Consulta Nº 23 DE 28/03/2019


 


Substituição Tributária de “sistema de calhas”, classificado na NCM/SH 7610.90.00. Produto sujeito ao regime de substituição tributária.


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RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de “sistema de calhas”, classificado na NCM/SH 7610.90.00.

A consulente alega que o seu produto, denominado Bella Calha, é um sistema de captação de água do telhado, que é fixado na tabeira através de suportes, cujo sua única função, é captar água da chuva e direcionar a mesma para a rede pluvial, ou aproveitamento da mesma para usos não potáveis não possuindo nenhuma função estrutural, sendo o mesmo funcional e decorativo (sic).

A consulente apresentou Parecer Técnico (arquivo “Documento PARECER TÉCNICO”) lavrado por Engenheiro Mecânico em que alega que “o produto em questão, sistema de calhas, não se enquadra na descrição para substituição tributária do Anexo I do RICMS, por não ser parte estrutural, nem porta e janela de edificação. Em função disto, considera-se não ser sujeito a Substituição Tributária”.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (arquivos do “Ato Constitutivo”, da “Procuração” e “Identidade Representante Legal”). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo denominado “Documento TAXA EMITIDA”, na qual, além do DARJ, também consta o DIP. O comprovante de transação bancária encontra-se no arquivo “COMPROVANTE TAXA”. O processo foi formalizado no DAC, e encaminhado à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, de vinculação da consulente, que informou, em 21.02.2019, que a empresa “não se encontra sob ação fiscal no momento” e que “não sofreu autuação cujo fundamento esteja relacionado a matéria”. Em seguida, o processo foi remetido a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, em 11.03.2019, solicitando análise da consulta formulada.

Posteriormente, em 21.03.2019, o contribuinte apresentou peticionamento eletrônico, em que solicitou solução ao presente processo, alegando eventual descumprimento do disposto no inciso III do artigo 25 do RPAT (Regulamento do Processo Administrativo-Tributário), aprovado pelo Decreto n° 2.473/79.

Neste ponto, é importante destacar, desde já, que o prazo previsto no inciso III do artigo 25 do RPAT para a emissão de pareceres por parte desta CCJT inicia-se a partir da distribuição do processo ao Auditor Fiscal parecerista, haja vista não haver sentido lógico o início do referido prazo sem o Auditor Fiscal sequer ter sido designado como parecerista relativamente a determinada consulta tributária. Deste modo, o início do prazo para emissão de parecer a que se refere a norma em epígrafe ocorreu em 12.03.2019, havendo 30 dias para tanto, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

ISTO POSTO, CONSULTA:

Sobre o afastamento da incidência do ICMS ST para o Item Bella Calha, cujo NCM e descrição do mesmo no anexo I do livro II do Regulamento do ICMS/RJ não corresponder (sic) a real função da mesma, conforme parecer técnico ora apensado ao processo, função esta que é única e exclusivamente captar água da chuva e direcionar a mesma para a rede pluvial, ou aproveitamento da mesma para usos não potáveis não possuindo nenhuma função estrutural, sendo o mesmo funcional e decorativo?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Ainda como uma análise preliminar, entendo importante esclarecer que a NCM/SH possui 8 dígitos e está dividida em 21 Seções, 96 Capítulos, Posições e Subposições, Itens e Subítens, obedecendo aos seguintes critérios:

    • As Seções agrupam as mercadorias em função da sua natureza, mas não integram o código da nomenclatura.

    • Os Capítulos (correspondem aos dois primeiros dígitos da nomenclatura) são numerados de forma sequencial crescente e identificam as características de cada produto dentro das Seções.

    • As Posições (correspondem aos quatro primeiros dígitos) e Subposições (correspondem aos seis primeiros dígitos) indicam o desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo.

    • Os Subítens correspondem à classificação integral, em oito dígitos, e apresentam a descrição mais completa de uma mercadoria.

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00.   00.  0  0

Adentrando-se no tema a que se refere este administrativo, apresentamos a seguir a redação da NCM/SH, conforme a TIPI 2017, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda:

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.


Por sua vez, o subitem 24.69 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 assim dispõe:

24.69

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

38,00%

51,80%

65,60%


A partir os dispositivos transcritos, verifica-se que a redação do subitem 24.69 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 possui exata correspondência com a descrição do subitem 76.10 da NCM/SH.

Neste sentido, o mencionado subitem 24.69 abrange todos os produtos classificados nos códigos NCM/SH da posição 76.10, com todos os subitens de suas subposições, incluindo o questionado subitem 7610.90.00 objeto da presente consulta.

Desta forma, o produto “sistema de calhas”, classificado na NCM/SH 7610.90.00, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

RESPOSTA

Considerando o exposto, o produto “sistema de calhas”, classificado na NCM/SH 7610.90.00, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 28 de março de 2019.