Consulta Nº 32 DE 08/02/2018


 


Regra para avaliação da sujeição de mercadoria ao regime de substituição tributaria. Convenio ICMS 92/15.


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I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta acerca da sujeição de mercadorias constantes do documento de fls. 11/13 ao regime de Substituição Tributária, que, segundo informado pela consulente, embora listado no Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00, não são destinados à Construção Civil ou ao setor automotivo.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 23/25), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 15/20), bem como instrumento de mandato (fls. 21), conferindo poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da AFE 06 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 27), bem como acerca da inexistência de Autos de Infração em aberto, com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Antes de adentrar no questionamento apresentado, é importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, tem como principais objetivos:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;
Ainda, informamos que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro são aquelas listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Superados esses pontos, relativamente ao item 7 (PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

Já quanto ao item 24 (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES) do mesmo Anexo I, esclarecemos que seus subitens tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor, diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

III – CONCLUSÃO

Considerando o exposto, (1) relativamente ao item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária; (2) relativamente ao item 24 do mesmo Anexo I, esclarecemos que seus subitens tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor, diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

C.C.J.T., em 08 de fevereiro de 2018.