Consulta Nº 42 DE 25/04/2018


 


Fornecimento de Alimentação. Incidência do ICMS. Art 3º, III e art. 15, § 1º, III da Lei 2.657/96. Obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS. Art. 7º, I, do Anexo I da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.


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I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta acerca da sujeição de fornecimento de alimentação e nutrição hospitalar ao ICMS.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 04 e 17), bem como cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 05/14, conferindo poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da ARF 64.09 informando a inexistência de dados da consulente nos sistemas de Cadastro (SINCAD), SRS, AIC e UPO.

II.2 - DO MÉRITO:

Conforme disposto no inciso III do art. 3ºe no inciso III do § 1º do art. 15, ambos da Lei nº 2.657/96, a atividade de fornecimento de alimentação encontra-se no campo de incidência do ICMS.

Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;

Art. 15 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

III - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

Deve-se, ainda, ressaltar que conforme disposto no inciso I do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, a consulente deverá, antes do início de suas atividades, inscrever-se no CAD-ICMS.

Art. 7º - Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:

I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no artigo 15 da Lei nº 2657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que a atividade de fornecimento de alimentação é tributada pelo ICMS, e os contribuintes deverão inscrever-se no CAD-ICMS antes do iniciar a mesma.

C.C.J.T., em 25 de abril de 2018.