujeitas ao estorno de créditos, mas somente as saídas que ocorrerem com redução de base de cálculo, é apurada a relação proporcional entre as saídas com redução de base de cálculo e as saídas totais, cujo percentual apurado é aplicado sobre os créditos totais escriturados no período, de forma a apurar o montante dos créditos sujeitos ao estorno.

3- Sobre o montante dos créditos de ICMS que estão sujeitos ao estorno, é aplicado o índice de proporcionalidade de redução da base de cálculo obtido pela fórmula 1- (7/20), ou seja, um inteiro subtraído da razão entre a alíquota da carga tributária beneficiada pela redução (7%) e a alíquota integral sem a redução(20%), apurando-se assim o montante do ICMS a ser estornado nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei 2.657/96.

Isto posto, Consulta:

1) Está correto o seu entendimento?

2) Estando incorreto, como deverá proceder para a correta apuração do crédito de ICMS a ser proporcionalmente estornado em virtude do beneficio da redução de base de cálculo, tendo em vista a impossibilidade de individualização do crédito de ICMS utilizado na industrialização do produto comercializado com redução de base de cálculo?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 09/11), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 08 e 14/18).

Resposta:

1) O procedimento apontado pela Consulente está de acordo com o previsto pelo inciso V do artigo 37 da Lei 2.657/96.

Ressaltamos entretanto que esta Consulta não se destina à convalidação de cálculos elaborados pela Consulente, destinando-se apenas às questões de interpretação da legislação tributária.

2) Prejudicada.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 04 de maio de 2018.