Consulta Nº 45 DE 10/05/2018


 


Incorporação – Beneficio Fiscal.


Comercio Exterior

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca dos procedimentos a serem adotados no caso de incorporação de empresa que possui benefício fiscal.

Relata que a empresa consulente poderá ser incorporada por outra indústria e que atualmente possui o benefício fiscal previsto na Lei 6.979/15.
Isto posto, questiona:

1. Será constituída uma nova inscrição estadual para a incorporada. Como ficará a adesão da indústria incorporadora na lei 6979/15? Para a nova inscrição estadual deverei proceder conforme §1º do artigo 8º da lei 6979/15? Ou, não haverá necessidade de um novo pleito junto a CODIN para um novo processo de enquadramento à Lei 6979/2015?

2. Em suma, qual o procedimento no cadastro do contribuinte e o processo no cadastro do contribuinte deverá ter quanto ao benefício fiscal da Lei 6979/15 no caso de incorporação?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls. 4 a 6);

b) Alteração contratual (fls.13 a 18);

c) Procuração e documento de identificação de procurador (fls.7 a 10 e 21);

d) DARJ e DIP (fls. 22 a 26).

À fl. 28 há manifestação da AFR 60.01 – Três Rios , na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não á autuações pendentes de decisão final que estejam, direta ou indiretamente, relacionadas ao objeto da consulta.

III – RESPOSTA

1. O benefício fiscal concedido à empresa incorporada NÃO se aplica automaticamente à empresa incorporadora. Dessa forma, deverá ser realizado novo pleito à CODIN. Contudo, ressaltamos que os pedidos de concessão de benefício fiscais estão suspensos por força do disposto na Lei nº 7.495/16 e Lei nº 7.657/17.

2. Devem ser observados os procedimentos previstos no art. 8º da Lei nº 6.979/15.

C.C.J.T., em 10 de maio de 2018.