Sucata. Nota de Entrada
Relatório:
A empresa, com atividade de produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas e produção de forjados em metais não ferrosos, vem através deste solicitar o seguinte entendimento de acordo com sua inicial:
A compra de sucata de alumínio, considerando-se que as aquisições desses produtos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da consulente, pode ser realizada por pessoa física?
Existe alguma restrição para a operação em relação à legislação fluminense, como por exemplo, comprar com habitualidade e ou em volumes grandes, por CPF por dia? Quais os procedimentos fiscais?
Entendimento da consulente é que na compra de sucata de pessoas físicas (por meio de nota de compra conforme “§2º inciso I do artigo 3º do Anexo I do Livro VI do RICMSRJ/00) é a base do sistema de captação de sucata e é rotineiramente utilizada pelos pequenos e médios sucateiros. Podemos entender que estas pessoas físicas são os catadores de sucatas que não possuem estrutura empresarial. Esta operação possui a grande virtude de tirar da informalidade e devidamente contabilizar o material que estava à margem da legislação tributária. Que na compra de pessoa física, a operação pode ser acobertada por Nota Fiscal de entrada conforme o disposto no inciso I do artigo 3º do Anexo I do Livro VI do RICMSRJ/00. E que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96. O contribuinte deve exigir a emissão de documentação fiscal pelo remetente, de acordo com a legislação do estado de origem.
Está correto o entendimento? Caso contrário, como proceder?
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 05/11 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.13/15).
Resposta:
Preliminarmente, informamos que Sucata é conceituada pelo §2º do artigo 1º do Livro XII do RICMSRJ/00, como a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
Nos termos do art. 35 do Anexo I do Livro VI do RICMSRJ/00 a Nota Fiscal Avulsa eletrônica poderá ser emitida como segue:
“Art. 35 - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;
III - leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;
IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;
V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.”(grifo nosso).
De acordo com o art. 6º do Livro XII do RICMSRJ/00, o estabelecimento que receber a sucata que será utilizada no processo de industrialização deve emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do imposto relativamente a cada aquisição e realizar o pagamento do imposto diferido conforme inciso I do art. 3º do mesmo Livro.
“Art. 6º - Na hipótese do inciso I, do artigo 3º, o estabelecimento destinatário:
I - exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no artigo 4º;
II - emitirá Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal referida no inciso anterior;”
Não existe na Legislação vedação de aquisição de pessoa física, limitação de quantidade de compras por CPF.
Dessa forma, entendemos que a pessoa física não obrigada à inscrição estadual, que fornecer sucata, não está obrigada à emissão de Nota Fiscal. A Consulente será a responsável pela emissão da Nota Fiscal para acobertar a sua entrada.
Ademais, faz-se mister salientar que, caso a consulente tenha procedido de forma diversa da prevista nesta Consulta Tributária, deverá adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 154 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 06 de março do ano de 1.979.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 04 de abril de 2018.