Consulta Nº 21 DE 02/05/2019


 


Enquadramento no RIOLOG c/c regime de tributação diferenciado do Decreto n.º 44.498/13. Substituto Tributário. Diferimento e redução de base de cálculo: informações no DUB-ICMS e na EFD ICMS/IPI.


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RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, informa, preliminarmente, que é tributada pelo lucro real e que utiliza os benefícios da Lei Estadual n.º 4.173/03 (RIOLOG), regulamentada pelo Decreto n.º 36.453/04, como também do Decreto n.º 44.498/13 (operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).

O primeiro assunto objeto da consulta consiste no preenchimento da DUB-ICMS, atualmente regulamentado no Anexo XII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

Observa a consulente que no sítio da DUB-ICMS, selecionando “Manual de Benefícios > Tabela de Correspondência de Instrumentos Legais” (páginas 22 e 23), localizou o Decreto n.º 44.498/13, indicando as informações que o contribuinte deve prestar.

Com o intuito de não prestar informações inexatas ou discrepantes, a consulente realiza os seus questionamentos e solicita um exemplo geral de cálculo para o ato/decreto diretamente relacionado às perguntas.

No seu entender, os exemplos de cálculos encontrados em http://www.fazenda.rj.gov.br/dubicms são genéricos e não indicam claramente como devem ser coletadas as informações para preenchimento na declaração DUB-ICMS sobre a fruição do benefício de redução de base de calculo do ICMS substituição tributaria de que trata o inciso III do artigo 2º do Decreto n.º 44.498/13.

Ressalta a consulente que na sistemática de cálculo de substituição tributária, do valor resultante do cálculo corresponde ao ICMS-ST total incidente na operação do substituto, deduz-se o valor do ICMS da sua operação própria, e que o § 2º do artigo 2º do Decreto 44.498/13 determina um recolhimento mínimo de imposto retido correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.

Ressalta ainda que, em referência a concessão de redução de base de cálculo do ICMS-Próprio nas operações internas, de que trata o inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/2004, a fruição deste benefício é inserida na declaração por força deste instrumento legal.

Ante o exposto, buscando o correto entendimento da legislação tributária em razão da exigência de preenchimento no DUB-ICMS, da fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS-ST para o contribuinte eleito como substituto tributário das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso III do artigo 2º do Decreto n.º 44.498/2013, formaliza a seguinte;

Consulta:

1)  Como apurar as informações referentes ao total do benefício de redução de base de cálculo ICMS-Substituição Tributária para preenchimento da declaração DUB?

2) Na apuração do valor a ser informado na declaração, devemos considerar a sistemática de cálculo da ST?

[Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) -Valor do ICMS Inter Alíquota ICMS Intra = é a alíquota de ICMS aplicada dentro do estado de destino. ICMS Inter = Valor do ICMS próprio].

3) Na apuração do valor a ser informado na declaração, devemos considerar o recolhimento por ocasião do disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto N.º 44.498/13, “o recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.”?

4) Outra questão objeto da presente consulta diz respeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, Registro C190, Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 2.0.22 (atualmente versão 3.01).

O Registro C190 tem por objetivo “representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS.”

O campo 05 VL_OPR corresponde ao somatório do valor das mercadorias, despesas acessórias, frete, seguros, ICMS ST e IPI, subtraído do desconto incondicional, que irá representar o total do documento fiscal.

O campo 06 VL_BC_ICMS corresponde ao montante do valor das mercadorias incluindo o frete e demais despesas compostas no documento.

O campo 09 VL_ICMS_ST é a parcela correspondente ao valor da substituição tributária.

O campo 11 VL_IPI é a parcela correspondente ao valor do IPI.

No campo 10 VL_RED_BC deverá ser informado o valor da parcela que deixou de ser tributada pelo ICMS em razão da redução de base de cálculo. De preenchimento obrigatório para documentos em que os dois últimos caracteres do CST forem iguais a 20 ou 70.

