Publicado no DOE - RN em 8 fev 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), para o atendimento direto ao consumidor, nas faturas dos serviços públicos essenciais que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, de competência originária ou delegada ao Estado do Rio Grande do Norte, estão obrigadas a disponibilizar, em suas faturas mensais, informações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, para o atendimento direto ao consumidor.Parágrafo único. Os serviços públicos essenciais indicados no caput deste artigo se referem às atividades de:
I - distribuição de gás canalizado;
IV - outras áreas referentes a serviços de competência originária ou delegada ao estado do Rio Gran-de do Norte, além daquelas de competência dos Governos Federal ou Municipal cujos controle, fiscalização e/ou regulação forem atribuídos à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP por instrumento próprio.
Art. 2º Os meios de atendimento direto ao consumidor se referem à informação destacada do endereço, do sítio eletrônico e do telefone de atendimento ao consumidor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora