Publicado no DOE - GO em 30 ago 2024
Consulta se o credenciamento, nos termos da IN 673/04-GSF, para emitir nota fiscal eletrônica de transferência de mercadorias implica obrigatoriedade de elaborar EFD e impedimento para emissão de nota fiscal avulsa no órgão fazendário.
A pessoa jurídica (...), com a atividade econômica principal sob CNAE-Fiscal 4761-0/01 – comércio varejista de livros, por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
A dúvida surge com a edição da Instrução Normativa GSF nº 1.582/2024 que altera apenas a IN GSF nº 673/04. Ela insere o Artigo 4º-A colocando que na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o produtor ou o extrator deve emitir sua própria Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar a operação. Cita ainda no parágrafo único do Artigo 3º que o credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do art. 167-B do RCTE, substitui o credenciamento para regime periódico citado no Artigo 3º da IN GSF nº 673/04.
Tal credenciamento para emissão de NF-e é no portal de documentos fiscais, com uso do certificado digital do produtor. Entende-se que a IN GSF nº 1.020/2010 não sendo alterada dispensa a entrega do EFD ICMS.
Sendo assim, QUESTIONA:
i) O credenciamento no portal de documentos fiscais para emissão de documento fiscal eletrônico na transferência interestadual OBRIGA o produtor a adotar o regime periódico e consequentemente obriga a transmissão da EFD ICMS?
ii) Caso não seja obrigado ao regime periódico e seja um credenciamento a parte apenas para emissão da nota fiscal de transferência, isso proibe o uso da nota fiscal avulsa nas operações de venda normal ou obriga a utilização da nota fiscal eletrônica em todas as operações?
iii) A instrução normativa GSF nº 1020/10 ainda prevalece com a dispensa ao produtor não credenciado?
iv) No momento de credenciar para a emissão da NF-e no portal de documentos fiscais, deve marcar todas as opções disponíveis ou apenas a opção de “credenciamento para emissão de própria nota fiscal implica vedação de uso da NF-e avulsa”?
CONSIDERANDO que a administração do sistema de credenciamento do produtor rural na Secretaria da Economia é incumbência da SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS – SIF, os autos foram convertidos em diligência pra colher subsídios quanto à indagação se "no momento de credenciar para a emissão da NF-e no portal de documentos fiscais, deve marcar todas as opções disponíveis ou apenas a opção de “credenciamento para emissão de própria nota fiscal implica vedação de uso da NF-e avulsa”.
Em atendimento à solicitação, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEFI/SIF, por meio do DESPACHO Nº 1025/2024/ECONOMIA/GIEFI-05552, esclareceu o seguinte:
Em atendimento ao solicitado na Diligência 489 (63943344), informamos que, para o processo de credenciamento para a emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) no portal de documentos fiscais, é necessário marcar todas as opções disponíveis na tela de credenciamento. Caso contrário, não será possível avançar para as próximas etapas do processo.
Dessa forma, ao realizar o credenciamento, o contribuinte toma ciência que ficará obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD e que não poderá mais fazer uso da NF-e avulsa.
Recomenda-se que, ao realizar esse procedimento, o usuário esteja atento a todas as implicações para evitar qualquer problema no futuro.
O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE - Decreto nº 4.852/97, estabelece em seu art. 167-B que o produtor rural inscrito no Cadastro Estadual de Contribuintes pode ser autorizado, mediante credenciamento, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme dispositivos transcritos a seguir:
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.
(...)
§ 6º O credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Outrossim, o produtor rural, caso não opte pelo credenciamento nos termos do art. 2º da IN 673/04, se se enquadrar nas exigências ali prescritas, apropriando os créditos pelas entradas, ainda assim poderá ser credenciado e, consequentemente, autorizado a emitir a própria Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ficando obrigado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, mediante a Escrituração Fiscal Digital – EFD, e utilizar o crédito presumido previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º-A. Eis a previsão para o credenciamento e autorização para emitir a NF-e:
Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
Parágrafo único. O credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do art. 167-B do RCTE, substitui o credenciamento de que trata o caput e dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º.
(...)
Art. 4º-A Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o produtor ou o extrator deve emitir sua própria Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.
