Publicado no DOE - SP em 1 jan 2025
Introduz alterações ao RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, referente à benefícios fiscais.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o artigo 98:
“Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):
I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
1 - beneficiar em separado o de produção paulista;
2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".
§ 2º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
§ 3º - Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o artigo 99:
“Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):
I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 3º do artigo 101:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
a) do artigo 8º:
1 - o “caput”:
“Artigo 8º (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017).”; (NR)
2 - o § 2º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 3º do artigo 53:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 4º do artigo 58:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
a) o § 5º do artigo 15:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR)
b) o § 8º do artigo 23:
“§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 3º do artigo 37:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 5º do artigo 45:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita