Consulta Nº 15 DE 06/02/2018


 


Substituição Tributária. Produtos de Uso Animal-Pet.


Impostos e Alíquotas

Relatório:

A empresa, com atividade econômica de fabricação de produtos de limpeza e polimentos (CNAE 20.62-2-00), vem através deste solicitar o seguinte entendimento de acordo com sua inicial:

A empresa além de produtos de higienização para o ramo automotivo que tem ST normal, também produz linha Pet Animal, nesse sentido pergunta se os produtos abaixo relacionados estão sujeitos à substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Informa que os mesmos estão elencados no art. 313 E/F – inciso I – art. 1º - item 12, sendo exclusivamente de uso animal vedado o seu uso em humanos com indicação no rótulo.

NCM/SH

PRODUTO

3305.10.00

Shampoo linha pet

3305.90.00

Condicionador linha pet

3401.11.90

Sabonete linha pet

3307.20.90

Colônia linha pet

2309.10.00

Bifinhos

3003.90.31

Shampoo anti pulgas


O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 05/11 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.04).

Resposta:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, cumulativamente, a NCM e a descrição da mercadoria indicadas na lista do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Observe, também, que é de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento da mercadoria comercializada na respectiva NCM/SH, fugindo do escopo da presente consulta a verificação da mesma.

Partindo dessa premissa, passaremos à análise.

Os produtos shampoo linha pet (NCM/SH 3305.10.00), condicionador linha pet (NCM/SH 3305.90.00) e colônia linha pet (NCM/SH 3307.20.90) possuem códigos que constam do Item 28 -COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR no Anexo I do Livro II do RICMRJ/00 (Protocolos ICMS 191/09 e 104/12), todavia entendemos que esse item diz respeito apenas a produtos de uso humano. Se os produtos mencionados forem de exclusivo uso animal, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Os produtos sabonete linha pet (NCM/SH 3401.11.90) e shampoo anti pulgas (NCM/SH 3003.90.31) não possuem seus códigos listados no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, assim sendo, não estão sujeitos à substituição tributária.

No subitem 11.1 do mesmo Anexo, consta a NCM/SH 2309 - Ração tipo “pet” para animais domésticos, que integra a NCM/SH 2309.10.00 do produto bifinho, estando, portanto, sujeito à substituição tributária.

Ademais, faz-se mister salientar que, caso a consulente tenha procedido de forma diversa da prevista nesta Consulta Tributária, deverá adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 154 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 06 de março do ano de 1.979.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 06 de fevereiro de 2018.