Substituição tributaria – “massa liquida de panquecas”. O produto “ massa liquida de panquecas” não se encontra sujeito ao regime de substituição tributaria neste estado.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária do produto “massa líquida de panquecas”.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 6/7), bem como com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 8/16).
A AFE 06 se manifestou, à fl. 30, que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal à época da protocolização da presente consulta” e que “não foram encontrados autos de infração pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta em nome da consulente”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Qual NCM dos citados acima [1902.11.00, 1902.19.00 ou 1901.20.00] deve ser aplicado para enquadrar corretamente a classificação fiscal da mercadoria?
2) Haverá incidência de ICMS-ST, em ambos NCM’s citados, na venda para distribuidor, considerando a saída do produto de Santa Catarina para o Rio de Janeiro, devendo o tributo ser recolhido de forma antecipada pelo fabricante?
3) Haverá incidência de ICMS-ST, em ambos NCM’s citados na venda para Supermercados, considerando a saída do produto de Santa Catarina para o Rio de Janeiro, devendo o tributo ser recolhido de forma antecipada pelo fabricante?
4) Haverá incidência de ICMS-ST, em ambos NCM’s citados na venda para Restaurantes, considerando a saída do produto de Santa Catarina para o Rio de Janeiro, devendo o tributo ser recolhido de forma antecipada pelo fabricante?
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente ao questionamento apresentado, é importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Entretanto, em que pese a aludida competência do órgão federal, acredito que pela leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) é possível se inferir a classificação fiscal de “massa líquida de panquecas”.
Conforme alegado na inicial do presente processo, a consulente entende que seu produto deve ser classificado na NCM/SH 1902.11.00, entretanto possui dúvida se poderia ser classificado no código 1902.19.00.
Neste ponto, apresentamos trecho das NESH relativamente à posição 19.02 da NCM/SH, verbis:
As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.
Estas sêmolas ou farinhas (ou mistura de ambas) são, em primeiro lugar, misturadas com água e depois amassadas de forma a obter-se uma pasta, na qual se podem incorporar outros ingredientes (por exemplo: produtos hortícolas finamente picados, sucos ou purês de produtos hortícolas, ovos, leite, glúten, diástases, vitaminas, corantes e aromatizantes).
A massa, em seguida, é trabalhada (por exemplo, por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem formas específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras). No decurso desse trabalho, pode adicionar-se uma pequena quantidade de óleo. Em geral, a essas formas corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão, talharim, espaguete, aletria).
Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, em geral, estes produtos são dessecados antes da comercialização. Quando secos, tornam-se quebradiços. Esta posição compreende também os produtos frescos (isto é úmidos ou por secar) e os produtos congelados, por exemplo, os nhoques frescos e os ravioles congelados.
As massas alimentícias desta posição podem ser cozidas, recheadas de carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção, ou preparadas de outra forma (apresentadas como pratos preparados, contendo outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho, carne). O cozimento tem por objetivo amolecer as massas, conservando-lhes a forma original.
(...) (grifo nosso)
Neste sentido, considerando que na acepção da posição 19.02 enquadram-se massas secas, frescas ou congeladas, as massas líquidas não estão abarcadas por esta posição, isto é, não se classificam na NCM/SH 1902.11.00 e tampouco no código 1902.19.00.
Analisemos agora a classificação 1901.20.00, que possui a seguinte descrição:
NCM | DESCRIÇÃO |
1901.20.00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
Tendo em vista a redação da descrição supra, é necessário verificar quais produtos se enquadram na posição 19.05 de modo a verificar quais misturas e pastas se classificam na referida NCM/SH 1901.20.00.
A seguir segue trecho retirado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado quanto à posição 19.05:
A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.
Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da papoula, cominho, anis, açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, frutas, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.
Encontram-se compreendidos na presente posição:
(...)
12) As panquecas e crepes. (grifo nosso)
Assim, verifica-se que “panquecas” se enquadram na posição 19.05. Em consequência disso, a “massa líquida de panquecas” deve ser classificada, s.m.j, no código 1901.20.00, em que se enquadram “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.
Considerando a classificação fiscal NCM/SH 1901.20.00 para o produto “massa líquida de panquecas”, a mercadoria não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por não estar relacionada no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00.
Em relação aos demais questionamentos apresentados pela consulente, a resposta é negativa, tendo em vista que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado.
Considerando o exposto, (1) considerando a classificação fiscal NCM/SH 1901.20.00 para o produto “massa líquida de panquecas”, a mercadoria não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro; (2), (3) e (4) a resposta é negativa, tendo em vista que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 26 de fevereiro de 2018.