Consulta Nº 39 DE 04/04/2018


 


Retorno de Mercadoria não Entregue Procedimentos do Transportador.


Comercio Exterior

I – Relatório.

A empresa, tendo por atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, expõe na inicial o que segue.

No exercício de sua atividade, há situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário.  Nesses casos, retorna com a mercadoria realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” ou “retorno de mercadoria não entregue”, que consistem em ocorrências distintas.

Na devolução se efetiva a prestação do serviço de transporte de carga, ou seja, a mercadoria é entregue ao destinatário, que em momento posterior decide pela devolução, dando origem a uma nova operação e consequente prestação de serviço de transporte.

No “retorno de mercadoria não entregue” a tradição da mercadoria não é efetivada, seja pela recusa de recebimento ou pela impossibilidade de entrega.  Neste caso, há a indicação do motivo da não entrega no verso do DANFE e do DACTE emitidos por ocasião da saída.

Entende a consulente, com base no inciso IX do artigo 3º do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, que no caso de devolução ocorre novo fato gerador do ICMS.  Isso porque o destinatário efetivamente recebe a mercadoria e realiza a entrada em seu estabelecimento.  E quando o destinatário efetiva a devolução há uma nova prestação de serviço, em que o remetente da primeira operação se torna o destinatário da mercadoria.

Por outro lado, entende que não é possível se chegar à mesma conclusão no “retorno de mercadoria não entregue”; pois, “seguindo o entendimento lógico, não ocorre fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebe a mercadoria (não houve a efetiva entrada), logo, a prestação do serviço de transporte  não se efetivou”.  Assim, não haverá saída para esta mercadoria, e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação de serviço que ensejaria a incidência do ICMS.  Nesta hipótese, ainda que incida o ICMS, o retorno da mercadoria deverá ser acobertado por documentação fiscal e o procedimento a ser observado pelo transportador está disposto no artigo 78 (sic) do RICMS/00, bem como no artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89.

Ressalta a consulente que a prestação de serviço de transporte em “retorno de mercadoria não entregue” pode ser ocasionada por erro cometido pelo tomador do serviço, bem como pela consulente.  Em ambos os casos, informa que emite o CT-e nos termos dos dispositivos citados.

No caso de emissão de CT-e referente  a “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, informa que irá preencher o campo referente ao destinatário com os dados do tomador do serviço anterior.

Entretanto, quando o erro for ocasionado pela própria consulente, relata a mesma que os dados do tomador do serviço serão os seus próprios (tomador do serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, nesse caso, como não haverá cobrança de frete (pois não é possível prestar serviço para sim mesma), não haverá base de cálculo para o ICMS.

Ocorre que ao realizar o teste da versão 3.0 do CT-e referente à prestação de serviço de transporte no “retorno de mercadoria não entregue” por erro cometido pela consulente, o sistema validador do documento eletrônico gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”.

Considerando a impossibilidade do sistema CT-e versão 3.0 acobertar a prestação de serviço de transporte no “retorno de mercadoria não entregue”, por erro ocasionado pela consulente, formulou a seguinte;

Consulta:

1) No transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário haverá fato gerador do ICMS?

2) Quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição?

3) Sendo negativa a resposta da pergunta n.º 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 07/09), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 19/23), bem como as informações relativas ao inciso II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 28).

II – Análise, Fundamentação e Resposta:

1) O entendimento e procedimento apresentados pela consulente relativamente à mercadoria não entregue estão equivocados.  O artigo 78 do Livro IX do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 dispõe que: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”.

A mesma regra vale nas prestações de serviços interestaduais, de acordo com o artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89, já citado pela própria consulente: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”.

Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” NÃO dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte.  Porém, poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais.

Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar do remetente pelo retorno deverá emitir CT-e do tipo “Complemento de Valores”.  Este CT-e será no mesmo padrão do originalmente emitido, entre eles, os mesmos dados do tomador do serviço, e referenciar o CT-e original.

Por conseguinte, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do prestador do serviço, não havendo cobrança complementar, o transportador deve proceder tão somente de acordo com o artigo 78/72 acima transcritos, sem emissão de qualquer tipo de CT-e.  

Em ambos os caso, caberá ao destinatário da mercadoria não entregue proceder de acordo com as alíneas “b” ou “c”, conforme o caso, do inciso II, artigo 8º, Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14; e ao remetente da mercadoria emitir NF-e (entrada) conforme previsto no artigo 39 do Anexo III, Parte II, da mencionada Resolução SEFAZ n.º 720/14.

No caso de devolução o entendimento da consulente está correto.

2) Respondida no item anterior, acrescentando que no Anexo IV, Parte II, da mesma resolução não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na hipótese de retorno de mercadoria não entregue.

3) Respondida no item 1.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 04 de abril de 2.018.