Consulta Nº 29 DE 26/02/2018


 


Substituição tributaria – enquadramento de mercadorias


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do enquadramento de mercadorias no regime de substituição tributária.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 8/31), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 32/33).

Entretanto, não foi apresentado documento de identificação do signatário da petição inicial, o que impossibilita a conferência da assinatura constante no referido documento.

A AFE 06 se manifestou, à fl. 35, que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal à época da protocolização da presente consulta” e que “não foram encontrados autos de infração pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta em nome da consulente”.

A consulente alega, à fl. 4, que “alguns dos produtos comercializados [...] apesar de se enquadrarem em NCMs e descrições elencados no RICMS/RJ como itens sujeitos à sistemática da substituição tributária, possuem utilidades e destinações distintas dos capítulos em que previstos”.

Ainda, aduz que possui dúvidas acerca dos parâmetros utilizados para definir se determinada mercadoria se enquadra ou não no regime de substituição tributária, apresentando dois entendimentos possíveis e informando que entende ser correto o primeiro entendimento:

“1° Entendimento possível: somente se enquadram na sistemática da substituição tributária as mercadorias que além de terem seu NCM previstos no RICMS/RJ, estão inseridas de forma inquestionável em alguma das descrições e utilidades (itens) constante do Anexo I do RICMS/RJ

2° Entendimento possível: a mera menção da NCM da mercadoria no RICMS/RJ seria suficiente para inseri-lo na substituição tributária, independentemente da descrição e da finalidade indicada no item em que o NCM foi posicionado no RICMS/RJ”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) As mercadorias cujos NCMs estejam previstas no Anexo I do RICMS/RJ em item não relacionado às suas respectivas descrições e utilidades estão sujeitas à sistemática da substituição tributária?
2) Basta a previsão do NCM no Anexo I do RICMS/RJ para a inserção de mercadoria na sistemática da substituição tributária ou é necessária a subsunção do item não apenas ao NCM, mas também à descrição e finalidade previstos no mesmo anexo?
3) Caso seja adotado o 2° Entendimento possível, e haja mais de um enquadramento (CEST) para a mesma NCM, qual MVA deve ser adotada?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, em que pese não ter sido apresentado o documento de identificação da signatária da petição inicial, esta consulta será respondida sob a condição de, antes de sua ciência ao contribuinte, seja juntada aos autos cópia reprográfica do documento de identificação da representante da consulente e verificada a assinatura da petição inicial com o referido documento de identificação, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade.

Ainda de forma preliminar, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente aos questionamentos apresentados, é importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: (1) a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, (2) na descrição a ele correspondente e (3) no respectivo item1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ.

Esclarecemos, ademais, que cada mercadoria comercializada pela consulente pode se enquadrar em apenas um único CEST, em decorrência dos parâmetros interpretativos supramencionados.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária devem ser atendidas três condições, cumulativamente: (1) a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, (2) na descrição a ele correspondente e (3) no respectivo item do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Por fim, repisamos que fica condicionada a ciência do contribuinte a esta resposta de consulta a (1) juntada aos autos de cópia reprográfica do documento de identificação da representante da consulente e (2) verificada a assinatura da petição inicial com o referido documento de identificação.

CCJT, em 26 de fevereiro de 2018.