Em uma operação em que houve uma redução de Base de Cálculo de 30%, essa redução ocorre da seguinte forma: (VL_OPR — VL_ICMS,_ST — VI. _IPI) * 70% = resultado valor do CAMPO 06 VI. — BC — ICMS.

Nosso entendimento é que o campo 10 do registro C190, que corresponde ao valor da redução de base de cálculo, deve ser preenchido com o resultado do cálculo: [(VL_OPR — VL_ICMS_ST — VI _IPI) — (CAMPO 06 VI. — BC — ICMS) ].
Esse entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos mencionar o procedimento correto de cálculo do valor para o campo 10 do registro C190.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

1) Com fundamento no inciso VII do artigo 97 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, considerando a competência específica da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais – CIEF, através do Parecer CCJT 0405520, solicitamos, em colaboração, a apreciação dos questionamentos pelo referido órgão especializado, que respondeu através do Anexo 0423251.

A consulente requer um exemplo de cálculo para o decreto diretamente relacionado às perguntas. Assim, utilizando os valores exemplificativos apresentados pela CIEF temos o seguinte demonstrativo:


 

Tributação Normal

Operação própria

Operação Subs. Trib

Imposto Retido

ICMS Total

R$ 141,11

x 20%

= R$ 28,22


 

R$ 141,11 x 1,4958 = R$ 211,07


 

(42,21-28,22) = R$ 13,99

(28,22 + 13,99) = R$ 42,21

R$ 211,07 x 20% = R$ 42,21


 

Regime de Tributação Diferenciado

Operação própria

Operação Subs. Trib

Imposto Retido

ICMS Total

R$ 141,11

x 14%

= R$ 19,76

R$ 153,29 x 15% = R$ 22,99

(22,99-19,76) = R$ 3,23

(19,76 + 3,23) = R$ 22,99

  Red. Base Cálc. Art.1°, I,Dec.           44.498/13

ST especial  - Art. 2º, Dec. 44.498/13


 

Preenchimento DUB


 

Diferença (28,22 - 19,76) = R$ 8,46

valor a ser informado no DUB do fornecedor


 


 


 

Diferença (13,99-3,23) = R$ 10,76

valor informado no DUB do adquirente


 

 ICMS Total


 

(8,46 + 10,76)

R$ 19,22


Onde:

I) R$ 141,11 = preço de venda;

II) R$ 153,29 = custo de aquisição x MVA (artigo 2º do Decreto n.º 44.498/13).

Conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, do Anexo XII, Parte II, da Resolução n.º SEFAZ 720/14, a obrigatoriedade de fornecer as informações relativas ao DUB-ICMS sobre o aproveitamento de benefícios em relação às operações subsequentes foi atribuída aos próprios contribuintes substituídos.  

Com efeito, utilizando os valores do exemplo apresentado, de acordo com as atuais normas relativas ao preenchimento do DUB-ICMS, a consulente deve informar o valor de R$ 8,46  correspondente ao benefício utilizado em sua operação própria, cabendo ao destinatário (contribuinte substituído) informar o valor de R$ 10,76, correspondente ao ICMS retido com o benefício do artigo 2º do Decreto n.º 44.498/13.

2) Respondia no item anterior.

3) Sim. O valor informado deve ser, no mínimo, igual ao recolhimento mínimo, caso não haja valor superior.

4) No tocante à EFD ICMS/IPI, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/01, classificada como “redução de base de cálculo” ou “redução de alíquota”, deve adotar os procedimentos previstos no item 2 do "Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração - Benefícios Fiscais" (páginas 9 a 13), disponível na página da SEFAZ, selecionado as opções "Acesso Rápido > EFD ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital > Manuais".

No caso de norma classificada como “diferimento” os procedimentos são os indicados no item 5 do mesmo “Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração - Benefícios Fiscais” (páginas 24 a 16).

CCJT, em 02 de maio de 2019