Consulta Nº 16 DE 09/02/2018


 


Retificação de GIA, Deferimento de pedido de restituição – apostilamento de DARJ.


Banco de Dados Legisweb

I – RELATÓRIO

A consulente, com sede no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da necessidade de “apostilamento (desconto) do valor a ser restituído no DARJ do mês do fato gerador da restituição” (sic) e da existência ou não de previsão legal para retificação da GIA-ICMS nos casos de deferimentos de pedidos de restituição.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 09/17 e 21/28). Entretanto, não constam cópias dos documentos referentes à entrada em receita da TSE – Taxa de Serviços Estaduais, tendo sido anexada, às fls. 18, uma cópia do comprovante de pagamento eletrônico do Banco Bradesco em favor da SEFAZ/RJ, e às fls. 20 e 19, cópia do DARJ e do DIP. Anexamos, às fls. 33, print do resultado da pesquisa no sistema de arrecadação, efetuada em 01/02/2018, comprovando à entrada em receita da TSE.

A AFE 06 – Substituição Tributária, de jurisdição do contribuinte, afirma, às fls. 31, que a consulente não se encontrava sob ação fiscal, à época da formalização da consulta, e que não constam autos, pendentes de julgamento, relacionados ao objeto da mesma.

A empresa inicia afirmando que tem como atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e que, no ano de 2015, após constatar equívocos na emissão de notas fiscais de remessa para inutilização de medicamentos, apresentou um pedido de restituição do ICMS debitado a maior, que foi deferido em julho de 2016.

Continua, declarando que, após solicitar certidão de regularidade fiscal à PGE, foi surpreendida com a informação da existência de débito inscrito em dívida ativa, cuja origem seria o pedido de restituição acima mencionado, cujo valor a ser creditado “havia se transformado em débito no mês do seu fato gerador” (sic). Prossegue, afirmando que obteve informações de auditores fiscais de que o “sistema da SEFAZ/RJ realiza “um apostilamento no DARJ do período do fato gerador em que o imposto foi recolhido a maior, descontando o valor a ser restituído” (sic). E ainda, que o valor que passou a constar no sistema da SEFAZ como pago não era mais o valor que foi efetivamente pago na época do fato gerador, o que teria ocasionado uma diferença na GIA-ICMS, entre o valor declarado como devido e o valor pago, gerando um débito que acabou sendo inscrito em dívida ativa, indevidamente.

Afirma também, que logrou êxito na solicitação à PGE de cancelamento do débito inscrito na dívida ATIVA, mas que no despacho do Auditor Chefe da AFE teria sido mencionado que foi deferido ao contribuinte restituição de parte do ICMS originalmente declarado e pago referente às operações próprias ocorridas no mês de apuração 11/2010, sem que tivesse sido providenciado o envio eletrônico da informação retificadora do valor declarado como devido na GIA-ICMS correspondente.

Por fim, a consulente conclui que não há previsão na legislação estadual para retificação da GIA-ICMS após o deferimento de pedidos de restituição do imposto, assim como não deve haver “apostilamento (desconto) do valor a ser restituído no DARJ do mês do fato gerador” (sic), já que este deve ser aproveitado/creditado em período posterior ao deferimento do pedido de restituição.

Isto posto, consulta às fls. 06 (sic):

“1)  Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não deve haver apostilamento (desconto) do valor a ser restituído no DARJ do mês do fato gerador da restituição?

2) Nesse sentido, está correto o entendimento da Consulente de que não há previsão legal para a retificação da GIA-ICMS após o deferimento de pedidos de restituição?”

II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, nos parece que a consulta versa sobre um caso concreto e visa questionar procedimentos adotados pelos órgãos responsáveis pela gestão dos sistemas de arrecadação e da GIA-ICMS, não sendo propriamente uma consulta de legislação tributária. Entretanto, a consulente apresentou seu pedido questionando a existência ou não de previsão legal determinando os procedimentos que teriam sido adotados pelos sistemas fazendários. Entendemos, então, que devemos responder a consulta tributária.

Em relação à situação do “apostilamento” de DARJ, nos parece que a consulente utilizou indevidamente o termo apostilamento, já que este é relacionado justamente ao oposto do sentido utilizado pela consulente. O apostilamento é para associar os dados de uma guia de pagamento a um determinado contribuinte. Apesar da narrativa um pouco confusa, nos parece que a consulente passou pelas seguintes situações (considerando apenas suas alegações, sem comprovação ou pronunciamento fiscal):

1 - Em novembro/2010 emitiu notas fiscais de remessa para inutilização de mercadorias. Neste período apurou e recolheu o ICMS devido em DARJ, e o mesmo valor foi declarado na GIA-ICMS do período;

2- Em 2015, constatou que o ICMS debitado nas notas fiscais emitidas para inutilização das mercadorias foi maior do que deveria e pleiteou uma restituição;

3 - Seu pedido de restituição foi deferido;

4 - Em julho/2016 foi surpreendida com a constatação de que tinha um débito inscrito em dívida ativa, relacionado à importância objeto do pedido de restituição;

5 - Solucionou administrativamente na PGE o débito inscrito em dívida ativa;

6 - Descobriu (ou foi informada) que houve um procedimento do sistema de apropriação de DARJ que teria “diminuído” o valor pago relativo a novembro/2010, gerando uma diferença no batimento com o valor declarado como devido na GIA-ICMS;

7 - Esta diferença é que teria sido a origem do débito inscrito em dívida ativa.

Não nos parece verossímil a argumentação da consulente sobre essa atualização posterior do sistema de apropriação de DARJ, cerca de cinco anos após seu pagamento, decorrente de deferimento de um pedido de restituição. Conseguimos enxergar procedimento semelhante ao alegado nos casos de pagamento a maior (do que o apurado/declarado na GIA-ICMS) ou duplicado, onde parcela ou o DARJ de pagamento será “dissociado” dos pagamentos da inscrição estadual em questão.

A legislação que tratava de restituição de indébito no estado, à época dos fatos narrados pela consulente, era a Resolução n.º 2.455/1994. Entendemos que qualquer deferimento de pedido de restituição para contribuinte de ICMS deve se dar na forma de permissão de crédito do ICMS (campo OUTROS CRÉDITOS da apuração/EFD), a ser efetivada no período da ciência do resultado do pleito da restituição. Entretanto, sugerimos o encaminhamento à Superintendência de Arrecadação – SUAR para esclarecimento se existe ou não esse procedimento, no sistema de apropriação de DARJ, descrito pela consulente, de “atualização/diminuição” do valor de um DARJ pago, que poderia gerar, posteriormente, uma divergência no batimento entre valor pago no DARJ e valor declarado na GIA-ICMS. No caso positivo, pedimos que sejam discriminadas as situações onde esses procedimentos ocorrem, e se existe legislação acobertando-os.

Já o questionamento relativo à GIA-ICMS, nos parece claro que, se houver essa diminuição no valor de um DARJ pago anteriormente, o batimento entre valor declarado na GIA-ICMS e valor pago apresentará divergência, e que esta, atualmente, será inscrita automaticamente em dívida ativa.

O questionamento 1 apesar de ser claro, trata-se de questionamento sobre

III – RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1, respondemos que
Quanto ao questionamento 2, respondemos que .

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou, seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em       de fevereiro de 2018.