Portaria SEFIN Nº 10 DE 05/02/2025


 Publicado no DOM - Recife em 8 fev 2025


Institui regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) dos serviços previstos no item 19 da lista do art. 102 da Lei Nº 15563/1991 (Código Tributário do Município do Recife), para entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual.


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O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a possibilidade de autorização de regime especial para emissão de Nota Fiscal de Serviço, conforme previsto no art. 128, inciso II, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife);

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 23.675, de 30 de maio de 2008 e no art. 9º, parágrafo único do Decreto Municipal nº 24.093, de 5 de novembro de 2008;

RESOLVE :

Art. 1º Esta portaria disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos no item 19 da lista do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR), nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei Federal  nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quando os tomadores dos respectivos serviços forem pessoas físicas.

Art. 2º É facultado aos prestadores dos serviços de que trata o art. 1º, nos casos ali especificados, emitir uma única NFS-e mensal, preenchendo o campo “valor total do serviço” com o somatório da receita tributável durante o mês.

§ 1º Considera-se receita tributável o resultado da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, deduzidos, desse montante, os seguintes repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS:

I – os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

II – o percentual de 12% (doze por cento) do resultado da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, com destinação estabelecida pelo § 1º-A do art. 30 da Lei Federal nº 13.756, de 2018.

§ 2º  O  preenchimento de cada  NFS-e  prevista no caput considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.

§ 3º O prestador de serviços deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS, mantendo as informações contábeis e financeiras necessárias à análise de conformidade fiscal das informações prestadas na emissão das NFS-e.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

Recife, 06 de fevereiro de 2025.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças