Substituição Tributária produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 Quando destinado à aplicação no Mercado Moveleiro.
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias que comercializa, no regime de substituição tributária (ST).
A empresa, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal a importação e comércio de ferragens e artigos do gênero. A empresa comercializa, entre outras mercadorias, partes e/ou peças utilizadas no setor moveleiro, com destaque para a venda de dobradiças enquadradas na NCM 8301.10.00 (Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo) e que são para uso exclusivo em móveis.
A referida mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária no item “Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno” bem como no item “Autopeças”, contudo a consulente distribui a mencionada mercadoria, exclusivamente, para o mercado moveleiro, gerando dúvida quanto eventual submissão de tais operações ao regime de substituição tributária.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 11/13, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 05/10 e 14/15, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Isto posto, Consulta:
A) As dobradiças enquadradas no código NCM 8302.10.00 (Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo), quando destinadas a contribuintes sediados neste Estado, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente?
B) Quando as dobradiças produzidas exclusivamente para aplicação em móveis forem comercializadas a destinatários/adquirentes que atuam no ramo moveleiro, tais operações estarão sujeitas ao regime de substituição tributária? e
C) Tal regime (substituição tributária), quanto às dobradiças que estão classificadas NCM 8302.10.00 (Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo) e que são aplicadas exclusivamente na atividade moveleira (cujos destinatários não se ativam nos ramos de construção civil ou autopeças) deve haver recolhimento antecipado de ICMS par este Estado?
Análise e Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.
Ainda de forma preliminar, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
É importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15 e 16/16, tem como principais objetivos:
a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista não é impositiva e sim autorizativa para essas unidades federadas;
b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;
d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;
Isto posto, passamos a analisar os questionamentos da consulente.
O subitem 7.26 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com fundamento nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 – PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, está descrito como segue:
Subitem | NCM/SH | CEST | Descrição |
7.26 |
8302.10.00 8302.30.00 |
01.026.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
De maneira análoga, o subitem 24.74 do mesmo anexo, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, está descrito como segue:
Subitem | NCM/SH | CEST | Descrição |
24.74 | 8302.10.00 | 10.076.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Desta forma, em resposta aos questionamentos A), B) e C) da consulente, consideramos que para o produto com NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações:
i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres (Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 ) ou como peças, partes e acessórios para veículos automotores (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10), ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, ficando atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
ii) No entanto, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. Neste caso, não há de falar em antecipação do imposto.
Adicionalmente, cumpre destacar que o inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00 determina:
Livro II do RICMS-RJ/00:
“Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.”
Desta forma, o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização (tal como para utilização na indústria moveleira).
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 05 de abril de 2018.