Base de Cálculo do Diferencial de Alíquotas em Operações Interestaduais entre Contribuintes.
Senhora Coordenadora:
Trata-se de Consulta Tributária relacionada à base de cálculo do diferencial de alíquotas em operação interestadual entre contribuintes do ICMS, com mercadoria destinada ao uso/consumo ou ativo permanente.
A consulente informa que está estabelecida no Estado de Minas Gerais e atua na fabricação de fios, cabos e outros condutores elétricos, em especial aqueles classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 85.44, os quais são comercializados com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Rio de Janeiro para uso/consumo ou integração ao ativo permanente.
Informa ainda, que devido ao Protocolo ICMS 154/2013, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota interna e interestadual das aludidas mercadorias.
Entretanto, a Consulente não está certa de como realizar o cálculo de tais valores, visto que, em seu entender, a forma de cálculo do diferencial de alíquotas nas referidas operações não está claro.
Isto posto, Consulta:
Está correto o entendimento de que o ICMS a título de diferencial de alíquota relativos às operações interestaduais praticadas pela Consulente, cuja origem seja o Estado de Minas Gerais, com fios, cabos e outros condutores elétricos, classificados no código NCM 85.44, destinados ao uso/consumo ou ativo permanente de contribuintes fluminenses deverá observar a mesma fórmula apresentada para cálculo do diferencial de alíquotas para não contribuintes previstos pela Emenda Constitucional 87/2015?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 24), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 10/23).
Resposta:
Na aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária destinada ao uso ou consumo de contribuinte do ICMS, é devido o diferencial de alíquotas. Caso haja convênio ou protocolo entre os estados envolvidos na operação, o remetente deve ser informado que a mercadoria será destinada para o uso e consumo e fazer a retenção do imposto relativo ao diferencial de alíquotas. Nessa hipótese, a base de cálculo de retenção é o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos cobrados do destinatário.
Lembramos ainda, a título de informação, que o pagamento do diferencial de alíquota de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (art. 2º, § 5º, do Livro II do RICMS/00), quando não há protocolo ou convênio com o Estado do remetente, deve ser realizado nos termos do artigo 4º da Resolução SEFAZ n.º 537/12.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 06 de fevereiro de 2018.