Substituição Tributária. Peças, partes e acessórios para veículos automotores.
A petição inicial (fl. 03) está devidamente assinada (fls. 07 a 13) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 04 a 06). As dúvidas da consulente são sobre operações com peças, partes e acessórios para veículos automotores sujeitas ao regime de substituição tributária.
Em janeiro e fevereiro deste ano, a AFR 64.15 informou que (1) a consulente “não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da referida consulta” (fl. 16) e (2) “consultando o Sistema AIC, não acusa Autos de Infração lavrados para a inscrição Estadual” respectiva (fl. 17).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Segundo o relato contido nos autos, (1) “a consulente adquire de diversos fornecedores, para comercialização, inúmeras mercadorias que estão enquadradas no regime de substituição tributária do ICMS” e (2) “alguns fornecedores e clientes insistem em afirmar que as mercadorias do NCM 8542.3120 – Desbloqueio de veículo em movimento e NCM 8543.7099 – Módulo automação de vidro elétrico, estão fora do regime de substituição tributária do ICMS” (fl. 3).
“A consulente entende que todas as mercadorias adquiridas que se destinam a serem utilizadas em veículos automotores, como é o caso da consulente, são consideradas acessórios de veículos e deve sim, se enquadrar no regime de substituição tributária do ICMS, conforme disposto no Protocolo 41/2008” (fl. 3). Por fim, solicita o entendimento da Fazenda Estadual relativamente ao enquadramento ou não das mercadorias acima mencionadas no regime de substituição tributária do ICMS.
Preliminarmente, ressalte-se que o correto enquadramento da mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte, e, em caso de dúvidas, deverá encaminhá-las à Receita Federal do Brasil (RFB).
A verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto, quando relacionado no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
O entendimento da consulente está correto, ou seja, regra geral, peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que não estejam expressamente indicadas nos subitens 7.1 a 7.130 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. Isto porque o subitem 7.131 do referido anexo sujeita ao regime de substituição tributária “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”1.
Recomenda-se, por fim, a leitura do Livro II do RICMS/00, Resolução nº 537/12 e Protocolos nº 41/08 e 97/10 com o objetivo de definir precisamente a atribuição da qualidade de contribuinte substituto, bem como verificar momentos e formas de pagamento do ICMS-ST.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 23 de março de 2018