Solução de Consulta SRE Nº 105 DE 09/10/2018


 


Consulta interna. Pessoa física prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Permissionários da ARSAL. Contribuintes do ICMS. Obrigatoriedade de inscrição no CACEAL.


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1. INTERESSADO: GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – GEFIS – CHEFIA IPVA

2. RELATÓRIO

Trata-se de consulta fiscal oriunda da Gerência de Fiscalização – GEFIS/CHEFIA IPVA, versando sobre a obrigatoriedade ou não de inscrição no CACEAL e a condição de contribuinte ou não dos prestadores de serviço de Transporte Complementar (ARSAL), diante do advento da Lei n.º 7.745/15, que passou a disciplinar isenção de IPVA também para os veículos de categoria aluguel, utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário (permissionários da ARSAL).

Aduz ainda, em sua consulta, que o Contrato de Permissão tratado é firmado entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL e pessoa física, tendo por cerne o transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros.

É o que se tem a relatar.

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se observa do Memorando n.º 006/16 (fl. 02), a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à obrigatoriedade ou não de inscrição no CACEAL e a condição de contribuinte ou não dos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (permissionários da ARSAL).

A Lei n.º 7.745, de 09 de outubro de 2015, ao alterar a Lei n.º 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o IPVA, acrescentou ao seu art. 6º, que lista as isenções daquele imposto, os veículos utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas condições que especifica. Vejamos:

Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

XIII – comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, desde que:

a) com outorga de permissão estadual para exploração do respectivo serviço; e

b) atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Tal alteração chamou a atenção para a atividade relativa à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que na sua essência é fato gerador de ICMS, conforme determina o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto n.º 35.245/91, em seu art. 1º.

Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato Gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

A Lei n.º 5.900 de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências, assim definiu contribuinte para o caso específico:

Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 2º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Sendo a prestação de serviço de transporte intermunicipal, fato gerador do ICMS, quem a presta será, ao menos que seja de alguma maneira dispensado, contribuinte de tal imposto.

Analisando nossa legislação não há dispositivo que dispense, expressamente, da condição de contribuinte a pessoa física que preste tal serviço de transporte referido. Portanto, a principio, os prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, devidamente registrados ou licenciados, mais especificamente, os permissionários da ARSAL, são considerados sim contribuinte do ICMS, diante da atividade que praticam.

Uma vez ficando caracterizada a condição de contribuinte do ICMS, passa-se ao ponto da obrigatoriedade ou não de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.

Legislação pertinente à matéria, mais especificamente o Decreto n.º 3.481/06 que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, bem como a Instrução Normativa SEF n.º 17/07, que trata sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481/06, e adota providências correlatas, assim determinou:

Decreto n.º 3.481/06

Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:

I - normal:

(...)

e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

(...)

§ 2º A não-incidência e a isenção, relativamente às operações ou prestações efetuadas pelo sujeito passivo, não o exoneram da obrigação de se inscrever no CACEAL.

INSEF n.º 17/07

Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:

I - na condição cadastral de contribuinte normal, ressalvada a hipótese de enquadramento em um dos incisos subseqüentes:

(...)

e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

(...)

II - na condição cadastral de contribuinte microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(...)

VI - na condição cadastral de microempreendedor individual - MEI, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, e:

§ 1º A não-incidência ou a isenção, relativamente às operações ou prestações efetuadas pelo sujeito passivo, não o exoneram da obrigação de se inscrever no CACEAL.

Através dos dispositivos transcritos acima, podemos concluir que tanto as empresas normais, como as microempresas, seja empresa individual ou empresário, e o microempreendedor individual que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal devem possuir Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Importante ressaltar que não existe em nossa legislação dispositivo legal que trate de dispensa de inscrição estadual que se aplique ao presente caso, somente estando expressamente disciplinada a dispensa em relação ao transporte de carga, nos termos seguintes: INSEF n.º 17/07

Art. 11. São dispensados de inscrição no CACEAL:

I - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o execute pessoalmente;

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, é o presente para consignar que: os permissionários da ARSAL, enquanto prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, além de serem considerados para todos os fins contribuinte do ICMS, também estão obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, uma vez que não há qualquer forma legal de dispensa.

É o parecer, salvo melhor juízo.

ASSESSORIA DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió, 09 de outubro de 2018.

Karina Maria Santos Nolasco

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o posicionamento exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual, com posterior remessa à Gerência de Fiscalização – GEFIS/CHEFIA IPVA.

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió, de de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação