Consulta Nº 14 DE 08/02/2018


 


Compensação entre Valores Devidos a Título de ICMS ST ao Estado do Rio de Janeiro com montantes relativos à contrato de fornecimento de veículos de que trata o Processo E-03/021/1100/2015. A Compensação Tributária, uma das Modalidades de extinção do Crédito Tributário, de que trata o Inciso II do Art. 156 do Código Tributário Nacional, depende da edição de Lei especifica que defina as condições e garantias que Estipular . A Lei nº 7.626 é inaplicável ao caso sob exame, tendo em vista Restringir-se à hipóteses de “ Dividas Líquidas e certas do estado do Rio de JANEIRO COM Concessionárias ou Autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica de fornecimento de gás canalizado e com empresas Fornecedoras de Combustíveis ao Estado”, situações distintas daquela apresentada pela Requerente. O art. 190 do Decreto – Lei 05/1975 (CTE) Faculta ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos Líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.


Impostos e Alíquotas

I – RELATÓRIO

Senhora Coordenadora,

Trata a inicial de solicitação formulada por empresa com contrato firmado de “fornecimento de veículos oriundos do Preção Nº 0033/2015, Processo Administrativo Nº E-03/021/1100/2015, Empenho Nº 2016NE00022 de 22/02/16, do DEGASE – Departamento Geral de Ações Socioeducativas”. Alega a requerente que já cumpriu a sua parte do contrato, mas os “valores devidos” “não foram recebidos, sendo que o valor do crédito perfaz o montante de R$ 1.128.000, 00 (Um milhão, cento e vinte e oito mil reais)”. Em razão do exposto, considerando que é contribuinte substituta deste estado, solicita “seja analisada a possibilidade de autorizar” a requerente “a realizar compensação entre os valores que deve recolher ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude do ICMS-ST, com os créditos em aberto, oriundos do Processo Administrativo Nº E-03/021/1100/2015, até o limite do seu crédito, qual seja, R$ 1.128.000,00 (Um milhão, cento e vinte e oito mil reais).

O requerimento foi submetido pela Superintendência de Fiscalização ao exame da AFE 12 – Veículos e Material Viário, a qual sugeriu “no intuito de que seja esgotado o assunto” que “o pedido” fosse submetido “à SUT objetivando informar se existe outra lei que abranja o setor de atuação” da requerente “além da Lei nº 7.626/2017, a qual não engloba esta empresa”. Em seguida o Sr. Auditor Chefe da AFE 12 submeteu a manifestação nos mesmos termos à SUFIS com vistas a esta Superintendência, razão do despacho de fls. 14 de encaminhando os autos.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que consulta interna realizada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) é disciplinada pela CIRCULAR ST Nº 02/2014, a qual determina que as dúvidas formuladas a esta Superintendência de Tributação devem ser submetidas em processo administrativo específico para tal fim.
No entanto, considerando que o questionamento apresentado cingiu-se a pedir que esta Superintendência informe “se existe outra lei que abranja o setor de atuação”, por questões de economia processual, informo que não há norma específica para “o setor de atuação” da requerente que discipline a compensação de tributos estaduais, de forma análoga ao que ocorre com a aludida Lei nº 7.626/2017.

Com efeito, a compensação tributária, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, de que trata o inciso II do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), depende da edição de lei específica que defina as condições e garantias que estipular.

A mencionada Lei nº 7.626/2017 é inaplicável ao caso sob exame, tendo em vista restringir-se às hipóteses de “dívidas líquidas e certas do estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao estado”, situações distintas daquela apresentada pela requerente.
Em que pese o exposto, saliente-se que o artigo 190 do Decreto-lei 05/1975 (CTE) disciplina a compensação tributária neste Estado nos seguintes termos:  

Seção VIII - Da Compensação

Art. 190. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Portanto, apesar de inexistir norma específica para “o setor de atuação” da requerente que discipline a compensação de tributos estaduais, de forma análoga ao que ocorre com a aludida Lei nº 7.626/2017, há previsão legal para que o Poder Executivo, por meio de “legislação especial”, efetue a “a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual”, o que requer o prévio juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Superior, se for o caso.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, informo inexistir norma específica para “o setor de atuação” da requerente que discipline a compensação de tributos estaduais, de forma análoga ao que ocorre com a aludida Lei nº 7.626/2017.

Não obstante o exposto, saliente-se que o art. 190 do CTE estabelece ser “facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual”. 

À consideração de V.Sª.

CCJT, Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017.

Leonardo de Andrade Costa

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula nº 294.511-1

NOME: Renault do Brasil S/a.
ORIGEM: AFE 12- Veículos e Material Viário
ASSUNTO:

Compensação entre valores devidos a título de ICMS ST ao Estado do Rio de Janeiro com montantes relativos à contrato de fornecimento de veículos de que trata o Processo E-03/021/1100/2015. A compensação tributária, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, de que trata o inciso II do art. 156 do Código Tributário Nacional, depende da edição de Lei específica que defina as condições e garantias que estipular. A Lei nº 7.626 é inaplicável ao caso sob exame, tendo em vista restringir-se às hipóteses de “dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado”, situações distintas daquela apresentada pela requerente. O art. 190 do Decreto-lei 05/1975 (CTE) faculta ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Pedido de Informações:      /2018.

De acordo.

À AFE 12, com a informação de fls. 16/18, com o qual me manifesto de acordo, no sentido de que não existe norma específica para “o setor de atuação” da requerente que discipline a compensação de tributos estaduais, de forma análoga ao que ocorre com a aludida Lei nº 7.626/2017.

Por fim, saliente-se que o saliente-se que o art. 190 do CTE estabelece ser “facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual”.

CCJT, em         de      de 2018

Thereza Marina Cunha
Coordenadora da CCJT
Matr. 507-4 - ID 1938903-5