Venda fora do estabelecimento. DANFE simplificado.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto nº 45.780/16 a equipamentos adquiridos em operação interna no Estado do Rio de Janeiro e destinados ao seu ativo fixo.
A Consulente é empresa estabelecida neste estado e opera no ramo de indústria e comércio de papéis de higiene pessoal, bem como fraldas e absorventes.
Isto posto, questiona:
Considerando que os equipamentos enquadrados nos códigos NCM 8701.20.00 e 8716.3900 são adquiridos através de operação interna no Estado do Rio de Janeiro e destinado ao ativo fixo da Consulente e que são equipamentos empregados na consecução de suas atividades, estando diretamente relacionados com o desenvolvimento das operações do estabelecimento da consulente, indaga-se sobre a aplicação do diferimento do ICMS em consonância ao disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.780/16?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fl. 3);
b) ata de assembleia geral (fls.5 a 15);
c) procuração e documento de identificação de procurador (fls.6);
d) DARJ e DIP (fls. 23 e 24).
À fl. 34 há manifestação da AFE 06 – Substituição Tributária, na qual consta que a consulente encontrava-se sob ação fiscal, mas não veio a ser formalmente intimada, tendo a mesma sido encerrada em 27/11/17, sem auto de infração lavrado. Informou-se também que os débitos em nome da consulente porventura pendentes de julgamento não estão relacionados à matéria sob consulta.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC.
§ 5º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
§ 11. REVOGADO
§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.
Acrescido o § 13 à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 5/17, efeitos a partir de 20.07.17.
§ 13. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.
Acrescido o § 14 à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 5/18, efeitos a partir de 01.06.18.
§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.
C.C.J.T., em 02 de maio de 2018.