Retificação de GIA, Deferimento de pedido de restituição, apostilamento de DARJ.
A consulente, com sede no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da necessidade de “apostilamento (desconto) do valor a ser restituído no DARJ do mês do fato gerador da restituição” (sic) e da existência ou não de previsão legal para retificação da GIA-ICMS nos casos de deferimentos de pedidos de restituição.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 09/17 e 21/28). Entretanto, não constam cópias dos documentos referentes à entrada em receita da TSE – Taxa de Serviços Estaduais, tendo sido anexada, às fls. 18, uma cópia do comprovante de pagamento eletrônico do Banco Bradesco em favor da SEFAZ/RJ, e às fls. 20 e 19, cópia do DARJ e do DIP. Anexamos, às fls. 33, print do resultado da pesquisa no sistema de arrecadação, efetuada em 01/02/2018, comprovando à entrada em receita da TSE.
A AFE 06 – Substituição Tributária, de jurisdição do contribuinte, afirma, às fls. 31, que a consulente não se encontrava sob ação fiscal, à época da formalização da consulta, e que não constam autos, pendentes de julgamento, relacionados ao objeto da mesma.
A empresa inicia afirmando que tem como atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e que, no ano de 2015, após constatar equívocos na emissão de notas fiscais de remessa para inutilização de medicamentos, apresentou um pedido de restituição do ICMS debitado a maior, que foi deferido em julho de 2016.
Continua, declarando que, após solicitar certidão de regularidade fiscal à PGE, foi surpreendida com a informação da existência de débito inscrito em dívida ativa, cuja origem seria o pedido de restituição acima mencionado, cujo valor a ser creditado “havia se transformado em débito no mês do seu fato gerador” (sic). Prossegue, afirmando que obteve informações de auditores fiscais de que o “sistema da SEFAZ/RJ realiza um apostilamento no DARJ do período do fato gerador em que o imposto foi recolhido a maior, descontando o valor a ser restituído” (sic). E ainda, que o valor que passou a constar no sistema da SEFAZ como pago não era mais o valor que foi efetivamente pago na época do fato gerador, o que teria ocasionado uma diferença no sistema da GIA-ICMS, entre o valor declarado como devido e o valor pago, gerando um débito que acabou sendo inscrito em dívida ativa, indevidamente.
Afirma também, que logrou êxito na solicitação à PGE de cancelamento do débito inscrito na dívida ATIVA, mas que no despacho do Auditor Chefe da AFE teria sido mencionado que foi deferido ao contribuinte restituição de parte do ICMS originalmente declarado e pago referente às operações próprias ocorridas no mês de apuração 11/2010, sem que tivesse sido providenciado o envio eletrônico da informação retificadora do valor declarado como devido na GIA-ICMS correspondente.
Por fim, a consulente conclui que não há previsão na legislação estadual para retificação da GIA-ICMS após o deferimento de pedidos de restituição do imposto, assim como não deve haver “apostilamento (desconto) do valor a ser restituído no DARJ do mês do fato gerador” (sic), já que este deve ser aproveitado/creditado em período posterior ao deferimento do pedido de restituição.
Isto posto, consulta às fls. 06 (sic):
“1) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não deve haver apostilamento (desconto) do valor a ser restituído no DARJ do mês do fato gerador da restituição?
2) Nesse sentido, está correto o entendimento da Consulente de que não há previsão legal para a retificação da GIA-ICMS após o deferimento de pedidos de restituição?”
Preliminarmente, nos parece que a consulta versa sobre um caso concreto e visa questionar procedimentos adotados pelos órgãos responsáveis pela gestão dos sistemas de arrecadação e da GIA-ICMS, não sendo propriamente uma consulta de legislação tributária. Entretanto, a consulente apresentou seu pedido questionando a existência ou não de previsão legal determinando os procedimentos que teriam sido adotados pelos sistemas fazendários. Entendemos, então, que devemos responder a consulta tributária.
