Fatores condicionantes para obtenção do benefício previsto no Decreto nº 44.498/2013
Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao cumprimento de um dos fatores condicionantes para obtenção do benefício previsto no Decreto 44.498/2013, nos termos do inciso I do artigo 1° da Resolução SEFAZ 728/2014.
A consulente informa que pretende abrir uma empresa de distribuição (atacado) de produtos alimentícios para animais no Estado do Rio de Janeiro e , após firmar sua carteira de clientes, solicitar adesão ao benefício fiscal previsto no Decreto 44.498/2013.
Desta forma, pretende cumprir todos os aspectos da Resolução SEFAZ 728/2014, que regulamenta o Decreto 44.498/2013, dentre os quais o previsto no inciso I do artigo 1° da citada Resolução, que determina que a empresa deve “possuir área de armazenagem e estoque de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1000 m2 (mil metros quadrados)”.
Isto posto, Consulta:
A sublocação de uma área de 1.000 m2 (mil metros quadrados) no município do Rio de Janeiro em um galpão de aproximadamente 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), sendo que a área sublocada estará fisicamente e totalmente separada por paredes de chapas galvanizadas e sem trâmite de terceiros neste espaço, atende ao disposto na Resolução SEFAZ 728/2014?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 05/07), bem como cópia dos documentos da consulente (fls. 08).
Resposta:
Inicialmente, devemos observar o requisito previsto no inciso I do artigo 1° da Resolução SEFAZ 728/14, abaixo transcrito:
“Art. 1.º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, é condicionada ao atendimento pelo contribuinte dos seguintes pré-requisitos:
I - possuir área de armazenagem e estoque de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados);
(...)”
Nos resta claro, portanto, que a posse da área de armazenagem não se confunde com a sua propriedade. A posse, portanto, é uma situação de fato, que independe da propriedade, ou seja, é apenas o exercício de alguns poderes sobre alguma coisa (que pode ser móvel ou imóvel).
Portanto, a sublocação de uma área de 1.000 m2 (mil metros quadrados) no município do Rio de Janeiro em um galpão de aproximadamente 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) atende ao previsto no inciso I do artigo 1° da Resolução SEFAZ 728/2014.
Em relação a possibilidade de existência de uma área sublocada fisicamente e totalmente separada por paredes de chapas galvanizadas, no que diz respeito ao aspecto cadastral, observe o inciso VIII do artigo 13 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
Adicionalmente, lembramos que nos termos do §1° do artigo da Resolução SEFAZ 728/2014 a ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro confirmará se essas condições foram cumpridas pelo requerente para fazer jus aos benefícios previstos no Decreto n.º 44.498/2013.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 26 de março de 2018.