Consulta Nº 19 DE 20/03/2019


 


Base de Cálculo do FECP; Res. 987/2016.


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RELATÓRIO

A consulente, sediada no município de Macaé, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do cálculo do valor devido relativo ao FECP, em operações beneficiadas com redução de base de cálculo. Mais especificamente, se deve/pode utilizar a base de cálculo reduzida do ICMS como base de cálculo para calcular o FECP devido nas operações internas.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, arquivos ATO CONSTITUTIVO (0207156), CADASTRO PESSOA FÍSICA (0207161) e PROCURAÇÃO (0207160). Consta também documento relativo ao pagamento da TSE denominado COMPROVANTE PAGAMENTO DE TAXA (0207158), constituído pela cópia digitalizada do DARJ, cuja data de pagamento consignada é 29/01/2019. Pesquisa no sistema de arrecadação, efetuada em 19/03/2019, confirma a entrada em receita da TSE.

O processo foi protocolado eletronicamente e remetido à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, de jurisdição da consulente, que, no documento PARECER 16 (0278663), informa a inexistência de ações fiscais e autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária.

A consulente inicia sua explanação informando que pratica, dentre outras, operações beneficiadas com redução de base de cálculo previstas no Convênio ICMS n.º 33/1996 e Decreto n.º 28.494/2001. E que neste último, no seu artigo 1º, está consignado que a base de cálculo será reduzida de modo que a carga do imposto fique em 14% do valor da operação, sendo que 2% deverão ser destinados ao FECP.

Com base neste dispositivo e na Resolução n.º 987/2016, a consulente entende que deve considerar a base de cálculo reduzida para apurar o montante devido a título de FECP.

Prossegue trazendo que na EFD não existiria campo próprio para a base de cálculo do FECP e apresentando dados e fatos dos registros C190 e C191.

Por fim consulta, (sic):

"16.     Por todo o exposto, a presente é para dirimir dúvidas e confirmar a interpretação da Consulente quanto ao artigo 2º, II da Resolução SEFAZ nº 987/2016, especificamente em relação aos seguintes aspectos:

    • Considerando que o artigo 2º, II da Resolução SEFAZ nº 987/2016 estabeleceu que o cálculo do adicional de 2% destinado ao FECP deve ser realizado com base no campo base de cálculo do ICMS das NF-e relativas às saídas internas, busca a Consulente confirmar que, nos casos de redução de base de cálculo, o cálculo do Fundo de Combate à Pobreza deve considerar a base de cálculo reduzida, ou seja, a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS próprio.

    • Caso porventura o entendimento de V.Sa. seja em sentido diverso, a Consulente requer esclarecimentos a respeito da forma de preenchimento do Registro C191 da EFD-ICMS/IPI, para que possa enviar os arquivos em confirmidade com a legislação estadual de regência.”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, informamos que o FECP é um fundo constitucional cujo recurso principal é proveniente do ACRÉSCIMO da ALÍQUOTA do ICMS, conforme determina a Lei n.º 4.056/2002. Dessa forma, as alíquotas do ICMS incidente sobre as operações internas foram, em geral, acrescidas do percentual de 2%,

Ou seja, o FECP é um ADICIONAL da alíquota do imposto devido em algumas determinadas operações, apesar de ter finalidade distinta do imposto devido e ser arrecadado com código de receita também distinto.

Na Nota Técnica 2016.002 - v 1.42, da NF-e, foram criados, apenas para fins de controle, campos específicos para informação de dados do FECP. Dessa forma, quando for o caso, o percentual destinado ao FECP deve ser informado separadamente. Com isso, seus valores não mais devem ser incluídos nos campos referentes ao ICMS. A despeito da Nota Técnica 2016.002 1.42 e da versão 4.0 da NF-e terem determinado, nacionalmente, que os valores de FECP e de ICMS próprio devam ser informados separadamente nos campos da NF-e, os valores aparecem consolidados na EFD. Cumpre observar, que antes do advento dessa Nota Técnica, o destaque do imposto no documento fiscal era feito pela aplicação da alíquota total, relativa ao ICMS próprio acrescida do adicional destinado ao FECP.

Destacamos a informação que consta ao final da resposta à pergunta 2.1.1, da pág. 15 do Manual da EFD-ICMS/IPI, transcrita a seguir:

"ATENÇÃO! Não houve alteração na forma de escrituração do FECP com a entrada em vigor da versão 4.0 da NF-e, ou seja, o valor de FECP destacado no documento fiscal deve continuar sendo informado em conjunto com o valor do ICMS nos registros do Bloco C."

Temos ainda que os adquirentes das mercadorias podem se creditar do ICMS consignado nos documentos fiscais das respectivas aquisições, incluindo o valor do adicional do FECP. Ou seja, o FECP, nesta situação, é considerado como imposto normal.

Como o FECP é um adicional da alíquota do ICMS, incide sobre a mesma base de cálculo. Ou seja, para o cálculo do FECP deve ser usada exatamente a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS. Se esta base de cálculo for reduzida por qualquer razão ou dispositivo legal, a base reduzida será usada para o FECP.

A Resolução n.º 987/2016 disciplina como serão feitos o cálculo e o pagamento do FECP. Observando o disposto nos incisos I e II do artigo 2º, percebe-se, claramente, que se deve utilizar o campo da base de cálculo do ICMS para o cálculo do FECP.

RESPOSTA

O entendimento da consulente está CORRETO. O cálculo do FECP deve observar o disposto na Resolução n.º 987/2016 e considerar a mesma base de cálculo utilizada para cálculo do ICMS.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em 20/03/2019                        

IVO D. BORUCHOVITCH

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matr. 0.294.860-2