Em relação à situação do “apostilamento” de DARJ, nos parece que a consulente utilizou indevidamente o termo apostilamento, já que este é relacionado justamente ao oposto do sentido utilizado pela consulente. O apostilamento é para associar os dados de uma guia de pagamento a um determinado contribuinte. Apesar da narrativa um pouco confusa, nos parece que a consulente passou pelas seguintes situações (considerando apenas suas alegações, sem comprovação ou pronunciamento fiscal):
1 - Em novembro/2010 emitiu notas fiscais de remessa para inutilização de mercadorias. Neste período apurou e recolheu o ICMS devido em DARJ, e o mesmo valor foi declarado na GIA-ICMS do período;
2- Em 2015, constatou que o ICMS debitado nas notas fiscais emitidas para inutilização das mercadorias foi maior do que deveria e pleiteou uma restituição;
3 - Seu pedido de restituição foi deferido;
4 - Em julho/2016 foi surpreendida com a constatação de que tinha um débito inscrito em dívida ativa, relacionado à importância objeto do pedido de restituição;
5 - Solucionou administrativamente na PGE o débito inscrito em dívida ativa;
6 - Descobriu (ou foi informada) que houve um procedimento do sistema de apropriação de DARJ que teria “diminuído” o valor pago relativo a novembro/2010, gerando uma diferença no batimento com o valor declarado como devido na GIA-ICMS;
7 - Esta diferença é que teria sido a origem do débito inscrito em dívida ativa.
A SEAR confirmou que pedidos de restituição, caso deferidos, podem ensejar (ou não) em apostilamento do documento de arrecadação, e que a não retificação das declarações pertinentes, provocará uma divergência entre o valor declarado original e a quantia que restou apropriada do DARJ, e que esta poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa. Entretanto, não discriminou em que situações esse procedimento pode ocorrer.
A SUCIEF, responsável pela gestão do sistema da GIA-ICMS declara que não é responsável pelos procedimentos de inscrição em dívida ativa das divergências entre valor devido declarado e documento de arrecadação, cabendo à SEAR tal atribuição.
A legislação que trata de restituição de indébito no estado, atualmente, é a Resolução n.º 191/2017. À época dos fatos narrados pela consulente, vigia a Resolução n.º 2.455/1994, cujo artigo 9º, abaixo reproduzido, determinava que as restituições, quando deferidas para contribuintes do imposto, deveriam ser efetivadas mediante crédito de ICMS.
Art. 9º - O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se efetive:
I - mediante crédito de ICMS, quando se tratar de contribuinte habitual deste imposto;
II - em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de pagamento, conforme disposto no § 3º, do artigo 1º, nos demais casos.
Ressaltamos que a atual legislação trata a situação da mesma forma, determinando que as restituições para contribuintes do imposto sejam efetivadas mediante crédito de ICMS na sua escrita fiscal.
No nosso entendimento, não consta na legislação estadual determinação para que seja efetuada alteração nos dados de um documento de arrecadação e/ou retificação da GIA-ICMS nos casos de deferimento de pedidos de restituição de indébitos. Isto não significa que os órgãos gestores não o possam fazer, nos casos que julgarem necessário, para o acerto e correto funcionamento dos respectivos sistemas. Não constam impedimentos legais para tal.
Quanto à retificação da GIA-ICMS, é notório que é necessária nos casos de constatação da necessidade de alteração do valor apurado de imposto. No caso dos deferimentos dos pedidos de restituição, é evidente que uma alteração do valor apropriado no documento de arrecadação vai provocar uma divergência entre valor declarado e valor recolhido. Se houver uma diminuição no valor de um DARJ pago anteriormente, o batimento entre valor declarado na GIA-ICMS e valor pago apresentará uma divergência, e que esta, atualmente, poderá ser inscrita em dívida ativa, de acordo com o disposto na Portaria SUACIEF n.º 09/2010.
A nosso ver, o deferimento de uma restituição, para contribuinte do imposto, implica na permissão de crédito do valor, na rubrica “Outros Créditos” da escrita fiscal, a partir do período de apuração em que tenha sido dada a ciência do deferimento. Em princípio, não haveria necessidade de desapropriação de valores de documentos de arrecadação nem de retificação da GIA-ICMS anteriores, relativos aos períodos objeto da restituição. Entretanto, não temos conhecimento dos meandros dos sistemas de controle fazendários envolvidos, para afirmar que esses procedimentos não são necessários.
Quanto ao item 1, respondemos que não consta da legislação previsão para apostilamento e/ou alteração dos valores dos documentos de arrecadação em casos de pedidos de restituição, mas também não existem impedimentos legais para tal.
Quanto ao item 2, respondemos que não consta da legislação previsão para a retificação da GIA-ICMS após o deferimento de pedidos de restituição, mas também não existem impedimentos legais para tal.
CCJT, em de março de 2018.