Consoante se evidencia, a alteração introduzida na IN 673/04-GSF pela Instrução Normativa nº 1.582/24-GSE, acrescentando, dentre outros dispositivos, o parágrafo único ao art. 3º e o art. 4º-A, visou instituir a obrigatoriedade de o produtor rural emitir a sua própria NF-e para acobertar a operação de circulação de mercadorias em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ficando, automaticamente, credenciado, submetendo-se, consequentemente, ao regime do apuração do imposto estabelecido no artigo 3º da IN 673/04-GSF.
Destarte, na hipótese de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, deverá o produtor rural requerer o credenciamento para emissão de sua própria NF-e, ciente de que deverá adotar o regime periódico de apuração do ICMS, com a utilização de crédito presumido, e obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais mediante a utilização da EFD.
Portanto, a opção pela emissão da NF-e própria obsta a emissão da nota fiscal avulsa pela repartição fazendária, de modo que, relativamente a todas as operações de saídas de mercadorias outrora promovidas, deverá providenciar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55.
Nesses termos, oportunos os esclarecimentos apresentados pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações Fiscais desta Secretaria da Economia, órgão responsável pela administração do sistema de credenciamento à emissão da NF-e, no sentido de que o produtor rural deverá assinalar todas as opções existentes na tela do credenciamento, para ter conhecimento pleno e inequívoco das consequências advindas do credenciamento para emissão da própria NF-e, mesmo porque, operacionalmente, somente após a marcação de todas as opções o sistema permite avançar para as etapas seguinte do credenciamento.
Conforme bem observou a autoridade que exarou o despacho da GIEFI/SIF: “Dessa forma, ao realizar o credenciamento, o contribuinte toma ciência que ficará obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD e que não poderá mais fazer uso da NF-e avulsa”.
Posto isso, concluímos respondendo a consulta formulada nos seguintes termos:
QUESTIONAMENTO I) O credenciamento no portal de documentos fiscais para emissão de documento fiscal eletrônico na transferência interestadual OBRIGA o produtor a adotar o regime periódico e consequentemente obriga a transmissão da EFD ICMS?
RESPOSTA: Sim, entendimento correto. O credenciamento no portal de documentos fiscais para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para realizar operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo produtor rural implica em adoção do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com fruição do crédito presumido previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, e escrituração de livros fiscais mediante utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
QUESTIONAMENTO II) Caso não seja obrigado ao regime periódico e seja um credenciamento a parte apenas para emissão da nota fiscal de transferência, isso proíbe o uso da nota fiscal avulsa nas operações de venda normal ou obriga a utilização da nota fiscal eletrônica em todas as operações?
RESPOSTA: O credenciamento para emissão da própria Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, impede o uso da nota fiscal avulsa nas operações de venda.
QUESTIONAMENTO III) A instrução normativa GSF nº 1020/10 ainda prevalece com a dispensa ao produtor não credenciado?
RESPOSTA: Sim, o produtor rural não credenciado à emissão de sua própria nota fiscal eletrônica deverá emitir nota fiscal avulsa na repartição fiscal, ficando, consequentemente, dispensado da escrituração de livros fiscais.
QUESTIONAMENTO IV) No momento de credenciar para a emissão da NF-e no portal de documentos fiscais, deve marcar todas as opções disponíveis ou apenas a opção de “credenciamento para emissão de própria nota fiscal implica vedação de uso da NF-e avulsa”?
RESPOSTA: o êxito do processo de credenciamento para a emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) no portal de documentos fiscais, exige que o produtor rural assinale todas as opções existentes na tela do credenciamento, de modo a demonstrar conhecimento pleno e inequívoco das consequências advindas de tal procedimento, mesmo porque, operacionalmente, somente após a marcação de todas as opções o sistema permite avançar para as etapas seguinte do credenciamento.
Dessa forma, ao realizar o credenciamento o contribuinte toma ciência que ficará obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD e que não mais poderá fazer uso da NF-e avulsa.
Recomenda-se que, ao optar pela realização de tal procedimento, o contribuinte esteja atento a todas as implicações que poderão advir, com vistas a evitar inconveniências futuras.
É o parecer.
GOIANIA, 30 de agosto de 2024.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual